DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 133-B
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.621, DE 14 DE JULHO DE 2023
Institui a
Estratégia Nacional
de Formação
de
Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa
Mais Médicos; e altera as Leis nºs 12.871, de 22 de
outubro de 2013, 13.959, de 18 de dezembro de 2019,
e 13.958, de 18 de dezembro de 2019, para criar
novos incentivos e regras no âmbito do Projeto Mais
Médicos para o Brasil e do Exame Nacional de
Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por
Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida)
e para transformar a Agência para o Desenvolvimento
da Atenção Primária à Saúde (Adaps) em Agência
Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS).
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a
Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos, com vistas à integração de programas de
formação, provimento e educação pelo trabalho na esfera do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde no
orçamento geral da União.
Art. 2º A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País,
de modo a
promover o acesso de primeiro contato,
a integralidade, a
continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e
comunitária capaz de reconhecer as características culturais e tradicionais de cada
território atendido e com elas interagir;
........................................................................................................................................
VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do
País e na organização e no funcionamento do SUS;
VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS;
IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos
ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a
qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e
X - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas
para o SUS." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no
País;
III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de
médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-
serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional;
IV - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos
e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa Mais
Médicos;
V - uso de recursos de telessaúde, quando necessário, nos termos da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990." (NR)
"Art. 2º-A. Para fins do disposto no inciso I do art. 1º e no inciso III do art. 2º desta
Lei, serão consideradas regiões prioritárias, com base nos critérios de vulnerabilidade,
os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, as comunidades remanescentes de quilombos
e as comunidades ribeirinhas."
"Art. 13. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais
Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas
reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a grupos
étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes." (NR)
"Art. 14. No contexto da educação permanente, a formação dos profissionais
participantes ocorrerá por meio de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-
graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa,
como atividade de integração ensino-serviço.
§ 1º A formação de que trata o caput deste artigo terá prazo de até 4
(quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme definido em ato conjunto
do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação.
..............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no
âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, dispensada, para esse fim, apenas durante os primeiros 4 (quatro)
anos de sua participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do
art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
..........................................................................................................................................
§ 6º A prorrogação da participação do médico intercambista no Projeto Mais
Médicos para o Brasil, conforme o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei, fica
condicionada à apresentação de diploma revalidado nos termos do § 2º do art.
48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 7º Fica autorizada a recontratação dos médicos participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil nos ciclos efetivados até o mês de dezembro de 2022,
independentemente do período de atuação desses profissionais no Projeto, desde
que o acesso a ele ocorra por meio dos editais vigentes a partir da data de
entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.165, de 20 de março de 2023,
observado o disposto no caput e no § 6º deste artigo." (NR)
"Art. 16-A. Para fins de inscrição em prova de título de especialista em
Medicina Geral de Família e Comunidade, o médico intercambista que tiver o
diploma revalidado no País terá considerado o tempo de atuação no âmbito do
Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento de requisitos de provas de
concurso público, exames de título de especialista ou quaisquer outros processos
seletivos que exijam comprovação de experiência em serviço no âmbito da
atenção primária à saúde, será reconhecido o tempo de exercício nos programas
de provimento
federais dos profissionais
que tenham tido
seus diplomas
revalidados."
"Art. 18. O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais
Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico
pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme o disposto
no
§ 1º
do
art.
14 desta
Lei,
mediante
apresentação de
declaração
da
coordenação do Projeto.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 19-A. O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para
o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato
do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a:
I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico
participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de
vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e
II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico
participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas
de difícil fixação.
§ 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante
poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no
caput deste artigo:
I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis)
meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;
e
b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito)
meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou
II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no
Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.
§ 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que
trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;
II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto;
e
III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da
Saúde.
§ 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o
Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo."
"Art. 19-B. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver
realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil
(Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, poderá requerer
indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à
indenização prevista no art. 19-A desta Lei.
§ 1º O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste
artigo corresponderá a:
I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico
participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de
vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou
II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante
no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil
fixação.
§ 2º A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga
em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de
exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;
II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro)
meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em
exercício;

                            

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