DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6378-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6379/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.850/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Claudia
Patrícia Duarte Ribeiro Nogueira
de Lima
(244.085.141-87).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Unidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa pedido de
reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 2.289/2022-1ª. Câmara, por
meio do qual o Tribunal considerou ilegal ato de aposentadoria de Claudia Patrícia Duarte
Ribeiro Nogueira de Lima, em razão da incorporação de "quintos" após a Lei 9.624/1998
e de reajustes indevidos às parcelas de quintos pagos sob a forma de VPNI, em
desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª. Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, c/c
os arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 9.3.3. da decisão recorrida;
9.2. determinar ao Senado Federal que:
9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos
Acórdãos 2718/2022-Plenário e 661/2023-Plenário;
9.2.2. no que concerne à parcela de quintos/décimos incorporada pela
interessada em decorrência do exercício de funções comissionadas posteriormente a
8/4/1998, após promover o destaque acima, adote a modulação estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-ED-ED;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal e à interessada.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6379-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6380/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.234/2019-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Recorrente: José Leane de Pinho Borges (482.898.923-49)
4. Unidade: Município de Afonso Cunha/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Edmundo Soares do Nascimento Neto (OAB-MA
14.136) e outros, representando José Leane de Pinho Borges; Carlos Sérgio de Carvalho
Barros (OAB-MA 4.947) e outros, representando o Município de Afonso Cunha/MA
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por José
Leane de Pinho Borges contra o Acórdão 1.694/2022-1ª Câmara, que, entre outras
providências, julgou irregulares suas contas relativas à execução do Projovem Campo, nos
exercícios de 2014 a 2016, imputando-lhe débito e multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento a fim de:
9.1.1. excluir o débito e a multa imputados a José Leane de Pinho Borges por
meio do Acórdão 1.694/2022-1ª Câmara; e
9.1.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de José Leane de Pinho Borges regulares com
ressalva, dando-lhe quitação;
9.2. comunicar esta decisão ao
recorrente e demais destinatários da
deliberação original;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6380-
21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6381/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.099/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Senado Federal
3.1. Interessado: Adalberto Pusch (226.498.161-04), ex-servidor
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e
agora objeto de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão
824/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de Adalberto Pusch, seu ex-
servidor, em decorrência da incorporação de quintos relativos a funções exercidas após
a Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas pela Lei 13.302/2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.3.3 do Acórdão
824/2022 - 1ª Câmara;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta decisão:
9.2.1. providencie o
destaque do valor correspondente
aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados
pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores à 23/10/2020;
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o
TCU não o exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados
da ciência desta decisão:
9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao
Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade;
9.3.2. envie a este Tribunal documentos que comprovem a ciência desta
decisão pelo interessado.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6381-
21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6382/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.796/2020-7
1.1. Apenso: 004.017/2016-1
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Prestação de Contas
3. Responsáveis: Addson Santos Coelho Serra (028.625.296-13), Carlos Eduardo
dos Santos Monteiro (608.762.126-15), Carolina Fiorillo Mariani (055.032.407-07), Claudia
Jeanne da Silva Barros (714.514.204-04), Eduardo Fortunato Bim (281.515.458-79),
Jacimara Guerra Machado (144.358.101-15), João Pessoa Riograndense Moreira Junior
(421.291.170-15), Jonatas Souza da Trindade (789.481.501-20), Karina de Oliveira Cham
(215.898.568-21), Larissa Carolina Amorim dos Santos (000.787.551-74), Luciano de
Meneses Evaristo (150.743.231-34), Luís Carlos Hiromi Nagão (067.121.368-73), Luís
Gustavo Biagioni (141.056.418-59), Luiz Eduardo Leal de Castro Nunes (279.744.301-25),
Maria Izabel Soares Gomes da Silva (007.646.901-83), Maria Tereza Barros Viana
(369.272.791-72), Olivaldi Alves Borges Azevedo (062.403.528-02), Rodrigo Dutra da Silva
(938.034.600-00), Simone de Castro Vianna Marques (834.811.501-30), Suely Mara Vaz
Guimarães de Araújo (281.097.081-53) e Wagnel Alves Rodrigues (646.077.631-87)
4. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental)
8. Representação legal: Antônio Torreão Braz Filho (OAB/DF 9.930) e outros,
representando a Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente
e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama no Distrito
Fe d e r a l
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a prestação de contas do Ibama, referente ao
exercício de 2019,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis das presentes contas Addson Santos Coelho
Serra, Carlos Eduardo dos Santos Monteiro, Claudia Jeanne da Silva Barros, Karina de
Oliveira Cham, Maria Izabel Soares Gomes da Silva, Maria Tereza Barros Viana, Rodrigo
Dutra da Silva, Simone de Castro Vianna Marques e Wagnel Alves Rodrigues;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas de Carolina Fiorillo Mariani, Jacimara Guerra
Machado, Larissa Carolina Amorim dos Santos, Luciano de Meneses Evaristo e Suely Mara
Vaz Guimarães de Araújo, dando-lhes quitação plena;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva, conforme detalhamento contido no item 46
da instrução transcrita no relatório precedente, as contas de Eduardo Fortunato Bim, Luís
Carlos Hiromi Nagão, Luís Gustavo Biagioni, Luiz Eduardo Leal de Castro Nunes, João
Pessoa Riograndense Moreira Junior, Jonatas Souza de Trindade e Olivaldi Alves Borges
Azevedo, dando-lhes quitação;
9.4. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar
ciência ao Ibama sobre as seguintes falhas detectadas no exercício de 2019, a fim de
reorientar a atuação administrativa e evitar sua repetição:
9.4.1. deficiências nos controles referentes à concessão de diárias e aquisição
de passagens aéreas, gerando situações tais como ausência de comprovação de
devolução de valores, pagamento a maior, inexistência de prestação de contas de
colaboradores e não identificação da prova de reembolsos de viagens canceladas;
9.4.2. elevado
número de imóveis
inservíveis sob
responsabilidade da
entidade, onerando a instituição com despesas sem efetividade, e pendências cartoriais
na gestão imobiliária;
9.4.3. não observância ao princípio da segregação de funções na área de
compras, falta de capacitação de servidores em fiscalização de contratos e deficiência no
planejamento de contratações, possibilitando fragilidades no recebimento e aceitação de
bens;
9.4.4. falhas referentes à governança do processo de recuperação de danos
ambientais, evidenciadas pela necessidade de reestruturação das normas/procedimentos,
de definição das competências necessárias ao acompanhamento dos projetos, de
estabelecimento de espaço de diálogo que congregue as unidades responsáveis e de
aprimoramento da transparência, além de deficiência de informações estratégicas
confiáveis para a execução das atividades;
9.4.5. existência de passivo relativo à regular alimentação do Sistema CGU-
PAD e baixos indicadores das atividades correcionais em comparação aos observados no
Poder Executivo Federal;
9.4.6. fragilidades no planejamento de ações referentes à governança da
Tecnologia da Informação, ante ausência de indicação de recursos humanos necessários
para execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) e de
mensuração da estimativa da capacidade operacional de execução da área;
9.4.7. incipiência da implementação da política de gestão de riscos nas
unidades da entidade;
9.4.8. ausência de segregação de
funções para os responsáveis pela
conformidade de registro de gestão e contábil;
9.4.9. não atendimento ou implementação apenas parcial de parte das
recomendações proferidas pela Controladoria-Geral da União no Relatório 201800803, a
respeito do processo sancionador ambiental;
9.4.10. vácuo temporário na aplicação do Decreto 9.760/2019, contribuindo
para o baixo desempenho dos julgamentos de processos sancionadores;
9.4.11. ausência de estratégia de comunicação do Ibama relacionada à
fiscalização ambiental e fragilização da garantia do poder de arma de fogo pelos agentes
ambientais federais, conforme apontado no Acórdão 1.758/2021-Plenário;
9.4.12. não implementação de parte das recomendações exaradas pelo TCU
no Acórdão 1.789/2019-Plenário;
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