DOE 14/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            138
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº132  | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023
físicas, não permitindo o uso indevido dos equipamentos por pessoas estranhas e responsabilizando-se pela permanência dos mesmos no local; t) permitir 
livre acesso dos agentes da Administração Pública Estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações 
relacionadas à parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; u) observar, quando da contratação da equipe técnica encarregada da execução 
do projeto, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), bem como os pisos salariais das categorias contratadas. CLÁUSULA OITAVA – DA LIBE-
RAÇÃO DE RECURSOS 8.1. A liberação de recursos financeiros será realizada em conta bancária específica aberta na instituição financeira pública, 
operadora do sistema E-PARCERIAS, devendo obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela 
organização da sociedade civil e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos: a) regularidade cadastral; b) situação 
de adimplência; c) comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso. 8.2. A liberação de recursos financeiros prevista no item 8.1 será precedida 
de autorização do ordenador de despesas do órgão concedente. CLÁUSULA NONA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 9.1. Compete à organi-
zação da sociedade civil realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, o que somente 
poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades: a) pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho; b) ressarcimento de valores; c) aplicação 
no mercado financeiro. 9.2. A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada 
por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo de gestão das parcerias. 9.3. A movimentação de recursos prevista 
no item 9.1 deverá ser comprovada à Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 
(sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após 
o término da vigência da parceria. 9.4. O extrato bancário de que trata o item anterior contemplará a movimentação financeira referente ao período compre-
endido entre a data da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO 10.1. Os recursos da parceria serão automaticamente 
aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, 
enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta específica do instrumento de parceria. 10.2. Os rendimentos das aplica-
ções financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento mediante prévia alteração do Plano de Trabalho, formalizada por meio de 
celebração de Termo Aditivo, nos termos do parágrafo único do artigo 95 do Decreto Estadual nº 32.810/2018. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA 
RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS 11.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução: a) de saldo remanescente, a título de restituição; b) decorrente 
de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado; c) decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação 
de contas. 11.2. A devolução de saldo remanescente de que trata a alínea “a” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término 
da vigência ou a rescisão do Termo de Colaboração, mediante recolhimento ao Estado, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos, 
incluídos os valores provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, nos termos do Art. 94, §1° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018. 
11.3. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “b” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento 
pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, por meio de depósito bancário na conta específica do Termo 
de Colaboração, nos termos do Art. 94, §2° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 11.4. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “c” do item 
11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela 
Administração Pública, mediante recolhimento ao Estado, nos termos do Art. 94, §3° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 11.5. O valor das glosas de que 
tratam as alíneas “b” e “c” do item 11.1 deverá ser devolvido atualizado monetariamente pela taxa IPCA; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRES-
TAÇÃO DE CONTAS 12.1. Compete à organização da sociedade civil comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste 
Termo de Colaboração mediante apresentação de Prestação de Contas. 12.2. A prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil deverá 
observar as regras previstas no Decreto Estadual n° 32.810/2018 e conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi 
executado conforme pactuado. 12.2.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente; 12.2.2. Os dados 
financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento 
das normas pertinentes; 12.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. 12.3. Compete à organização 
da sociedade civil apresentar a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência, mediante os seguintes procedimentos: 
a) apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; b) devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas 
nas aplicações financeiras realizadas, nos termos do item 11.2; c) apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. 
12.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no 
item 12.3, deverá apresentar relatório de execução financeira, gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e 
receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 12.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 12.3 ensejará a 
inadimplência da organização da sociedade civil e a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de 
Contas do Estado. 12.6. A prestação de contas anual, ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data 
de sua apresentação pela organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMA-
NESCENTES 13.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a 
consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO MONITORAMENTO 
14.1. O monitoramento da execução de instrumentos de parceria será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a 
regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos 
órgãos de controle interno e externo. 14.2. O monitoramento de que trata a cláusula 14.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instru-
mento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso 
de recursos financeiros. 14.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das atividades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos 
convênios e instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no pará-
grafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. 14.4. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA 
DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO 15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Cola-
boração será acompanhada por representante da Administração Pública, ficando designado como gestor(a) do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXX, 
inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional nº XXXXXXX, ao(a) qual compete: a) avaliar os produtos e os resultados da parceria; b) 
verificar a regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; c) registrar todas as ocorrências 
relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização; d) suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do 
instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; e) notificar a organização 
da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou 
pendências detectadas; f) analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da 
sociedade civil; g) quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela 
organização da sociedade civil; h) notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
contados do recebimento da notificação; i) registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à 
rescisão do Termo de Colaboração e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha 
sido realizado; j) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; k) analisar a 
prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil; l) emitir 
parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos do artigo 118 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 
m) emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas. 15.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo 
como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros; 15.3. O gestor poderá soli-
citar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou 
legal; 15.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: a) Quantificar e glosar o 
valor correspondente à pendência; b) Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
contados do recebimento da notificação. 15.5. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto na alínea “b” do item 15.4 ensejará a 
rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO 16.1. Sem 
prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Colaboração será realizada por representante da Administração 
Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional 
nº XXXXXX, ao(a) qual compete: a) visitar o local de execução do objeto; b) atestar a execução do objeto; c) registrar quaisquer irregularidades detectadas 
na execução física do objeto; d) emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de 
execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e 
serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros; e) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) 
dias após o término da vigência da parceria. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 17.1. Pela execução do instrumento 
em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do 
Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as 
seguintes sanções: a) Advertência. b) Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento 
congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos. c) Declaração de inidoneidade para 
participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 

                            

Fechar