DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O prazo para interpor recurso é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data
de ciência do resultado da reconsideração da avaliação ou do RFEP.
§ 2º Será indeferido o recurso interposto fora do prazo.
§ 3º O recurso será decidido no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data
de recebimento, prorrogável por igual período, mediante justificativa formalizada no
processo SEI, e não poderá implicar em redução da pontuação inicialmente atribuída,
dando-se ciência do resultado ao recorrente, conforme Anexos IX e XIV.
CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, DA ESTABILIDADE E DA
R ECO N D U Ç ÃO
Art. 17. O RFEP será submetido a homologação por autoridade devidamente
competente 4 (quatro) meses antes do encerramento do período de estágio probatório, sem
prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 2º.
§ 1º A autoridade competente a que se refere o caput, observada a lotação
do servidor em unidades de sua abrangência, corresponde ao:
I - Superintendente-Regional; ou
II - Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 2º A homologação dar-se-á por meio de portaria, publicada no Boletim de
Serviço Eletrônico, de acordo com a lotação do servidor, com indicação dos aprovados ou
reprovados no estágio probatório, conforme modelo constante do Anexo XVI.
§ 3º Será aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver média igual
ou superior a 60 (sessenta) pontos, considerando-se as avaliações de cada ciclo.
§ 4º O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 18. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no
cargo público, sendo requisito sua aprovação no estágio probatório.
§ 1º Não será computado o tempo de efetivo exercício em outro cargo
público para fins de aquisição da estabilidade.
§ 2º Após a homologação da avaliação de desempenho no estágio probatório,
caberá às mesmas autoridades relacionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 17 publicar,
no Diário Oficial da União, portaria de:
I - exoneração, em caso de reprovação/inabilitação; ou
II - concessão de estabilidade do servidor no cargo público para o qual foi
nomeado, em caso de aprovação/habilitação e quando implementados os 3 (três) anos de
efetivo exercício no respectivo cargo.
Art. 19. O servidor estável será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado
nas seguintes situações:
I - inabilitação ou desistência do estágio probatório relativo a outro cargo
efetivo; ou
II - reintegração do anterior ocupante do cargo efetivo.
Parágrafo único. Nos termos do caput, caberá ao servidor estável que for
considerado reprovado, ou que desista do estágio probatório, protocolar requerimento no
seu órgão de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de
publicação de sua exoneração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O servidor que tenha mudado de lotação em virtude de remoção em
quaisquer das fases dos ciclos avaliativos, ou permanecido afastado de sua unidade de
origem em razão de viagem no interesse do serviço, será avaliado pela chefia imediata da
unidade em que tenha permanecido por maior tempo, contado em dias, durante o
ciclo.
Art. 21. O processo de avaliação do estágio probatório deverá integrar os
assentamentos funcionais do servidor.
Art. 22. As condições para realização da autoavaliação, bem como para
ciência, solicitação de reconsideração e de recurso, deverão ser adaptadas aos servidores
com deficiência, respeitados os impedimentos ou as limitações do servidor, conforme
determina o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.
Art. 23. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam aos estágios
probatórios em andamento, considerados os atos concluídos anteriormente à sua
vigência.
§ 1º Serão realizadas, nos termos da Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 9
de fevereiro de 2007:
I - as avaliações pendentes e decorrentes de etapas avaliativas vencidas
anteriormente à data da vigência desta Instrução Normativa; e
II - a homologação do resultado final das avaliações cujas etapas avaliativas
previstas no seu art. 6º foram concluídas na sua vigência.
§ 2º Ao final do processo avaliativo, havendo avaliações realizadas nos termos
da Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 2007, assim como nos termos desta Instrução
Normativa, a média aritmética será calculada observando-se a Tabela de Equivalência
para Cálculo da Média Final, constante do Anexo XV.
Art. 24. Até que seja implementado um sistema informatizado de avaliação de
desempenho no estágio probatório, a avaliação será realizada por meio de processo SEI
e deverá observar os procedimentos, prazos, fluxos e atuação dos agentes envolvidos
para sua consecução conforme detalhamento constante do Anexo I.
Art. 25. Casos não previstos nesta Instrução Normativa serão analisados e
decididos pelo Diretor de Gestão de Pessoas.
Art. 26. Fica revogada a Orientação Interna nº 1/INSS/DRH, de 9 de fevereiro de 2007.
Art. 27. Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados em BSE e
disponibilizados no Portal gov.br.
Art.
28.
Esta Instrução
Normativa
entra
em
vigor
na data
de
sua
publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 150, DE 12 DE JULHO DE 2023
Disciplina o Programa de Incentivo de Bolsas de
Estudos aos servidores do quadro de pessoal do
INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.030830/2023-91, resolve:
Art. 1º Fica disciplinado o Programa de Incentivo de Bolsas de Estudos -
PIBE, destinado aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do INSS, lotados e em
exercício em suas unidades, nos termos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019,
que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto às licenças e aos afastamentos para ações
de desenvolvimento.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O PIBE tem por objetivo a concessão de incentivo de bolsas de
estudos em cursos acadêmicos de graduação e pós-graduação lato-sensu, patrocinados
ou co-patrocinados pelo INSS, desde que atendam ao interesse da Administração.
§ 1º O investimento no PIBE será feito por meio do financiamento de
mensalidade de cursos, mediante reembolso, com o intuito de ampliar a capacidade de
atuação profissional dos servidores, estimulando a qualificação e o comprometimento
do quadro de pessoal, bem como fomentando a eficiência dos serviços prestados.
§ 2º O financiamento a ser custeado pelo INSS, mediante processo seletivo
específico, recairá sobre cursos realizados por servidores da Autarquia e de acordo com
os critérios definidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP em edital de seleção,
em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do INSS - PDP.
§ 3º É de livre escolha do servidor a instituição de ensino na qual realizará
o curso, desde que:
I - haja conceituação pelo MEC, com no mínimo nível 4 ou superior, nos
indicadores:
a) Conceito de Curso (CC), que é a nota final de qualidade dada aos cursos
de graduação das instituições de ensino superior no Brasil, feita a partir de uma
avaliação presencial e que pode confirmar ou modificar o CPC (Conceito Preliminar de
Curso);
b) Conceito Institucional (CI), sendo essa a nota que é atribuída a partir de
visitas feitas na instituição de ensino; e
c) Conceito Institucional EAD (CI-EAD), que se refere especificamente ao
ensino a distância;
II - ofereça, preferencialmente, no mínimo de 30% (trinta por cento) de
aulas síncronas; e
III
-
não implique
em
afastamento
do
servidor de
suas
atividades
institucionais ou deslocamentos que necessitem de diárias e passagens.
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se curso de:
I - graduação:
a) bacharel ou licenciatura: aquele de ensino superior com duração de 3
(três) a 5 (cinco) anos; e
b) de nível superior de grau tecnológico ou curso superior de tecnologia:
aquela com duração de até 30 (trinta) meses, que confere ao formando o título de
tecnólogo;
II - pós-graduação lato-sensu: aquela de especialização, incluindo-se os
cursos designados como Master Business Administration (MBA), com duração mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 4º O PIBE será destinado:
I - aos servidores da Carreira do Seguro Social em exercício no INSS, que não
foram contemplados com bolsas de estudos para cursos de graduação ou pós
graduação custeadas pelo INSS, conforme o caso; e
II - aos cursos não impliquem em concessão de horário especial ao servidor
estudante.
Art. 5º O servidor só poderá ser contemplado com uma única bolsa de
estudo para graduação ou pós-graduação.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DAS BOLSAS DE ESTUDOS
Art. 6º O PIBE será custeado com recursos orçamentários da ação específica
para desenvolvimento de servidores públicos federais em processos de qualificação e
requalificação, de acordo com os limites anuais estabelecidos pelo INSS.
Art. 7º O financiamento do PIBE limitar-se-á ao reembolso de valor a ser
estabelecido
em edital
de processo
seletivo de
bolsas de
estudos e
conforme
disciplinado no Capítulo VI - Do Reembolso.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E RESTRIÇÕES PARA HABILITAÇÃO NO PIBE
Art. 8º Poderá concorrer ao processo de seleção para o PIBE somente o
servidor da Carreira do Seguro Social no INSS, lotado e em exercício nas suas unidades,
e que atender aos demais requisitos definidos nesta Instrução Normativa, bem como no
edital de processo seletivo de bolsas de estudos vigente à época.
Art. 9º Não poderá participar do processo de seleção para o PIBE o servidor que:
I - estiver usufruindo de qualquer uma das licenças previstas no art. 81 da
Lei nº 8.112, de 1990:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar;
d) para atividade política;
e) para capacitação;
f) para tratar de interesses particulares; e
g) para desempenho de mandato classista;
II - estiver afastado nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para:
a) servir a outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo;
c) estudo ou missão no exterior;
d) servir em organismo internacional;
III - estiver em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria;
IV - tenha sido contemplado em processo seletivo anterior e desistido,
abandonado ou não concluído o curso, antes de decorrido 1 (um) ano e que tenha
recebido reembolso e não tenha ressarcido a União;
V - for contemplado com convênios ou beneficiado com cursos que
conferem diploma de cursos de graduação ou pós-graduação, por meio de parcerias
firmadas pelo INSS, até o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de conclusão do
curso;
VI - ultrapassar a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, ao se
somar a idade no momento da inscrição com o tempo de duração do curso pretendido,
mais o período de 3 (três) anos em efetivo exercício no órgão após a sua respectiva
conclusão; e
VII - for membro ou possuir parentesco de até 3º (terceiro) grau com
membros integrantes da Comissão de Processo Seletivo.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a VII, a qualquer tempo
detectadas, ocasionarão a perda da bolsa de estudo e consequente ressarcimento pelo
servidor aos cofres públicos dos valores reembolsados pelo INSS, sem prejuízo de
responsabilização administrativa, civil, e penal na forma do art. 299 do Código Penal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO E DOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO
Art. 10. O processo do PIBE, precedido de edital, será realizado anualmente
pela DGP, condicionado à disponibilidade orçamentária.
§ 1º
O edital
definirá os procedimentos
e critérios
específicos para
participação do candidato no processo seletivo, contendo a quantidade e o valor de
bolsas ofertadas, os critérios de classificação, os cursos e as áreas de interesse, dentre
outras informações.
§ 2º A periodicidade de que trata o caput poderá ser alterada nas seguintes
situações:
I - caso não haja novas vagas, por força de comprometimento orçamentário
decorrente da continuidade das bolsas aos beneficiários selecionados em processo
seletivo anterior; e
II
- havendo
comprometimento
do
orçamento anual
destinado
ao
desenvolvimento dos servidores.
§ 3º A quantidade e o valor de bolsas ofertadas serão definidos conforme
disponibilidade orçamentária atestada pela área específica, observado o cronograma,
previsto no edital, relativo às etapas do processo seletivo.
Art. 11. O servidor beneficiário do PIBE terá direito ao reembolso, a partir
da competência da publicação do resultado final em que foi contemplado, mediante
apresentação do documento de dívida em nome do beneficiário e do comprovante de
pagamento da matrícula/mensalidade à unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 12. O servidor será reembolsado do valor da mensalidade, no limite
máximo previsto em edital, durante o período do curso regularmente previsto no
processo de concessão de bolsa de estudo e desde que todos os requisitos e exigências
tenham sido cumpridos.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO BENEFICIÁRIO
Art. 13. Para cumprimento do previsto no PIBE, deverá o beneficiário:
I - apresentar à sua unidade de Gestão de Pessoas:
a) o comprovante de pagamento mensal, para fins de reembolso;
b) o histórico das disciplinas realizadas ao final de cada semestre concluído,
com a informação de aprovado ou reprovado; e
c) a cópia de documento oficial de conclusão de curso ou do diploma em
até 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do curso;
II - atender às solicitações da unidade de Gestão de Pessoas responsável
pelo gerenciamento e acompanhamento administrativo da bolsa de estudo.
§ 1º Caso o documento descrito na alínea "b" do inciso I não fique pronto
no prazo estipulado, o servidor deverá solicitar a dilação do prazo à unidade de Gestão
de Pessoas, mediante a apresentação de cópia do protocolo de solicitação do
documento junto à instituição de ensino.

                            

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