3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº132 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023 XI – programa: conjunto de subprogramas e projetos relacionados, gerenciados de modo coordenado, direcionados à manutenção e ao melhoramento dos serviços ambientais no Estado do Ceará; XII – subprogramas: conjuntos de diretrizes, ações e projetos direcionados para manutenção de determinados serviços e bens ambientais, dentro de cada programa; XIII – projetos: ações, delimitadas no tempo, que são empreendidas para estabelecer o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços e bens ambientais no âmbito de um programa ou subprograma. Art. 3.º São objetivos da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará: I – promover a manutenção, a provisão de bens e serviços ambientais, a geração de ativos ambientais e, consequentemente, a proteção e a conservação de serviços ambientais; II – estabelecer e promover instrumentos econômico-financeiros capazes de contribuir para a conservação e proteção dos serviços ambientais; III – valorizar os bens e serviços ambientais dos biomas do Estado, além de auxiliar no fortalecimento dos agentes, públicos ou privados, envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável no Estado do Ceará; IV – coordenar as ações desta Política com outras políticas e programas que possam contribuir com a mitigação e a adaptação à mudança do clima; V – cooperar para o desenvolvimento de programas e ações conjuntas entre os Municípios, Estados e a União e entre o Poder Público Estadual e o setor privado; VI – fomentar o desenvolvimento de metodologias sobre serviços ambientais, com foco em aprimorar os processos e as práticas para identificação, mensuração e valoração dos serviços ambientais; VII – promover a criação, a implantação, a ampliação, o aprimoramento, a manutenção e a gestão de corredores ecológicos, áreas protegidas, florestas modelos e outras áreas conservadas ambientalmente, observadas as diretrizes apontadas pelo órgão competente; VIII – estabelecer mecanismos de gestão, de implantação e de monitoramento das ações; IX – contribuir para a redução da pobreza, a inclusão social e a melhoria das condições de vida das pessoas que vivem nas áreas de provisão dos serviços ambientais; X – reconhecer e valorizar a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e seus conhecimentos quanto ao seu papel para a manutenção dos serviços ambientais, dos recursos naturais e dos patrimônios ambiental e cultural; e XI – propiciar e estimular a adesão à Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais, por meio da divulgação das informações, da capacitação de entidades públicas e privadas e da criação de um mercado de pagamento por serviços ambientais. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual executarão a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, respeitadas as suas finalidades e suas competências. Art. 4.º A Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será implementada em consonância com a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – PNPSA, observadas as especificidades do Estado do Ceará, e atenderá aos seguintes princípios: I – sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural; II – prevenção e precaução; III – poluidor-pagador e usuário-pagador; IV – protetor-recebedor e provedor-recebedor; V – justiça ambiental; VI – vedação do retrocesso e da proteção deficiente; VII – transparência e prestação de contas; VIII – direito da sociedade à informação e ao controle social; IX – educação e conscientização ambiental; X – cooperação entre poder público, iniciativa privada, meio acadêmico e sociedade; XI – responsabilidade integral e compartilhada; XII – manejo ecossistêmico integrado; XIII – gestão compartilhada dos recursos provenientes dos serviços ambientais, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais; XIV – proteção da biodiversidade e dos valores culturais associados como bens de interesse público; XV – proteção às comunidades tradicionais e aos povos indígenas; e XVI – promoção da inovação e das atividades científicas e tecnológicas, considerando a interrelação com o conhecimento tradicional. Parágrafo único. A contratação do pagamento por serviços ambientais deverá observar a importância ecológica da área e terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006. CAPÍTULO II DO PROGRAMA ESTADUAL SOBRE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Seção I Do Programa, dos Subprogramas e do Colegiado Art. 5.º O Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será instituído e executado pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará – Sema, com o fim de alcançar os objetivos desta Lei. Art. 6.º O Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará será regido por regulamento próprio, que deverá prever, no mínimo, os seguintes subprogramas: I – Subprograma de Conservação do Solo e Combate e Prevenção à Desertificação; II – Subprograma de Conservação das Águas e dos Recursos Hídricos; III – Subprograma de Conservação da Biodiversidade; IV – Subprograma de Gerenciamento Costeiro e Marinho; V – Subprograma de Manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; VI – Subprograma de Regulação do clima; e VII – Subprograma de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Parágrafo único. Outros subprogramas poderão ser criados e regulados no âmbito desta Lei, por meio de decreto do Poder Executivo. Art. 7.º O regulamento do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará deverá prever: I – as áreas prioritárias para implementação do pagamento de serviços ambientais; II – o rol de priorização dos provedores de serviços ambientais; III – os requisitos mínimos para participação no Programa; IV – as hipóteses de vedação de recebimento de recurso público, incentivos e outras vantagens; V – os critérios mínimos de definição de métrica de valoração dos serviços ambientais; VI – a definição das metodologias de caracterização socioeconômica e ambiental utilizadas no Programa; e VII – a perspectiva de captação de recursos para os subprogramas instituídos no próprio regulamento. Art. 8.º O Programa contará com órgão colegiado, com atribuição de: I – propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos; II – monitorar a conformidade dos investimentos realizados com os objetivos e as diretrizes da Política Estadual, bem como propor os ajustes necessários à implementação do Programa; III – avaliar o Programa e sugerir as adequações necessárias; IV – manifestar-se, anualmente, sobre as aplicações de recursos e sobre os critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes. § 1.º O órgão colegiado previsto no caput terá composição definida em decreto do Poder Executivo, forma paritária, incluindo os representantes do Estado, do setor produtivo e da sociedade civil, podendo as instituições acadêmicas regularmente reconhecidas pelo Ministério da Educação atuar como consultores ad hoc. § 2.º A participação no órgão colegiado previsto no caput é considerada de relevante interesse público. § 3.º O órgão colegiado poderá solicitar informações relevantes para realizar suas atribuições às demais secretarias, aos conselhos e órgãos da Administração Pública. § 4.º O órgão colegiado terá regulamento próprio, a ser definido em decreto do Poder Executivo, com previsão dos critérios de indicação, de mandatos e de atribuições. Seção II Dos contratos de serviços ambientais Art. 9.º A adesão ao Programa será voluntária e formalizada por contrato, nos termos estabelecidos por esta Lei e pelo regulamento. Art. 10. Os contratos de que trata esta Lei regulam-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.Fechar