DOE 14/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº132  | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade 
cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;
III – serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, 
tais como:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação da geodiversidade;
e) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
f) a regulação do clima;
g) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
h) a conservação e o melhoramento do solo;
i) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; e
j) a conservação do conhecimento e da biodiversidade pelos povos e pelas comunidades tradicionais.
IV – pagamento por serviços ambientais: transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor 
desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
V – pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional 
ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais, nos termos do inciso IV deste caput;
VI – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos 
os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;
VII – ativo ambiental: unidade métrica transacionável gerada a partir de um programa, subprograma ou projeto que tenha certificado:
a) a redução de emissões de gases de efeito estufa; ou
b) um ganho ambiental em referência à determinada linha de base;
VIII – padrão de certificação: sistema de uma determinada instituição para a realização de verificação de conformidade de um programa, subprograma 
ou projeto com relação a uma metodologia e a critérios de elegibilidade;
IX – registro: cadastro e contabilização do programa, dos subprogramas e projetos, que devem descrever os serviços ambientais e bens ecossistêmicos, 
bem como de potenciais reduções de emissões verificáveis, objetivando a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e 
interoperabilidade;
X – sistema de registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização de unidades registráveis de serviços ambientais, de serviços e 
bens ecossistêmicos e créditos deles resultantes vinculados ao programa, aos subprogramas e projetos, visando à criação de um ambiente de transparência, 
credibilidade, integridade, não duplicidade, rastreabilidade e interoperabilidade;

                            

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