Fortaleza, 14 de julho de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº132 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.422, de 13 de julho de 2023. (Autoria: Renato Roseno) INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS AGENTES DE TRÂNSITO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual dos Agentes de Trânsito, a ser realizado anualmente no dia 26 de maio. Art. 2º O órgão de trânsito responsável pelas políticas e pela administração estadual de trânsito apoiará a divulgação do Dia Estadual dos Agentes de Trânsito nos meios de comunicação, bem como programas e atividades com vistas à comemoração da data. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.423, de 13 de julho de 2023. (Autoria: Leonardo Pinheiro coautoria Antônio Granja) DENOMINA NEUSA PEIXOTO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Neusa Peixoto o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Jaguaribara. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.424, de 13 de julho de 2023. (Autoria: Marta Gonçalves coautoria Júlio César Filho) INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CARDIOPATIA CONGÊNITA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Congênita, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de junho. Art. 2.º Durante a semana referida no art. 1.º, poderão ocorrer ações e atividades com intuito de informar a sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce das cardiopatias congênitas, bem como sobre os tratamentos existentes, os fluxos de atendimento no Estado e o seguimento clínico. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.425, de 13 de julho de 2023. (Autoria: Davi de Raimundão) DECLARA A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E TURÍSTICA DO PONTAL DO PADRE CÍCERO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica declarado como de destacada relevância histórica, cultural e turística do Estado do Ceará o Pontal do Padre Cícero, localizado no Município de Farias Brito. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.427, de 14 de julho de 2023. INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES E DAS DEFINIÇÕES Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, com o objetivo de promover, incentivar e fomentar a preservação, a conservação, a manutenção e o incremento dos serviços ambientais no Estado do Ceará. Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – ecossistema: complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu meio inorgânico que interagem como uma unidade funcional; II – serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades: a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou serviços ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros; b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético; c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;Fechar