5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº132 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023 III – compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; IV – títulos verdes (green bonds) e azuis (blue bonds); V – comodato; VI – Cota de Reserva Ambiental – CRA, instituída pela Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. § 1.º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por regulamento. § 2.º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais. Art. 21. O pagamento por serviços ambientais nos programas, projetos e contratos que envolvam recursos ou incentivos do Poder Público dependerá de verificação e comprovação das ações, conforme definido em regulamento. CAPÍTULO IV DAS METODOLOGIAS E DA VALORAÇÃO Art. 22. A definição de metodologia de métrica de valoração do serviço ambiental prestado e a previsão de seu reajuste deverão ser realizadas a cada caso, devendo considerar as particularidades inerentes a cada serviço, respeitadas as definições previstas na legislação ambiental. § 1.º A definição das métricas de valoração adotadas no Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais serão definidas em regulamento. § 2.º Nos contratos de pagamento por serviços ambientais que envolvam recursos públicos ou que sejam objeto dos incentivos tributários previstos nesta Lei, competirá à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará – Sema definir a metodologia de métrica de valoração adotada. CAPÍTULO V DA INSTRUMENTALIZAÇÃO Seção I Órgãos públicos de Planejamento e Gestão Art. 23. São responsáveis pelo planejamento, pela implementação e pela gestão da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, na medida de suas competências, os seguintes órgãos da administração pública estadual: I – Sema; e II – órgão colegiado estabelecido no art. 8.º. Parágrafo único. No âmbito da implementação da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, poderá a Sema atuar em cooperação e coordenação com os municípios do Estado do Ceará. Art. 24. No âmbito do Programa Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, à Sema compete: I – estabelecer normas infralegais complementares para a regulação e implementação da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará; II – operacionalizar ou delegar a operacionalização do Programa, dos Subprogramas e Projetos, nos termos estabelecidos por esta Lei; III – aprovar, após consulta e manifestação ao órgão colegiado, nos termos do regulamento, as metodologias do Programa e dos Subprogramas apresentados por provedores e desenvolvedores de projetos ambientais que estejam inseridos em algum programa estadual; IV – criar, propor ou homologar padrões e metodologias para desenvolvimento de Programa, dos Subprogramas e Projetos; V – autorizar ou efetuar o registro dos projetos que pretendam se beneficiar do Programa e Subprogramas de que trata esta Lei; VI – autorizar e definir o escopo do monitoramento da redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como monitorar o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos em cada Programa, Subprograma ou Projeto, podendo, para tanto, utilizar-se, entre outros instrumentos legais; VII – criar, implementar e validar padrões e metodologias de registro e certificação; e VIII – credenciar entidades, públicas ou privadas, para validar, verificar, registrar e operar projetos no âmbito do Programa e dos Subprogramas de que trata esta Lei. Parágrafo único. A Sema poderá contratar, periodicamente, e na forma da legislação, auditorias externas independentes para avaliar os impactos do Programa e de seus subprogramas e submetê-los a avaliação do órgão colegiado. Seção II Dos Instrumentos de Incentivo Econômico e Financeiro Art. 25. O Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema, criado pela Lei Complementar Estadual n.º 231, de 13 de janeiro de 2021, funcionará como instrumento de incentivo econômico e financeiro da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará, na medida de suas competências e de seus objetivos. Parágrafo único. Receitas decorrentes da negociação de ativos ambientais públicos gerados a partir de Programa e dos Subprogramas de que trata esta Lei passam a compor o Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema e serão destinadas, em sua totalidade, para a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará. Art. 26. Fica o Estado do Ceará autorizado a captar recursos em fundos nacionais e internacionais, junto às instituições de âmbito supranacional e às internacionais, organismos multilaterais para realização dos objetivos desta Lei, devendo os recursos obtidos a esse fim serem revestidos, em sua totalidade, para a Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará. Art. 27. O Estado do Ceará, por legislação própria, poderá, por si ou por outra instituição conveniada, instituir instrumentos de incentivo econômico, financeiro e tributário no âmbito da Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará: I – incentivos econômicos, administrativos e creditícios concedidos pelo Estado ou por instituição conveniada aos beneficiários da Política Estadual sobre Serviços Ambientais do Ceará; II – crédito financeiro a juros diferenciados para atividades que promovam a manutenção da integridade dos serviços ambientais, tais como programas de reflorestamento, implementação de técnicas agropecuárias sustentáveis, tratamento de efluentes industriais; e III – incentivos tributário e fiscal: incidentes de tributos sobre atividades/produtos que promovam a degradação dos serviços ambientais; repartição do ICMS com participação diferenciada para municípios que adotem políticas de desenvolvimento sustentável; diferimento, redução da base de cálculo, isenção, crédito outorgado e outros incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em operações baseadas no desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado do Ceará poderá firmar convênios com municípios e com entidades de direito público, nos termos da Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999. Art. 29. Salvo disposição contrária em Lei, aplicam-se ao Programa e aos Subprogramas e Projetos os Instrumentos de Planejamento, Gestão e Operação Econômicos, Financeiros e Tributários constantes desta Lei. Parágrafo único. As atividades, as ações, os programas, os subprogramas e os projetos que estejam em consonância com os objetivos desta Lei e que já se encontrem em desenvolvimento na data da sua publicação poderão, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência da regulamentação desta Lei, comunicar a sua existência e solicitar o seu reconhecimento e integração na Política Estadual sobre Pagamento por Serviços Ambientais do Ceará junto à Sema, por meio do CEPSA. Art. 30. A Sema poderá expedir normas de regulamentação visando ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza 14 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.559, de 12 de julho de 2023. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO FARIAS BRITO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL FARIAS BRITO, NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO FARIAS BRITO, localizada no Município de São Benedito/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, tendo o Ensino Médio implantado pelo Decreto n° 27.327, de 31 de dezembro de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado, de 12 de janeiro de 2004, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 5, sediada no Município de Tianguá/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL FARIAS BRITO. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar