DOE 14/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº132  | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023
PORTARIA CC 0348/2023-SEFAZ O(A) SECRETÁRIO DA FAZENDA no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, 
de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, 
de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR WELLINGTON LUIS DE OLIVEIRA NETO, para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de 
provimento em comissão d e Supervisor de Núcleo, símbolo DAS-1, lotado(a) no(a) Núcleo Setorial de Couros, Calçados e Bebidas, integrante da estrutura 
organizacional do(a) SECRETARIA DA FAZENDA, em SUBSTITUIÇÃO ao titular ADRISIA BRAGA FARIAS DA CRUZ, em virtude de Férias, no 
período de 05 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023. SECRETARIA DA FAZENDA, Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Fabrizio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
NOTA EXPLICATIVA Nº02, de 11 de julho de 2023.
EXPLICITA A TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) PARA OPERAÇÕES COM MATERIAL DE EMBALAGEM.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que o material de embalagem pode ter diversas funções, como a proteção, conservação, acondicionamento de apresentação 
ou de transporte, dentre outras; CONSIDERANDO que a definição do critério material para incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) depende da finalidade dada ao 
material de embalagem, como insumo, material de revenda ou bem de uso ou consumo; CONSIDERANDO que o inciso III do art. 61 do Decreto nº33.327, 
de 30 de outubro de 2019, prevê como crédito fiscal o valor do ICMS relativo ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao 
imposto; CONSIDERANDO que configura processo de industrialização, conforme o inciso IV do art. 4.º do Decreto Federal nº7.212, de 15 de junho de 
2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o acondicionamento ou 
reacondicionamento, que consiste em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando 
a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; CONSIDERANDO que o acondicionamento para transporte, segundo o art. 6.º, inciso 
I e § .º 1.º, do Decreto Federal nº7.212, de 2010, é o que se destina precipuamente a tal fim, desde que feito em recipientes como caixas, caixotes, engradados, 
barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão 
da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, e com capacidade superior àquela em que o produto 
é comumente vendido, no varejo, aos consumidores; CONSIDERANDO o entendimento exarado pela Receita Federal do Brasil (RFB), conforme Solução de 
Consulta Cosit nº102, de 19 de maio de 2023, de que a mera colocação no envoltório plástico do nome da pessoa jurídica que proceda ao reacondicionamento 
para transporte não confere à embalagem a característica de embalagem de apresentação, já que a função promocional deve ser associada ao produto e não 
à empresa; CONSIDERANDO que insumo, com fundamento no inciso I do art. 226 do Decreto Federal nº7.212, de 2010, consiste na matéria-prima, no 
produto intermediário e no material de embalagem integrado ao produto final ou, no caso da matéria-prima e do produto intermediário, que seja consumido 
no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; CONSIDERANDO que a jurisprudência é consolidada para 
compreender, para fins de creditamento de ICMS, que o produto deve ser essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo; 
CONSIDERANDO que bens de uso ou consumo são aqueles não utilizados na comercialização ou que não são empregados para integração no produto ou 
para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou ainda, na prestação de serviço sujeita a ICMS; CONSIDERANDO que o art. 
589 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, estabelece como devido nas operações com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra 
unidade da Federação, o ICMS correspondente ao diferencial entre a alíquota interna e interestadual (ICMS-DIFAL) sobre o valor da operação, EXPLICITA:
1. O material de embalagem adquirido por estabelecimento industrial será considerado insumo quando a sua aquisição tiver por finalidade a integração 
ao produto resultante do processo industrial, desde que considerado imprescindível ao processo produtivo do adquirente.
1.1 Considera-se como imprescindível ao processo industrial o material de embalagem utilizado para acondicionamento ou reacondicionamento de 
apresentação ao consumidor final que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou 
da sua utilidade adicional ou que tenha função promocional do produto.
1.2. Na hipótese do subitem 1.1, relativamente ao direito de crédito, deverá ser observado o que prescreve o art. 61, inciso III, do Decreto nº33.327, 
de 30 de outubro de 2019, salvo disposição em contrário da legislação.
1.3. Para os fins do disposto neste item, os materiais de embalagem utilizados pela indústria com fins logísticos, relacionados com a armazenagem, 
acomodação ou facilitação do transporte, não se incorporando ao produto final, classificam-se como material de uso e consumo, ainda que personalizados, e 
as suas aquisições conferirão direito a crédito a partir de 1.º de janeiro de 2033, conforme a alínea “b” do inciso IX do art. 61 do Decreto nº33.327, de 2019.
2. O material de embalagem será considerado mercadoria quando adquirido com a finalidade de vir a ser objeto de posterior operação envolvendo 
a comercialização da própria embalagem, considerada isoladamente e sem modificações, a exemplo do que ocorre quando da venda por unidade de sacolas 
plásticas, de lixo ou reutilizáveis, hipótese em que deverá ser exigido o ICMS Antecipado ou o devido por Substituição Tributária (ICMS-ST), conforme o 
caso e observado o disposto na legislação, por ocasião da entrada neste Estado da mercadoria adquirida na condição de que trata este item.
3. Classifica-se como bem de uso ou consumo o material de embalagem adquirido:
3.1. por estabelecimento atacadista ou varejista com a finalidade de promover o acondicionamento ou reacondicionamento para transporte de 
mercadorias adquiridas com o fim de revenda, representando simples comodidade oferecida ao consumidor, como no caso de sacolas plásticas, bandejas e 
demais materiais destinados ao transporte das mercadorias a serem revendidas, inclusive quando o material de embalagem contenha elementos promocionais 
do contribuinte revendedor;
3.2. por qualquer contribuinte para fins de utilização exclusiva na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo 
industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços, ficando vedado o direito ao crédito, conforme art. 72, inciso III, do Decreto nº33.327, de 2019;
3.3 Na hipótese do subitem 3.1, as aquisições do material de embalagem conferirão direito a crédito a partir de 1.º de janeiro de 2033, conforme a 
alínea “b” do inciso IX do art. 61 do Decreto nº33.327, de 2019.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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NOTA EXPLICATIVA Nº03, de 11 de julho de 2023.
EXPLICITA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA “S” DO INCISO I DO ART. 43 DA LEI Nº12.670, 
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE PREVÊ REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE 
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS RELATIVAMENTE 
ÀS OPERAÇÕES COM LEITE EM PÓ.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que a alínea “s” do inciso I do art. 43 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, reduz a base de cálculo do Imposto sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas 
operações envolvendo o produto “leite em pó”; CONSIDERANDO que, de acordo com a Instrução Normativa nº53, de 1.º de outubro de 2018, do Ministério 
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), entende-se por “leite em pó” o “produto que se obtém por desidratação do leite de vaca, integral, desnatado 
ou parcialmente desnatado e apto para a alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados”; CONSIDERANDO que a mesma Instrução 
Normativa prescreve, relativamente às características físico-químicas do referido produto, que o “leite em pó deverá conter somente as proteínas, açúcares, 
gorduras e outras substâncias minerais do leite e nas mesmas proporções relativas, salvo pelas modificações originadas por um processo tecnologicamente 
adequado”; CONSIDERANDO que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os produtos classificados na posição 19.01 da 
Nomenclatura Comercial do Mercosul (NCM/SH) não são considerados leite em pó, pelo fato de conterem, além dos constituintes naturais do leite, outros 
ingredientes, cuja presença não é autorizada nos produtos das posições 04.01 a 04.04.; CONSIDERANDO que, conforme entendimento do Superior Tribunal 
de Justiça, extraído do julgamento do Recurso Especial nº106.390/SP, o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) proíbe a interpretação extensiva ou 
qualquer outro mecanismo hermenêutico que implique em a isenção abranger situações não preconizadas na norma que a outorgou, EXPLICITA:
1. A redução da base de cálculo do ICMS do leite em pó, prevista na alínea “s” do inciso I do art. 43 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, 
somente se aplica aos produtos que atendam às regras de identidade, características e designação (denominação de venda) previstas na Instrução Normativa 
nº53, de 1.º de outubro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e estiverem classificados nas subposições 04.02.10 ou 
04.02.2 da classificação da Nomenclatura Comercial do Mercosul - NCM/SH.

                            

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