DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. enviar cópia do inteiro ter desta deliberação à Secretaria-Geral de
Controle Externo para avaliar a conveniência e a oportunidade de se promover o
acompanhamento das questões apontadas no item 80 do parecer do Ministério Público
junto ao TCU;
9.6. enviar, ainda, cópia desta decisão ao Ibama; e
9.7. arquivar o processo.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6382-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6608/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de ato de alteração de pensão
militar emitido pelo Comando do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal, para
fins de registro, tendo por instituidor Fernando de Castro Nogueira da Gama e
beneficiários seus filhos Paulo Fernando de Castro Nogueira da Gama e Margarida de
Castro Nogueira da Gama.
Considerando que o ato de alteração decorre da inclusão de Paulo Fernando
de Castro Nogueira da Gama como beneficiário da pensão militar em grau de primeira
ordem de prioridade, nos termos do art. 7º, inciso I, alínea "d", da Lei 3.765/1960, em
função da sua alegada invalidez;
considerando que, para a comprovação da invalidez do beneficiário, foi
anexado ao ato parecer médico emitido pelo Serviço da Clínica Psiquiátrica da
Policlínica Militar do Rio de Janeiro, assinado por Tenente Médico, datado de
13/8/1996, que conclui pela preexistência do motivo da invalidez antes do óbito do
instituidor, ocorrido em 30/8/1995 (peça 3, p. 6);
considerando que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no
sentido de que a pensão concedida a beneficiário na condição de inválido tem como
requisito essencial laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste a invalidez
e sua preexistência ao momento do óbito do instituidor (Súmula-TCU 271);
considerando que o laudo apresentado não foi emitido por junta médica
oficial;
considerando que a beneficiária Margarida de Castro Nogueira da Gama
recebe o benefício de pensão com fundamento em ato de reversão de pensão julgado
legal por esta Corte há mais de cinco anos, mediante o Acórdão 8.944/2017-Segunda
Câmara, relator Ministro Marcos Bemquerer (ato SISAC 10003401-08-2015-003247-8),
não havendo, portanto, que se fazer quaisquer reparos à sua apreciação, em atenção
aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima;
considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU);
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento quanto à
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de
cinco anos;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal o ato
relativo à reversão da pensão militar instituída por Fernando de Castro Nogueira da
Gama ao beneficiário Paulo Fernando de Castro Nogueira da Gama, negando-lhe o
registro, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-003.094/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Margarida de Castro Nogueira da Gama (848.949.387-15);
Paulo Fernando de Castro Nogueira da Gama (001.214.697-86)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente
de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.2.1. no prazo de 15
(quinze) dias, cesse quaisquer pagamentos
decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária do
responsável pela omissão; e
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado e ao seu
representante legal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos,
devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até
30 (trinta) dias.
ACÓRDÃO Nº 6609/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.466/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Claudia Abreu da Costa Marins (308.224.831-49); Simone
Abreu da Costa Araujo (224.842.991-68); Valeria Abreu da Costa Pinto da Fonseca
(268.442.061-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6610/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº
237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto,
o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de
seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento
do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.417/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Waldira Santos Martins (163.671.033-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6611/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.557/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lucy Lopes Borches (609.193.881-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6612/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.581/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ceula Roberta Pacheco de Souza (684.907.042-87);
Cremilda Fernandes (739.207.207-25); Eliane Natercia da Cruz Oliveira (033.144.837-83);
Eugenia Maria Dabul de Amorim (553.105.677-04); Maria Celia Rodrigues (088.653.532-
87); Rosane Cleonice da Cruz (720.773.447-68); Rosangela da Cruz Silva (075.941.057-
70);
Sandra
Regina
Mello
Rodrigues
(824.064.050-87);
Sonia
Cristina
Pagano
(502.173.990-53); Susi Mary Mello Rodrigues (502.615.500-63); Zuleida Souza Fernandes
(897.074.007-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6613/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.608/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Antonia Maria Mata da Silva (363.145.521-68); Arlene
Fatima da Silva (383.518.111-49); Cilene Mata da Silva (834.915.701-15); Deize Ramos
da Silva (325.760.801-20); Eliana Sandre Rocha Fernandes (157.607.661-04); Elizabeth
Bento de Souza (888.380.131-87); Elizangela das Gracas Bento de Souza (006.539.901-
38);
Eva Ramos
da
Silva Valenzuela
(543.975.611-68);
Ines
Frattini da
Rocha
(322.719.131-87); Ivonete de Oliveira Borges (357.258.691-72); Janete de Oliveira
Alencar (420.701.631-72); Luce Mara Sandri da Rocha (271.922.021-34); Luciana Mata
da Silva (880.000.521-72); Marcia Maria de Oliveira (831.115.491-00); Maria Alice Barros
de Oliveira Fluhr (099.512.881-20); Maria Antonia Mata da Silva (460.959.851-53); Maria
Santana da Silva (205.126.861-49); Marlene da Silva Gauto (354.126.401-25); Mirtes da
Silva Nogueira (867.911.761-72); Nadiole Moreira Barbosa de Souza (552.761.210-87);
Rosalia Ramos da Silva (241.152.071-91); Tania Costa de Oliveira (800.311.611-20);
Tereza Cristina Mata da Silva (442.030.041-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6614/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.636/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aida Dorotea da Rocha Nogueira (152.138.030-91); Ana
Luiza Tolentino de Souza (293.633.060-20); Ana Maria Tolentino de Souza (425.695.400-
72); Carmen Lucia Lencina Silva (925.160.250-68); Claudia Tatiana Lencina Silva
(925.165.720-34); Denice Regina Lencina Silva (454.487.790-34); Dirce Maria Lencina da
Silva (925.177.570-20); Eliana Margarida Fernandes da Silva (765.994.260-34); Ione Glacy
Fernandes de Mello (938.380.770-91); Ivone Mariza Fernandes Rivatto (293.812.660-34);
Lenice Lencina Madeira (552.425.530-49); Ligia Deise de Souza Fernandes (765.997.790-
34); Mara Arlete Fernandes da Silva (480.680.200-04); Rosa Coelho (561.306.270-68);
Valdenira Martins da Rocha (237.069.100-04); Vilma da Rocha Medeiros (237.068.800-
91); Yone Therezinha Souto Franzen (010.234.540-68); Zenira Alves dos Santos
Fernandes (052.007.729-66).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6615/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.672/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cleyde Santana Silva (887.447.527-68); Cristina Pessoa da
Silva (013.964.277-32); Eliene Almeida Silva (822.995.877-72); Euza Wanderley dos
Santos (134.003.768-84); Helena Pessoa da Silva (029.175.517-80); Marly Mortera
Peixoto Garcia Justo (092.049.017-48); Neyde Eliza Costa Araujo (733.664.637-91); Nivea
Pessoa da Silva (075.997.217-62); Silvia Verly Silva (091.438.637-95).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
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