DOE 14/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº132  | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando o que constam dos Processos nº02514494/2022 e 02538474/2022-
VIPROC, tendo em vista o Ofício Nº 2823/2022-GAB/CGD, e, considerando ainda o ato governamental coletivo datado de 28 de dezembro de 2012, e publicado 
no Diário Oficial do Estado de 7 de janeiro de 2013, que autorizou a requisição de servidores estaduais, para prestarem serviços junto à Controladoria-Geral 
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), RESOLVE CESSAR EFEITOS DA REQUISIÇÃO, do servidor JOÃO 
MARCELO DE SABOYA FONTELES, Delegado, matrícula funcional nº126915-1-3, lotado na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará 
-PCCE, com efeitos retroativos, a partir de 15 de março de 2022, para efeitos de regularização de sua situação funcional. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Samuel Elânio de Oliveira Junior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publi-
cado no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c 
Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
18492779-0, instaurada sob a égide da Portaria nº 234/2021 - CGD, publicada no DOE CE nº 116, de 18 de maio de 2021, visando apurar, conforme denúncia 
realizada nesta CGD, suposta prática de lesão corporal ocorrida durante uma abordagem policial realziada no dia 20/06/2018, nesta Capital, por parte dos 
militares SGT PM ELISAUGUSTO PAULINO DA SILVA, SD PM EMANUEL CAVALCANTE DA SILVA e SD PM RAFAEL MOREIRA MARTINS; 
CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como 
crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO 
que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja 
pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena 
máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito supra; CONSIDERANDO o 
entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal 
contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso 
de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do 
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o 
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, 
totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; 
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração 
e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 
04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; 
RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final n°31/2023 (fls. 135/138), haja vista a incidência de causa 
extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, 
do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES SGT PM ELISAUGUSTO PAULINO DA SILVA – M.F. nº 135.262-1-4, SD 
PM EMANUEL CAVALCANTE DA SILVA – M.F. nº 308.992-02 e SD PM RAFAEL MOREIRA MARTINS – M.F. nº 309.015-9-2. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortale-za/CE, 7 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no 
DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. 
I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 16843529-2, 
instaurada sob a égide da Portaria nº 703/2018 - CGD, publicada no DOE CE nº 159, de 24 de agosto de 2018, visando apurar suposta prática de ameaça 
e lesão corporal ocorrida no dia 19/12/2016, nesta Capital, por parte do militar CB PM ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, em face da Sra. 
Marlene Pinheiro Bastos; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão 
disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal 
Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 
147, do CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, e de lesão corporal (Art. 129, do CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) 
ano; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo 
de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, que possui maior pena; CONSIDERANDO o entendimento das cortes 
superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: 
STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário 
para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional 
estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo 
prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 
(cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO 
que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de 
ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, 
levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o 
exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº 244/2019 (fls. 147/167), haja vista a incidência de causa extintiva da punibi-
lidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da 
Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância Administrativa instaurada em face do militar CB PM ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA – M.F. nº 301.868-1-8. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 7 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 
18428260-8, instaurada sob a égide da Portaria nº 463/2019 - CGD, publicada no DOE CE nº 177, de 18/09/2019, com Portaria de Aditamento n° 527/2021, 
publicada no DOE CE n° 227, 05/10/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores TEN BM DUÍLIO RIBEIRO CHAVES e SGT 
PM FRANCISCO JULIÊNIO LIMA VASCONCELOS, em razão de suposta prática de segurança particular de estabelecimento que promovia exploração 
de jogo de azar no Bairro Praia de Iracema, nesta Capital, fato este ocorrido em 10/05/2018; CONSIDERANDO que foi juntado aos autos a declaração de 
óbito (fl. 127), constatado a morte do sindicado TEN BM DUÍLIO RIBEIRO CHAVES, assim, havendo a extinção de punibilidade, conforme Portaria de 
Aditamento n° 527/2021, publicada no DOE CE n° 227, 05/10/2021; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 
dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, 

                            

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