DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os trabalhos de conclusão de curso dos beneficiários constituirão
acervo para a gestão do conhecimento no INSS, sob competência da unidade de Gestão
de Pessoas, e serão disponibilizados em repositório de divulgação institucional por meio
da Intranet, mediante Termo de Autorização, conforme Anexo.
Art. 14. O servidor selecionado para o PIBE deverá solicitar o reembolso
mensalmente, junto à unidade de Gestão de Pessoas, até 30 (trinta) dias após o
vencimento da parcela.
Art. 15. Qualquer alteração ocorrida após a habilitação no PIBE, mesmo que
não requeira autorização prévia, deverá ser comunicada pelo beneficiário à sua unidade
de Gestão de Pessoas, que procederá às orientações pertinentes e adotará as
providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO
Art. 16. O reembolso de que trata o art. 12 terá início a partir da
competência da publicação do resultado final do edital do processo seletivo que indique
a aprovação do servidor para o PIBE e será efetuado respeitando o exercício financeiro
do ano em curso, observado que para os:
I - cursos em andamento, o reembolso será efetivado com base na grade
curricular, considerando somente o período remanescente; e
II - demais casos, o reembolso será feito mediante comprovação de
matrícula e/ou mensalidade.
Art. 17. O reembolso ficará condicionado à apresentação, mensalmente, de
documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento em favor
da instituição de ensino, na qual o servidor estiver matriculado.
§ 1º Excepcionalmente, a apresentação do documento de dívida em nome
do beneficiário e comprovante de pagamento referente ao mês de dezembro deverá
ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do mesmo mês, considerando o
encerramento do exercício financeiro.
§ 2º A partir do 2º (segundo) período do curso, o reembolso ficará
condicionado à apresentação de histórico de aprovação ou reprovação em todas as
disciplinas realizadas no semestre.
§ 3º Caso a quitação seja efetuada por terceiro, o bolsista deverá identificar-
se no documento, informando o nome, a matrícula e a finalidade.
§ 4º No caso de nota fiscal ou recibo deverá constar:
I - nome do servidor;
II - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da instituição de ensino;
III - razão social;
IV - discriminação do serviço;
V - mês e ano da prestação de serviço;
VI - valor em reais; e
VII - carimbo de quitação "recebemos" datado e assinado.
§ 5º Serão excluídos do cálculo do reembolso os juros, as multas e a
correção monetária ou qualquer outro acréscimo que tenha sido pago.
§ 6º O reembolso será no valor previsto no edital em que o servidor foi
contemplado no PIBE, sem previsão de reajuste.
§ 7º O valor a ser reembolsado será até o limite orçamentário previsto em
edital e correspondente ao tempo de realização do curso, conforme grade horária
curricular apresentada no momento da inscrição.
§ 8º Havendo dilação do prazo para conclusão do curso, ocasionado por
situações comprovadas que não sejam de responsabilidade do bolsista, será devido o
reembolso
até o
limite estabelecido
no
edital, desde
que haja
disponibilidade
orçamentária.
§ 9º São consideradas situações que não caracterizam responsabilidade
exclusiva do bolsista:
I - casos fortuitos ou de força maior;
II - questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de
professores, infraestrutura, não formação de turma, falência ou concordata etc.);
III - afastamento para tratamento de saúde do servidor ou de doença em
pessoa da família, conforme previsto nos arts. 83 e 202 da Lei nº 8.112, de 1990, desde
que comprovado por perícia médica; e
IV - qualquer outra situação que seja julgada pertinente após análise da
unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 18. Havendo contingenciamento do orçamento anual, o limite previsto de
pagamento aos beneficiários poderá ser revisto, de forma a garantir a continuidade do PIBE.
Art. 19. Descontos eventualmente concedidos pela própria instituição de
ensino não inviabilizarão o pagamento do reembolso do PIBE, sendo considerado, para
esta finalidade, o valor contido no comprovante mensal de pagamento apresentado
pelo bolsista ao INSS.
Art. 20. O valor do reembolso não será incorporado à remuneração do
servidor e sobre ele não haverá incidência de contribuições previdenciárias, trabalhistas
ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens
pecuniárias ou indenizações.
Art. 21. Não haverá novo reembolso do PIBE para período ou disciplina
reprovados.
CAPÍTULO VII
DA
MUDANÇA DE
CURSO
OU DE
INSTITUIÇÃO
DE
ENSINO E
DO
TRANCAMENTO
Art. 22. É vedada a mudança de curso ou de instituição de ensino, salvo nas
situações previstas nos incisos I e II do § 9º do art. 17, mediante formalização de
pedido, devidamente comprovado junto à unidade de Gestão de Pessoas.
§ 1º Quando autorizada a mudança de estabelecimento de ensino ou curso
no decorrer do ano, nas excepcionalidades previstas no caput, o beneficiário deverá
arcar com as despesas decorrentes da nova taxa de matrícula e informar à unidade de
Gestão de Pessoas, no prazo de até 15 (quinze) dias, para efeito de atualização de seus
registros cadastrais.
§ 2º A escolha do novo estabelecimento de ensino ou curso deverá atender
ao disposto no § 3º do art. 2º, não podendo ultrapassar 1 (um) ano do período de
conclusão do curso indicado no processo de concessão de bolsa de estudo.
§ 3º Nos casos de mudança de instituição de ensino ou curso, o valor a ser
reembolsado não pode ultrapassar o limite total previsto da bolsa no edital em que o
servidor foi contemplado, deduzido o valor já reembolsado.
Art. 23. Será admitido o trancamento do curso, por período não superior a 1 (um)
ano, nas situações previstas no § 9º do art. 17 e desde que o novo prazo para sua conclusão
não ultrapasse 2 (dois) anos da data registrada na habilitação do servidor no PIBE.
Parágrafo único. O servidor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do trancamento do curso, comunicar formalmente à unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 24. No caso de trancamento do curso decorrente de fato provocado
pelo interesse da Administração, haverá o reembolso pelo período de até 3 (três) anos
após a data inicialmente prevista para a conclusão do curso na habilitação do PIBE,
desde que esse valor não ultrapasse o limite total previsto da bolsa no edital em que
o servidor foi contemplado.
§ 1º Ocorrendo o trancamento do curso no decorrer do semestre, os
reembolsos já realizados nesse semestre serão contabilizados no custo total da bolsa.
§ 2º Ultrapassado o prazo referido no caput não haverá reembolso.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO
Art. 25. Perderá a condição de beneficiário do PIBE e o direito à manutenção do
patrocínio ou copatrocínio da bolsa de estudo pelo INSS, o servidor contemplado que:
I - desistir ou abandonar o curso;
II - for demitido;
III - for exonerado a pedido ou de ofício do cargo efetivo;
IV - tomar posse em outro cargo efetivo inacumulável (vacância);
V - aposentar-se voluntariamente no decorrer do curso;
VI - afastar-se para exercício de mandato eletivo;
VII - for cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade;
VIII - requerer as licenças ou afastamentos previstos nos incisos IV, V, VI e
VII do art. 81, e arts. 93, 94, 95, 96 e 96-A , todos da Lei nº 8.112, de 1990;
IX - deixar de apresentar o comprovante de pagamento por 6 (seis) meses
consecutivos;
X - não formalizar o trancamento perante a instituição de ensino ou não comunicar
à unidade de Gestão de Pessoas, conforme previsto no parágrafo único do art. 23;
XI - trancar o curso por período superior a 1 (um) ano, ou por prazo inferior,
sem prévia e expressa autorização da unidade de Gestão de Pessoas; ou
XII - tenha prestado informações falsas no processo seletivo que culminou
no deferimento de sua bolsa de estudo.
Art. 26. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações
inexatas ou
de irregularidades na
documentação apresentada,
resguardado o
contraditório e a ampla defesa, acarretará:
I - a imediata interrupção do reembolso;
II - a devolução integral, pelo servidor, dos valores já pagos pelo INSS até
a data da referida constatação; e
III - a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 9º.
CAPÍTULO IX
DO RESSARCIMENTO E DO RECURSO
Art. 27. Deverá ressarcir os valores reembolsados o servidor contemplado
com bolsa de estudo de patrocínio ou copatrocínio, que:
I - não concluir o curso em até 1 (um) ano após o prazo indicado pela
instituição de ensino na habilitação, ressalvadas as situações previstas no § 9º do art.17;
II - incorrer em qualquer situação de que trata o art. 25;
III - não entregar cópia de documento oficial de conclusão de curso, diploma
ou protocolo de solicitação destes documentos à unidade de Gestão Pessoas em até
120 (cento e vinte) dias a contar do término do curso;
IV - não permanecer em atividade no INSS por, pelo menos, 2 (dois) anos
contados da conclusão do curso; e
V - trocar de curso ou instituição de ensino sem autorização prévia da
unidade de Gestão de Pessoas.
§ 1º Em quaisquer das situações mencionadas nos incisos I a V do caput
deverá ser formalizado, pela unidade de Gestão de Pessoas, o processo administrativo
de reposição ao erário, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Fica excluído do dever de ressarcimento o servidor aposentado por
invalidez.
Art. 28. Não será devido ressarcimento ao erário nas situações que não
caracterizam responsabilidade do bolsista, previstas no § 9º do art. 17.
Art. 29. O servidor poderá formalizar processo administrativo de pedido de
manutenção de bolsa à unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação para análise
e concessão.
Parágrafo único. O servidor poderá interpor recurso de decisão no processo
de manutenção de bolsa de estudo, cujo pedido será avaliado e decidido, em primeira
instância, pela unidade de Gestão de Pessoas, que se não a reconsiderar no prazo de
5 (cinco) dias o encaminhará à DGP que emitirá parecer final.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os editais dos processos seletivos de bolsas de estudos do PIBE
observarão as regras gerais dispostas nesta Instrução Normativa.
Art. 31. Ao beneficiário não será concedido afastamento ou deslocamento
com ônus em razão de cursos patrocinados pelo PIBE.
Art. 32. Os casos omissos, as excepcionalidades e as eventuais dúvidas
relativas ao PIBE serão decididas pela DGP.
Art. 33. O Anexo desta Instrução Normativa será publicado em Boletim de
Serviço Eletrônico e disponibilizado no Portal gov.br.
Art. 34. Fica revogada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 135, de 15 de
julho de 2022.
Art. 35.
Esta Instrução
Normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
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