DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) organizar os
objetivos e as metas selecionadas
nos programas e
subprogramas, identificando sua vinculação aos subsídios apresentados pelo Referencial
Estratégico para o Sistema Confea/Crea 2023-2024;
c) formalizar ou atualizar o plano plurianual para o período 2023-2024, com o
objetivo de ajustar o ciclo de planejamento plurianual aprovado por esta resolução e
orientar a execução de metas físicas e financeiras dos programas e subprogramas no
primeiro ano de mandato da gestão 2024-2026;
d) revisar até julho de 2023 o Plano Plurianual 2023-2024 de acordo com o
rito vigente no âmbito da organização, com o objetivo de viabilizar a definição tempestiva
das diretrizes orçamentárias e o detalhamento das ações institucionais necessários à
elaboração da proposta orçamentária para o exercício 2024;
II - para implementação da Proposta Orçamentária 2024:
a) definir as diretrizes orçamentárias até 31 de julho de 2023, identificando as
ações institucionais que serão priorizadas pela gestão no exercício subsequente e que
integrarão o orçamento anual da organização;
b) formalizar a proposta orçamentária de acordo com a estrutura dos
programas e subprogramas;
c)
aprovar
até
30
de setembro
de
2023
a
proposta
orçamentária
contemplando os recursos necessários à manutenção das atividades organizacionais e à
execução de metas físicas e financeiras priorizadas para o exercício, observadas as
correspondentes diretrizes orçamentárias;
d) protocolizar até 15 de outubro de 2023 no Confea a proposta orçamentária
aprovada pelo Plenário do Crea;
e) homologar no Plenário do Confea as propostas orçamentárias do Confea e
dos Creas.
Art. 47. O Sistema Confea/Crea terá até 31 de dezembro de 2024 para
implementar os procedimentos, critérios e instrumentos necessários à aplicação da
presente resolução:
I - o Confea, como instância de supervisão do Sistema Confea/Crea, deverá:
a) regulamentar e coordenar a padronização de procedimentos, a capacitação
de
operadores
e
gestores,
o
desenvolvimento de
instrumentos
e
a
adoção
de
metodologias relacionados ao planejamento plurianual, à gestão anual do plano de
trabalho e do orçamento, à gestão de riscos e à transparência e prestação de contas;
b) coordenar a aprovação e a disponibilização de recursos correntes e de
capital a título de auxílios financeiros aos Creas decorrentes de programas aprovados ou
de iniciativas em tramitação no período, avaliar seus impactos e definir as diretrizes para
transferência de recursos intrassistema;
II - o Confea e os Creas, individualmente como organizações do Sistema
Confea/Crea, deverão:
a) adequar os respectivos instrumentos normativos, atribuições organizacionais
e/ou organograma, processos de negócio,
competências profissionais e sistemas
informatizados relacionados ao planejamento plurianual, à gestão anual do plano de
trabalho e do orçamento, à gestão de riscos e à transparência e prestação de contas;
b) acompanhar durante os exercícios 2023 e 2024 as metas físicas e
financeiras priorizadas, por meio do monitoramento da execução do plano de trabalho e
do orçamento correspondentes;
c) revisar o Plano Plurianual 2023-2024 para adequação à realidade de
implementação da estratégia organizacional e da execução orçamentária no período; e
d) consolidar os dados, gerar os indicadores nacionais e regionais relacionados
às metas físicas e financeiras priorizadas para os exercícios 2023 e 2024 e avaliar e
registrar os resultados dos programas e subprogramas.
Art. 48. Para definição dos valores das anuidades de pessoas físicas e de
pessoas jurídicas, de multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art.
3º da Lei nº 6.496, de 1977, e dos serviços devidos ao Confea e aos Creas para o
exercício 2024, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado
no período de sete meses contados de setembro de 2022 a março de 2023, ou pelo
índice oficial que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Os anexos desta resolução poderão ser atualizados pelo Plenário do
Confea, após deliberação da CCSS, ouvidas as unidades organizacionais do Confea e dos
Creas responsáveis pelo planejamento e pelo orçamento.
Art. 50. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 4.320, de
1964, e legislação federal correlata.
Art. 51. Os planos aprovados,
os documentos decorrentes da gestão
orçamentária e os resultados da atuação institucional deverão ser publicados no menu
Transparência e Prestação de Contas do sítio do Confea ou do Crea na Internet, conforme
o caso, de acordo com o normativo específico.
Art. 52. Incluir o parágrafo único no art. 2º da Resolução nº 1.036, de 21 de
dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 30 de dezembro de
2011 - Seção 1, pág. 155, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Plano de Contas Unificado, conforme Anexo I, estabelece a
classificação, a descrição e as funções dos seguintes grupos de contas:
Parágrafo Único. É vedado ao Crea e ao Confea a criação de contas contábeis
não previstas no Plano Unificado de Contas." (NR)
Art. 53. Alterar o caput e o § 2º do art. 3º da Resolução nº 1.066, de 25 de
setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de
2015 - Seção 1, págs. 104 e 105, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O valor da anuidade devida aos Creas pelas pessoas físicas registradas
no Sistema Confea/Crea será o estabelecido na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
devidamente atualizado, devendo os respectivos descontos para pagamento em cota
única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal ser definidos anualmente pelo
Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até
sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores definidos."
(NR)
"§ 2º Para definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte deverá
ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de doze
meses contados até março do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que
venha a substituí-lo." (NR)
Art. 54. Alterar o caput e o § 2º do art. 10 da Resolução nº 1.066, de 25 de
setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de
2015 - Seção 1, págs. 104 e 105, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As anuidades devidas por pessoas jurídicas aos Creas serão fixadas
em função de seu capital social, sendo seus valores estabelecidos e devidamente
atualizados conforme a Lei nº 12.514, de 2011, e os respectivos descontos para
pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal serão definidos
anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este
fim, editada até a sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores
fixados." (NR)
"§ 2º Para definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte, deverá
ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de doze
meses contados até março do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que
venha a substituí-lo." (NR)
Art. 55. Alterar o caput e o § 2º do art. 16 da Resolução nº 1.066, de 25 de
setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de
2015 - Seção 1, págs. 104 e 105, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os valores dos serviços devidos ao Confea e aos Creas serão fixados
anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este
fim, editada até sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores
fixados." (NR)
"§ 2º Para definição dos valores de serviços para o exercício seguinte, deverá
ser utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício
anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." (NR)
Art. 56. Alterar o caput e o parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 1.066,
de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de
setembro de 2015 - Seção 1, págs. 104 e 105, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 18. Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194,
de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, serão fixados anualmente pelo Plenário do
Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária
do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores fixados." (NR)
"§ 1º Para definição dos valores das multas para o exercício seguinte, deverá
ser utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício
anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." (NR)
"§ 2º A decisão plenária referida no caput deverá discriminar o valor a ser
cobrado para cada uma das alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e para o art. 3º
da Lei nº 6.496, de 1977." (NR)
Art. 57. Alterar o caput e o § 5º do art. 2º da Resolução nº 1.067, de 25 de
setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de
2015 - Seção 1, págs. 105 e 106, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os valores a
serem efetivamente cobrados serão definidos
anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este
fim, editada até sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores
definidos." (NR)
"§ 5º Para definição dos valores da ART para o exercício seguinte, deverá ser
utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício
anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." (NR)
Art. 58. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 59. Ficam revogados o art. 3º da Resolução nº 1.036, de 21 de dezembro
de 2011, e a Resolução nº 1.037, de 21 de dezembro de 2011, no que se refere ao
Confea e aos Creas.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
ANEXO I
M O D E LO
PLANO PLURIANUAL <CREA-UF> - PPA <ANO-ANO>
A P R ES E N T AÇ ÃO
O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo
do Governo. Previsto pelo art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, ele define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal voltados
à consecução dos programas responsáveis pela entrega de produtos (bens e serviços) à
sociedade.
O PPA se inicia no segundo ano de mandato de um presidente e se prolonga
até o final do primeiro ano do mandato de seu sucessor, norteando a elaboração das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual e sincronizando os planos nacionais,
regionais e setoriais executados por diferentes órgãos e entidades públicas.
O PPA, como instrumento de planejamento do Sistema Confea/Crea, define
para cada organização os objetivos, indicadores, metas e iniciativas alinhados às diretrizes
estratégicas do Sistema, implementando a unidade de ação prevista no art. 24 da Lei nº
5.194, de 1966. A aferição de resultados do Sistema é facilitada pela utilização
padronizada dos programas e subprogramas responsáveis pela prestação de serviços a
seus usuários e beneficiários e à sociedade em geral.
Neste
sentido,
o
PPA
orientará
o
planejamento,
a
execução
e
acompanhamento das ações anuais que, refletidas no orçamento, serão responsáveis pelo
alcance dos resultados organizacionais previstos para o período.
Por sua vez, na medida em que os planos plurianuais do Confea e dos Creas
estão alinhados, os resultados do PPA contribuirão para o alcance das diretrizes da
Agenda Estratégica do Sistema Confea/Crea, às quais se relacionam as orientações da
Estratégia Federal de Desenvolvimento e as metas dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável da Agenda 2030 da ONU.
Perfil Organizacional
<Nesta seção, devem-se apresentar alguns dados básicos sobre a atuação e
estrutura da organização, a fim de fornecer uma visão geral ao leitor e também
contextualizar as ações que serão priorizadas por meio do PPA.>
Sugestão de texto para os Creas:
O Crea-UF, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia -
Confea, é autarquia federal, instituída pelo Decreto nº 23.569, de 1933, e pela Lei nº
5.194, de 1966, para fiscalizar o exercício e as atividades profissionais da Engenharia,
Agronomia e Geociências no âmbito da circunscrição <do Estado de <Unidade da
Federação> ou do Distrito Federal>.
O Crea-UF atua por meio de XX <Inspetorias e/ou Regionais/Postos de
Atendimento>, abarcando a fiscalização da atuação de XX profissionais e XX empresas em
XX municípios, conforme demonstrado abaixo:
<Inserir imagem do Mapa do Estado com indicação das áreas geográficas
abrangidas pelas <Inspetorias ou Regionais>
Vinculação Estratégica
<Nesta seção, deve-se explicar a relação do PPA da organização com outros
instrumentos de planejamento tanto do Sistema Confea/Crea quanto do próprio Crea,
identificando os alinhamentos a que o PPA está submetido e como será posteriormente
desdobrado para execução anual. Ademais, devem-se apresentar, se houver, as diretrizes
estratégicas e a(s) figura(s) do(s) Mapa(s) Estratégico(s) a que o PPA está vinculado,
podendo ser do Sistema Confea/Crea e/ou da própria organização.>
Sugestão de texto para os Creas:
O PPA do Crea-UF desdobra no período de <ANO a ANO> as diretrizes
estratégicas do Sistema Confea/Crea e os objetivos do Mapa Estratégico vigente,
estabelecendo as prioridades e a estimativa orçamentária necessárias para a execução
anual das ações institucionais.
Uma vez definidas, as prioridades e a estimativa orçamentária plurianual
orientarão a elaboração das diretrizes orçamentárias, do plano de trabalho e do
orçamento anuais, garantindo a viabilidade das metas e a rastreabilidade dos resultados
estratégicos.
<Inserir imagens dos Mapas Estratégicos do Sistema Confea/Crea e/ou do
Crea-UF>
Programas e Subprogramas
<Nesta seção, deve-se explicar em linhas gerais a organização do PPA,
apresentando especialmente a estrutura de programas e subprogramas, conforme
definido em resolução. O quadro pode ter tantas linhas quantas forem necessárias para
identificar as diretrizes e os objetivos>
Sugestão de texto para os Creas:
O PPA organiza as diretrizes estratégicas do Sistema Confea/Crea e os
objetivos e metas
do Mapa Estratégico vigente em
programas e subprogramas
relacionados às funções de governança, finalidade e gestão, de modo a orientar a atuação
institucional e entrega de resultados à sociedade.
Os objetivos são desdobrados em metas e estas em iniciativas estratégicas,
que formalizadas anualmente por meio de planos - suportados pelos recursos estimados
no PPA e aprovados no orçamento -, serão acompanhadas por meio de indicadores de
desempenho ou controles internos. Deste modo, todas as ações institucionais de cada
iniciativa estratégica, classificadas como atividades ou projetos, estarão vinculadas a
algum dos programas e subprogramas.
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