DOE 14/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº132  | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023
XI – programa: conjunto de subprogramas e projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado, direcionados à manutenção e ao melhoramento 
dos serviços ambientais no Estado do Ceará;
XII – subprogramas: conjuntos de diretrizes, ações e projetos direcionados para manutenção de determinados serviços e bens ambientais, dentro de 
cada programa;
XIII – projetos: ações, delimitadas no tempo, que são empreendidas para estabelecer o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços 
e bens ambientais no âmbito de um programa ou subprograma.
Art. 3.º São objetivos da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará:
I – promover a manutenção, a provisão de bens e serviços ambientais, a geração de ativos ambientais e, consequentemente, a proteção e a conservação 
de serviços ambientais;
II – estabelecer e promover instrumentos econômico-financeiros capazes de contribuir para a conservação e proteção dos serviços ambientais;
III – valorizar os bens e serviços ambientais dos biomas do Estado, além de auxiliar no fortalecimento dos agentes, públicos ou privados, envolvidos 
na promoção do desenvolvimento sustentável no Estado do Ceará;
IV – coordenar as ações desta Política com outras políticas e programas que possam contribuir com a mitigação e a adaptação à mudança do clima;
V – cooperar para o desenvolvimento de programas e ações conjuntas entre os Municípios, Estados e a União e entre o Poder Público Estadual e o 
setor privado;
VI – fomentar o desenvolvimento de metodologias sobre serviços ambientais, com foco em aprimorar os processos e as práticas para identificação, 
mensuração e valoração dos serviços ambientais;
VII – promover a criação, a implantação, a ampliação, o aprimoramento, a manutenção e a gestão de corredores ecológicos, áreas protegidas, florestas 
modelos e outras áreas conservadas ambientalmente, observadas as diretrizes apontadas pelo órgão competente;
VIII – estabelecer mecanismos de gestão, de implantação e de monitoramento das ações;
IX – contribuir para a redução da pobreza, a inclusão social e a melhoria das condições de vida das pessoas que vivem nas áreas de provisão dos 
serviços ambientais;
X – reconhecer e valorizar a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e seus conhecimentos quanto ao seu papel para 
a manutenção dos serviços ambientais, dos recursos naturais e dos patrimônios ambiental e cultural; e
XI – propiciar e estimular a adesão à Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais, por meio da divulgação das informações, da 
capacitação de entidades públicas e privadas e da criação de um mercado de pagamento por serviços ambientais.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual executarão a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais 
do Ceará, respeitadas as suas finalidades e suas competências.
Art. 4.º A Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Pagamentos por Serviços Ambientais – PNPSA, observadas as especificidades do Estado do Ceará, e atenderá aos seguintes princípios:
I – sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural;
II – prevenção e precaução;
III – poluidor-pagador e usuário-pagador;
IV – protetor-recebedor e provedor-recebedor;
V – justiça ambiental;
VI – vedação do retrocesso e da proteção deficiente;
VII – transparência e prestação de contas;
VIII – direito da sociedade à informação e ao controle social;
IX – educação e conscientização ambiental;
X – cooperação entre poder público, iniciativa privada, meio acadêmico e sociedade;
XI – responsabilidade integral e compartilhada;
XII – manejo ecossistêmico integrado;
XIII – gestão compartilhada dos recursos provenientes dos serviços ambientais, com a participação das comunidades locais, de instituições 
governamentais e não governamentais;
XIV – proteção da biodiversidade e dos valores culturais associados como bens de interesse público;
XV – proteção às comunidades tradicionais e aos povos indígenas; e
XVI – promoção da inovação e das atividades científicas e tecnológicas, considerando a interrelação com o conhecimento tradicional.
Parágrafo único. A contratação do pagamento por serviços ambientais deverá observar a importância ecológica da área e terá como prioridade os 
serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei 
n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
Seção I
Do Programa, dos Subprogramas e do Colegiado
Art. 5.º O Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será instituído e executado pela Secretaria do Meio Ambiente e 
Mudança do Clima do Estado do Ceará – Sema, com o fim de alcançar os objetivos desta Lei.
Art. 6.º O Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será regido por regulamento próprio, que deverá prever, no 
mínimo, os seguintes subprogramas:
I – Subprograma de Conservação do Solo e Combate e Prevenção à Desertificação;
II – Subprograma de Conservação das Águas e dos Recursos Hídricos;
III – Subprograma de Conservação da Biodiversidade;
IV – Subprograma de Gerenciamento Costeiro e Marinho;
V – Subprograma de Manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
VI – Subprograma de Regulação do clima; e
VII – Subprograma de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Outros subprogramas poderão ser criados e regulados no âmbito desta Lei, por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º O regulamento do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará deverá prever:
I – as áreas prioritárias para implementação do pagamento de serviços ambientais;
II – o rol de priorização dos provedores de serviços ambientais;
III – os requisitos mínimos para participação no Programa;
IV – as hipóteses de vedação de recebimento de recurso público, incentivos e outras vantagens;
V – os critérios mínimos de definição de métrica de valoração dos serviços ambientais;
VI – a definição das metodologias de caracterização socioeconômica e ambiental utilizadas no Programa; e
VII – a perspectiva de captação de recursos para os subprogramas instituídos no próprio regulamento.
Art. 8.º O Programa contará com órgão colegiado, com atribuição de:
I – propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos;
II – monitorar a conformidade dos investimentos realizados com os objetivos e as diretrizes da Política Estadual, bem como propor os ajustes 
necessários à implementação do Programa;
III – avaliar o Programa e sugerir as adequações necessárias;
IV – manifestar-se, anualmente, sobre as aplicações de recursos e sobre os critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de 
verificação e de certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes.
§ 1.º O órgão colegiado previsto no caput terá composição definida em decreto do Poder Executivo, forma paritária, incluindo os representantes 
do Estado, do setor produtivo e da sociedade civil, podendo as instituições acadêmicas regularmente reconhecidas pelo Ministério da Educação atuar como 
consultores ad hoc.
§ 2.º A participação no órgão colegiado previsto no caput é considerada de relevante interesse público.
§ 3.º O órgão colegiado poderá solicitar informações relevantes para realizar suas atribuições às demais secretarias, aos conselhos e órgãos da 
Administração Pública.
§ 4.º O órgão colegiado terá regulamento próprio, a ser definido em decreto do Poder Executivo, com previsão dos critérios de indicação, de mandatos 
e de atribuições.
Seção II
Dos contratos de serviços ambientais
Art. 9.º A adesão ao Programa será voluntária e formalizada por contrato, nos termos estabelecidos por esta Lei e pelo regulamento.
Art. 10. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os 
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

                            

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