DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em
razão de não comprovação da regular
aplicação de recursos repassados para
recuperação de estradas vicinais danificadas por desastres no Município de
Teolândia/BA ,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em reconhecer a
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e arquivar os presentes
autos.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6387-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6388/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.336/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Francisco de Assis Freitas
Pires de Saboia (146.283.683-68).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Edvaldo Fernandes
da
Silva
(19.233/OAB-DF),
representando Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Senado
Federal contra o Acórdão 7.981/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria a Francisco de Assis Freitas Pires de Saboia,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido
de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, conferindo ao subitem 9.3.1 do
Acórdão 7.981/2022-TCU-1ª Câmara a seguinte redação, mantendo-se em seus exatos
termos os demais:
"9.3.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas dados pelas Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos
Acórdãos 2.718/2022-Plenário e 661/2023-Plenário;"
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6388-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6389/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.617/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Atos de Admissão.
3. Interessada: Verena Gila Fontes (021.269.515-02).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de admissão de Verena Gila Fontes no
cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 259, inciso I, e 260,
§ 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Verena Gila Fontes e negar-lhe
registro;
9.2. cientificar desta decisão a Caixa Econômica Federal e a interessada.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6389-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6390/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.028/2020-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.Responsáveis: Antônio Caldart (231.822.530-34); Cooperativa de Crédito
Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste (06.139.650/0013-32);
Gilnei Dall Agnol (808.592.599-00); Otávio Kolcheski (642.518.700-00)
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Juan Pedro Fassina (93.351/OAB-RS), Maitê Locatelli
(108.889/OAB-RS) e outros, representando Gilnei Dall Agnol; Cíntia Carla Senem
Cavichiolli (29.675/OAB-SC), Jorge André Ritzmann de Oliveira (11.985/OAB-SC) e outros,
representando a Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras -
Cresol Nordeste; Juan Pedro Fassina (93.351/OAB-RS), João Pedro Ribeiro Marques
(116.000/OAB-RS) e outros, representando Otávio Kolcheski.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação da regular
aplicação de recursos de contrato de repasse que teve por objeto o fortalecimento do
cooperativismo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Antônio Caldart, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual a Cooperativa de Crédito Rural Horizontes
Novos de Barão de Cotegipe Ltda. e Gilnei Dall Agnol;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Otávio Kolcheski e
Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, "b" e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Antônio
Caldart, Otávio Kolcheski e da Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de
Ibiraiaras - Cresol Nordeste, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$
111.714,21 (cento e onze mil, setecentos e quatorze reais e vinte e um centavos),
atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir de
29/3/2011 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214,
III, "a", do RI/TCU;
9.5.
aplicar,
individualmente,
a Antônio
Caldart,
Otávio
Kolcheski
e
Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Ibiraiaras - Cresol Nordeste a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$
12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o as demais, devendo incidir, sobre cada
valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito,
na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.8. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Rio
Grande do Sul, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6390-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6391/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.835/2018-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Tomada de Contas Especial.
3. 
Responsáveis:
Bernardo 
José 
Figueiredo 
Gonçalves
de 
Oliveira
(066.814.761-04); Hederverton Andrade Santos (252.506.298-14); Hélio Mauro França
(116.605.701-15); Miguel Mário Bianco Masella (006.288.598-72); Paulo Sérgio Oliveira
Passos (128.620.881-53).
4. Órgão/Entidade: Empresa de Planejamento e Logística S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Thomaz Figueiredo Gonçalves de Oliveira
(OAB/DF 12.640) e outros, representando Bernardo José Figueiredo Gonçalves de
Oliveira; Jonas Cecílio (OAB/DF 14.344), Isadora França Neves (OAB/DF 54.478) e outros,
representando Miguel Mário Bianco Masella e Paulo Sérgio Oliveira Passos; Cynthia
Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298), Pedro Henrique Silva Barbosa (OAB/DF 39.996) e
outros, representando a Empresa de Planejamento e Logística S.A.; Aline Maria Menezes
Holanda (OAB/DF 57.341), representando Hederverton Andrade Santos.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela
Empresa de Planejamento e Logística S.A. em razão do recebimento indevido de verbas
rescisórias por ex-dirigentes da companhia,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de Hélio Mauro França, dando-lhe quitação
plena, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de
defesa apresentadas por Bernardo José
Figueiredo Gonçalves de Oliveira, Paulo Sérgio Oliveira Passos, Hederverton Andrade
Santos e Miguel Mário Bianco Masella;
9.3. julgar irregulares as contas de Hederverton Andrade Santos, Bernardo
José Figueiredo Gonçalves de Oliveira, Paulo Sérgio Oliveira Passos e Miguel Mário
Bianco Masella, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao
pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo
recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
. Responsável
Data 
do
débito
Valor original do dano (R$)
. Bernardo José Figueiredo Gonçalves de
Oliveira
10/12/2013
100.673,93
. Paulo Sérgio Oliveira Passos
25/7/2014
70.285,58
. Hederverton Andrade Santos
17/3/2014
107.801,57
. Miguel Mário Bianco Masella
3/9/2014
50.880,55
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência desta decisão à Empresa de Planejamento e Logística S.A e
aos responsáveis
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6391-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6392/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.793/2023-7.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Edy Paulo Torres da Silva (799.120.528-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.

                            

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