4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº132 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023 Parágrafo único. As obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente. Art. 11. O regulamento definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de pagamento por serviços ambientais, consideradas obrigatórias aquelas relativas: I – aos direitos e às obrigações do provedor, incluídas as ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental do ecossistema por ele assumidas e os critérios e os indicadores da qualidade dos serviços ambientais prestados; II – aos direitos e às obrigações do pagador, incluídos as formas, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento; III – às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do contrato e aos dados relativos às ações de manutenção, de recuperação e de melhoria ambiental assumidas pelo provedor, em condições previamente pactuadas e respeitados os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto. Art. 12. Os contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos nesta Lei estarão sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes do poder público. Parágrafo único. Os contratos de pagamento por serviços ambientais, independentemente de uso dos recursos públicos, estão sujeitos à validação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento. Seção III Do Registro e do Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA Art. 13. A Sema adotará sistema de registro eletrônico, de forma a padronizar e sistematizar os inventários, os cadastros e as contabilizações: I – dos ativos ambientais, resultantes, dentre outros, das emissões evitadas derivadas do desmatamento e da degradação florestal; II – do melhoramento dos serviços ambientais por meio de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e da conservação e recuperação do solo e das reservas hídricas, inclusive em Unidades de Conservação legalmente instituídas no território do Estado do Ceará; III – dos ativos ambientais comercializados por meio de transação nacional ou internacional, em mercado regulado ou não regulado; IV – dos créditos de serviços ambientais resultantes das atividades de projeto realizadas no âmbito desta Política; e V – das emissões de gases de efeito estufa das atividades produtivas realizadas no Estado do Ceará. § 1.º O Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – CEPSA operará sob as diretrizes da Sema, ainda que ocorra a delegação da operacionalização do sistema para outra instituição pública, nos termos desta Lei e das demais legislações em vigor. § 2.º As informações constantes do CEPSA deverão ter caráter público, servindo para os propósitos de equilíbrio contábil entre os diversos níveis de atuação do Estado, bem como para a integração e a cooperação com os registros municipais, nacionais e internacionais correspondentes. § 3.º As informações contidas no CEPSA, respeitada a legislação em vigor, poderão ser encaminhadas às competentes instituições nacionais e internacionais para fins de contabilidade e divulgadas na rede mundial de computadores. § 4.º O CEPSA poderá se utilizar das informações de outros instrumentos legalmente previstos na legislação ambiental federal ou estadual. Art. 14. Membros da sociedade civil e do setor produtivo poderão apresentar projetos privados para integrarem e se beneficiarem do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará e de seus Subprogramas. § 1.º Os projetos privados que desejarem ser integrados e beneficiados pelo Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará e seus Subprogramas deverão submeter solicitação de cadastramento e registro no CEPSA, devendo ser observado que: I – serão considerados provedores de serviços ambientais, para efeitos de aprovação e registro, aqueles que promovam ações legítimas de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais adequados e convergentes com as diretrizes desta Lei; II – o direito de se habilitar aos benefícios previstos no subprograma somente se constitui após a aprovação do projeto e respectivo registro, nos termos do regulamento, com o cumprimento dos compromissos assumidos; III – os beneficiários financeiros de outros programas de proteção e conservação do meio ambiente instituídos pelo Estado do Ceará não poderão receber apoio financeiro proveniente de Programa ou Subprogramas de que trata esta Lei. § 2.ºPara a obtenção do registro de que trata o § 1.º deste artigo, o proponente do projeto deverá atender aos requisitos estabelecidos em regulamento pela Sema. § 3.º Enquanto não instituído o CEPSA, o cadastro dos projetos deverá ser efetuado no âmbito da Sema, devendo passar a constar do registro após a sua implementação e operacionalização. § 4.º Para a obtenção do registro de que trata o § 1.º deste artigo, os proponentes deverão adotar padrões de certificação e metodologias que obtiverem homologação prévia da Sema, conforme regulamento. Seção IV Dos requisitos e da elegibilidade para o Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará Art. 15. São requisitos gerais para participação no Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará: I – enquadramento em um dos subprogramas definidos para o Programa; II – nos imóveis privados, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR; III – formalização de contrato específico; IV – outros estabelecidos em regulamento. Art. 16. Para os efeitos deste Programa, são elegíveis para o desenvolvimento de projetos, individual ou conjuntamente: I – as áreas cobertas com vegetação nativa; II – as áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal; III – as unidades de conservação nos termos da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000; IV – as paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico; V – as áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público; VI – as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas pela Sema; VII – terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. § 1.º Os projetos desenvolvidos em unidades de conservação deverão ter o acompanhamento do respectivo órgão gestor ou do proprietário particular no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, com o intuito de assegurar os objetivos de conservação da unidade e a proteção e promoção dos direitos das populações tradicionais legalmente residentes, quando existentes. § 2.º Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em terras indígenas serão aplicados em conformidade com os planos de gestão territorial e ambiental de terras indígenas, ou documentos equivalentes, elaborados pelos povos indígenas que vivem em cada terra. Art. 17. Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais: I – os situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; II – os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor de que trata o § 1.º do art. 182 da Constituição Federal e com a legislação dele decorrente; III – as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. Os projetos realizados em RPPNs localizadas em áreas prioritárias da conservação da natureza, em pequenas propriedades rurais e em unidades de conservação, desde que atendidos os requisitos desta Lei, terão preferência no recebimento de recursos provenientes dos instrumentos de incentivo econômico e financeiro da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará. Art. 18. São elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme definido em regulamento, as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e outras áreas ambientalmente protegidas nos termos da legislação ambiental, consideradas críticas para o abastecimento público de água ou em áreas prioritárias para restauração e conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação, assim consideradas pela Sema ou por órgãos competentes. Seção V Das vedações à aplicação de recursos públicos Art. 19. É vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais: I – a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; II – referente às áreas embargadas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, conforme disposições da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE PAGAMENTOS Art. 20. São modalidades de pagamento por serviços ambientais: I – pagamento direto, monetário ou não monetário; II – prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;Fechar