DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, em relação às Sras. Márcia Cristina Leite Batista e Hellen
Falcão de Carvalho, devido a inadimplência quanto às suas respectivas obrigações, foram
autuados os processos de cobrança executiva (TCs 034.053/2018-2 e 034.054/2018-9), que
se encontram apensados aos presentes autos e foram encaminhados ao órgão responsável
pela execução dos respectivos títulos executivos extrajudiciais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
218 do Regimento Interno, em expedir quitação ao Sr. Benedito Fortes de Arruda ante o
recolhimento da multa individual que lhe foi cominada por intermédio do item 9.3 do
Acórdão 442/2017-1ª Câmara e encerrar o presente processo, após efetuadas as
comunicações pertinentes, com fundamento no art. 169, inciso V, do RITCU.
1. Processo TC-034.672/2014-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 034.053/2018-2 (cobrança executiva); 034.054/2018-9 (cobrança
executiva).
1.2. Responsáveis: Benedito Fortes de Arruda (088.404.311-87), Hellen Falcão
de Carvalho (708.839.981-49) e Márcia Cristina Leite Batista (689.554.051-20).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.7. Representação legal: Mikaela Minare Brauna (OAB-DF 18225), Luciano
Borges dos Santos (OAB-PR 62.905) e outros.
ACÓRDÃO Nº 6801/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro;
Considerando
as propostas
uníssonas da
Secretaria
de Fiscalização
de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU
pela ilegalidade do ato em razão do pagamento em valor superior ao devido pela
incorporação de parcela de quintos pelo exercício de funções de confiança, até a data de
9/6/1997;
Considerando que a proporção das parcelas de quintos por função exercida é
amparada por decisão judicial em ação ordinária transitada em julgado em 11/2/2016, a
qual foi devidamente registrada pelo jurisdicionado Peça 13, p. 11
;
Considerando que, por meio do acórdão 4783/2014-2ª Câmara, relator
Ministro
Benjamin
Zymler,
este
Tribunal deixou
assente
que
a
incorporação
de
quintos/décimos deve se dar com base na remuneração da função comissionada exercida,
nos termos do art. 3º da Lei 8.911/1994;
Considerando que, de acordo com os registros no Siape e Mapa de Função,
consta que o interessado incorporou 2/5 de FG-3 e 2/5 de CD-4, em razão da decisão
judicial, fazendo jus a montante em valor inferior ao informado no ato, como
demonstrado pela unidade instrutiva especializada Peça 26
;
Considerando que o valor envolvido tem baixa materialidade, R$ 16,97;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando, entretanto, o valor irrisório da parcela inquinada, deve ser
aplicada ao caso a jurisprudência desta Corte, iniciada pelo Acórdão 9438/2021-TCU-
Primeira Câmara,
no sentido
de que
"o valor
insignificante de
parcela incluída
irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter
excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância
aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada
medida para a regularização financeira da falha";
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17, III,
143, II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, bem como nas Súmulas TCU 276 e 279,
em considerar excepcionalmente legal e conceder o registro ao ato de aposentadoria em
favor do interessado identificado no item 1.1, além de expedir as determinações
abaixo:
1. Processo TC-001.519/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Onildo de Souza Araujo (288.037.526-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, reduza em R$16,97 (dezesseis reais e
noventa e sete centavos), nos atuais contracheques do interessado, o valor da rubrica
"16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6802/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da
vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando 
que
a 
transformação
da 
parcela
de 
quintos/décimos
incorporados
entre o
período
de
8/4/1998 a
4/9/2001,
com
base em
decisão
administrativa ou
em decisão judicial não
transitada em julgada,
em parcela
compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica,
visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do
RE 638.115/CE
(a
exemplo,
acórdãos 11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021, 
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara 
e 
8185/2021, 
10701/2021, 
10981/2021,
11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que a irregularidade não é passível de saneamento imediato e,
portanto, devem ser preservados os efeitos do ato até a cessação da circunstância
impeditiva;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também de
registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-003.293/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Izabel Pereira Leite Silva Vilela (161.742.673-34).
1.2. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos,
cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art.
262, § 2º, do RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6803/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Departamento de Polícia Federal;
Considerando
as propostas
uníssonas da
Secretaria
de Fiscalização
de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU
pela ilegalidade do ato em razão da inclusão irregular nos proventos de parcela relativa a
plano econômico;
Considerando o disciplinamento contido no paradigmático acórdão 1857/2003-
TCU-Plenário, confirmado pelo acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos
que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-
los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à
continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à
remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme
o enunciado 322 do TST;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020 - TCU - 2ª Câmara);
Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial
dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
Considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma
que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Súmula 276 do TCU);
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "a
sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de
acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação
definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663/RJ, com repercussão geral
reconhecida, relator: Ministro Marco Aurélio, relator p/Acórdão: Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, DJe de 26/11/2014);
Considerando as restruturações do plano de carreira que alteraram a estrutura
remuneratória dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção
da parcela inquinada;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria em
favor do
interessado identificado
no item
1.1, e
expedir as
determinações abaixo.
1. Processo TC-005.535/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cicero Bezerra da Silva (035.896.843-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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