DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o
TCU não a exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados
da ciência desta decisão:
9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal,
após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; e
9.3.2. envie a este Tribunal documentos que comprovem a ciência desta
decisão pela interessada.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6373-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6374/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.815/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrentes: Senado Federal e Cristina Maria da Fonseca Sola (239.531.281-91)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (31258/OAB-DF),
representando Cristina Maria da Fonseca Sola.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se analisam pedidos de
reexame interpostos pelo Senado Federal e por Cristina Maria da Fonseca Sola contra o
Acórdão 7.065/2022-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de
aposentadoria da recorrente, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei
9.624/1998 e de reajustes indevidos às parcelas de quintos, pagos sob a forma de VPNI,
em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, c/c
os arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.3. da decisão recorrida;
9.2. determinar ao Senado Federal que:
9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos
Acórdãos 2718/2022-Plenário e 661/2023-Plenário;
9.2.2. no que concerne à parcela de quintos/décimos incorporada pela
interessada em decorrência do exercício de funções comissionadas posteriormente a
8/4/1998, após promover o destaque acima, adote a modulação estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-ED-ED;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal e à interessada.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6374-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6375/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.193/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Senado Federal
3.1. Interessado: Carlos Aldalberto de Sousa Lacerda (162.115.613-34)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação legal:
Edvaldo
Fernandes
da Silva
(19233/OAB-DF),
representando Senado Federal
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e
agora objeto de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão
1.841/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Carlos
Aldalberto de Sousa Lacerda, seu ex-servidor, em decorrência de: (i) incorporação de
quintos relativos a funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e (ii) reajuste do valor dessas
parcelas pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 1.7.2.1 do Acórdão
1.841/2023-1ª Câmara;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta decisão:
9.2.1. providencie o
destaque do valor correspondente
aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados
pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores à 23/10/2020;
9.2.2. promova o destaque dos quintos/décimos incorporados em decorrência
do exercício de função comissionada de 8/4/1998 até 4/9/2001, transformando-os em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme
decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida incorporação não
tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
9.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o
TCU não o exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados
da ciência desta decisão:
9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal,
após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; e
9.3.2. envie a este Tribunal documentos que comprovem a ciência desta
decisão pelo interessado.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6375-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6376/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.365/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Senado Federal
3.1. Interessadas: Aldenira Maria Piedade de Faria (244.279.001-78); Deisimar
Marcelino (347.643.726-49) e Lenora Lobo Valença (425.508.407-63)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e
agora objeto de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão
4.185/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal e negou registro aos atos de alteração de
aposentadoria de Aldenira Maria Piedade de Faria, Deisimar Marcelino e Lenora Lobo
Valença, em decorrência de: (i) pagamento irregular da vantagem "opção" nos proventos
de Deisimar Marcelino e (ii) reajuste do valor dos "quintos" pelas Leis 12.779/2012 e
13.302/2016, no caso de todas as interessadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.2.1 do Acórdão
4.185/2022-1ª Câmara;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta decisão:
9.2.1. providencie o
destaque do valor correspondente
aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas das
interessadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020;
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-
as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante
o TCU não as exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso
não seja provido;
9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados
da ciência desta decisão:
9.3.1. emita novos atos de concessão de aposentadoria das interessadas e
submeta-os ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela
ilegalidade; e
9.3.2. envie a este Tribunal documentos que comprovem a ciência desta
decisão pelas interessadas.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6376-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6377/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.206/2015-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis/Recorrente:
3.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80); Exclusiva Eventos e Publicidade Ltda (09.587.765/0001-44); Lourival Mendes de
Oliveira Neto (310.702.215-20)
3.2. Recorrente: Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20)
4. Unidade: Ministério do Turismo
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
Lourival Mendes de Oliveira Neto, presidente da Associação Sergipana de Blocos de Trio
(ASBT), contra o Acórdão 18.907/2021-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou
irregulares suas
contas, em
virtude de irregularidades
no âmbito
do Convênio
116/2010/MTur (Siafi/Siconv 732166), que teve por objeto o apoio ao projeto intitulado
"Festival da Carne de Sol", no município de Cedro de São João/SE, em 2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração e, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis, ao
Ministério do Turismo e ao Município de Cedro de São João/SE.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6377-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6378/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.150/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Farmácia Rorato Ltda. (06.276.004/0001-83); Gabriel Gaban
Rorato (056.553.089-59); Rita de Cassia Gaban Rorato (490.637.589-87)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Celso Fernando Gutmann (21713/OAB-PR) e outro,
representando Farmácia Rorato Ltda., Gabriel Gaban Rorato e Rita de Cassia Gaban
Rorato
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de
reconsideração interposto por Farmácia Rorato Ltda., Gabriel Gaban Rorato e Rita de
Cássia Gaban Rorato contra o Acórdão 997/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares suas
contas e condenou-os ao pagamento de débito e multa, em razão da aplicação irregular
de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento; e

                            

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