139 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº132 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023 concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do item 17.1. 17.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 17.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 17.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 17.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO 18.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência de determinação judicial. 18.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo. 18.3. A intenção de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades. 18.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 105, §2° do Decreto Estadual n° 32.810/2018, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. 18.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES 19.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. 19.2. A alteração, de que trata o item 19.1, será formalizada por meio de apos- tilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista na legislação competente. 19.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 19.4. Este instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses de: a) remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; b) ajustes da execução do objeto da parceria no Plano de Trabalho; c) prorrogação de ofício, nos termos da cláusula quinta; d) alteração da classificação orçamentária; e) alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 19.5. As hipóteses previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” do item 19.4 se darão independentemente de anuência da organização da sociedade civil. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICIDADE 20.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n° 13.019/2014, na Lei Complementar Estadual n° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS VEDAÇÕES 21.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: a) taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento. b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, cola- teral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consul- toria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional. c) multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública. d) clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração da colaboração. e) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracte- rizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente. f) bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 21.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Colaboração, podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do Art. 55 da Lei Complementar Estadual n.º 119/2012. 21.3. É vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência do instrumento da parceria. 21.4. É vedado o paga- mento, a qualquer título, a pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais ou ocultação de bens, direitos e valores. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO 22.1. Na forma do Artigo 54, X, do Decreto Estadual n° 32.810/2018, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, de de 2023. XXXXXXXXXXXXXX Secretaria da Proteção Social ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA XXXXXXX XXXXXXXXXXXX ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL TESTEMU- NHAS: 1._______________________________ CPF nº 2._______________________________ CPF nº. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 11 de julho de 2023. Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 03/2023 IG N°1272954 PROCESSO Nº: 47001.004428 / 2023-80 OBJETO: Assinatura de 01 (um) exemplar do jornal “O ESTADO”. JUSTIFICATIVA: A necessidade por ser um jornal de grande circulação no Ceará, servindo desta forma como fonte complementar de informação a cerca de fatos e notícias inerentes a vida cotidiana do Estado e do País. O acesso às informações veiculadas pelo jornal O Estado, visa subsidiar os gestores e a assessoria de comunicação da SPS para o adequado processo de tomada de decisões que estejam relacionadas ao posicionamento frente aos órgãos formadores de opinião pública. VALOR GLOBAL: 580,00 ( quinhentos e oitenta reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 9582 47100001.08.122.211.20826.03.339039.1.5009100000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Considerando os elementos constantes no NUP 47001.004428/2023-80, declaro nos termos do art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93. CONTRATADA: REDE INDEPENDENTE DE JORNAIS DO NORDESTE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 07.038.870/0001-07, com sede na Rua Barão de Aracati, nº 1320, Aldeota, Fortaleza/CE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Reconheço que a referida contratação, em conformidade com o dispositivo legal suso mencionado, encontra-se amparada pelo instituto da inexigibilidade de licitação. Fortaleza, 05 de julho de 2023. Paulo Rogério dos Santos Guedes - Secretário-Executivo da Proteção Social, Secretaria da Proteção Social. RATIFICAÇÃO: Ratifico e homologo nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, a inexigibilidade de licitação relativa ao presente processo, para contratação da empresa REDE INDEPENDENTE DE JORNAIS DO NORDESTE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 07.038.870/0001-07, com sede na Rua Barão de Aracati, nº 1320, Aldeota, Fortaleza/CE, será parte contratada na avença cujo objeto é a assinatura de 01 (um) exemplar do jornal “O ESTADO”, tendo como valor global R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais). Fortaleza, 05 de julho de 2023. Sandro Camilo Carvalho Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna Secretaria da Proteção Social. Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORIA JURÍDICA *** *** *** RESOLUÇÃO N°499/2023 – CEDCA-CE, de 15 de março de 2023. AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO CEARÁ O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos termos da lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº 12.934, de 16 de julho de 1999 , 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e16.864 de 15 de abril de 2019 ); CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual para a Criança e Adolescente, FECA-CE, na forma do ECA e leis estaduais acima citadas e da Resolução nº 485/2022 – CEDCA-CE, 16 de Fevereiro de 2022. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a destinação de recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA-CE, para o Projeto “Esporte, Cultura e Cidadania” da OSC Movimento de Ajuda Familiar de Ocara – MAFO, no valor Global de R$313.687,50 (Trezentos e treze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) sendo 80%, no valor de R$250.950,00 (Duzentos e cinquenta mil, novecentos e cinquenta reais) destinado ao Projeto em tela, e 20%, no valor de R$62.737,50 (Sessenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) ao FECA em obediência a Resolução 485/2022 – CEDCA-CE, 16 de Fevereiro de 2022. Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social – SPS a encaminhar os procedimentos necessários e cabíveis ao repasse de recursos, conforme deliberação do Colegiado em sua I Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de Fevereiro de 2023. Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 15 de março de 2023. Maria das Graças Alves da Silva PRESIDENTA, EM EXERCÍCIO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA – CE Republicada por incorreção. *** *** ***Fechar