DOE 14/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº132  | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, 
inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 211040987-2, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 478/2022, publicada no DOE CE nº 209, de 18/10/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar 
SD PM TIAGO TORRES FERREIRA, em razão deste, supostamente, ter agredido sua companheira no dia 24/10/2021, nesta Capital; CONSIDERANDO 
que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que os mesmos fatos em comento, foram apurados em sede de Procedimento Disciplinar nº 
01/2022 - BPCHOQUE, com solução publicada no Boletim Interno nº 025, de 24/06/2022, que resultou na aplicação da sanção de 10 (dez) dias de Perma-
nência Disciplinar, em fase do aludido militar; CONSIDERANDO o Relatório Final nº 120/2023 (fls. 146/151), da presente Sindicância, cujo entendimento 
pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem, entendimento 
este ratificado através do Despacho nº 9238/2023 (fl. 152) do então Orientador da CESIM/CGD e homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através 
do Despacho nº 9443/2023 (fls. 153/154); CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da Súmula 19 do STF, inadmite-se 
persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo caso consiste no 
arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, acatar o Relatório Final nº 120/2023 (fls. 146/151), e arquivar a presente Sindicância Disciplina 
instaurada em face do militar SD PM TIAGO TORRES FERREIRA – M.F. nº 306.6491 4, em virtude da proibição do duplo processamento e punição, em 
observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 7 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, 
inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 220518693-5, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 363/2022, publicada no DOE CE nº 157, de 02/08/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos mili-
tares CB PM WESKLEY ABREU BARBOSA AZEVEDO, SD PM PEDRO DANILO ARAÚJO DE FIGUEIREDO e SD PM MESSIÊ BORGES DA 
PENHA, em razão destes, supostamente, terem liberado o Sr. Francisco Gomes da Silva Neto, acusado de porte ilegal de arma de fogo, sem o conduzirem à 
Delegacia plantonista, inclusive realizando sua escolta até a sua residência, fato este ocorrido no dia 21/08/2021, nesta Capital; CONSIDERANDO que no 
decurso da instrução do presente feito, verificou-se que os fatos em comento, foram apurados em sede de Procedimento Disciplinar nº 08/2022, 09/2022 e 
10/2022, todos da 3ª CIA / 6º BPM, com solução publicada no Boletim Interno da 3ª CIA/6º BPM nº 012, de 30/05/2022, que resultou na aplicação da sanção 
de 2 (dois) dias de Permanência Disciplinar em face do CB PM Weskley, 1 (um) dia de Permanência Disciplinar em desfavor do SD PM Danilo e 1 (um) 
dia de Permanência Disciplinar em face do SD PM Messiê; CONSIDERANDO o Relatório Final nº 44/2023 (fls. 110/115) da Autoridade Sindicante, cujo 
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do presente feito em atenção ao princípio do non bis in 
idem, entendimento este ratificado através do Despacho nº 8948/2023 (fl. 116) pelo então Orientador da CESIM/CGD e homologado pelo Coordenador da 
CODIM/CGD, através do Despacho nº 9404/2023 (fls. 117/118); CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da Súmula 19 do 
STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo 
caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, acatar o Relatório Final nº44/2023 (fls. 110/115), e arquivar a presente Sindicância 
Disciplina instaurada em face dos MILITARES CB PM WESKLEY ABREU BARBOSA AZEVEDO – M.F nº 305.731-1-0, SD PM PEDRO DANILO 
ARAÚJO DE FIGUEIREDO – M.F. nº 308.872-9-8 e SD PM MESSIE BORGES DA PENHA – M.F. nº 309.167-4-3, em virtude da proibição do duplo 
processamento e punição, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 7 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar 
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado 
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 190335848-2, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 633/2020, publicada no DOE CE nº 009 de 12 de janeiro de 2021, em face do militar estadual 3º SGT PM JOSÉ 
IVAN DA SILVA FILHO, em razão de uma ocorrência de lesão corporal seguida de morte, decorrente de oposição à intervenção policial, fato ocorrido no 
dia 07/04/2019, no município de Iguatu/CE. Consta ainda no raio apuratório, referência a ação penal nº 0005694-62.2019.8.06.0091 em trâmite na 1ª Vara 
da Comarca de Iguatu/CE, originária do Inquérito Policial nº 479-203/2019, no qual o militar restou denunciado por homicídio simples (art. 121, caput, do 
CPB) e fraude processual (art. 347 do CPB); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 77) e apresentou 
a respectiva defesa prévia às fls. 83/87, momento processual em que arguiu que tal imputação não correspondia com a realidade dos fatos, posto que o militar 
teria agido de acordo com os ditames legais, porém se reservando no direito de apreciar o mérito quando das alegações finais. Ademais arrolou 3 (três) 
testemunhas, ouvidas às fls. 149/150 e fl. 160 – mídia DVD-R. Demais disso, a autoridade sindicante oitivou 4 (quatro) testemunhas (fls. 119/120, fls. 122/126, 
fls. 128/131 e fls. 133/134). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 158/159 e fl. 160 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da defesa 
final (fl. 163); CONSIDERANDO que dentre as testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 119/120, fls. 122/126, fls. 128/131 e fls. 133/134), 
estas confirmaram os exatos termos prestados em sede de IP nº 479-208/2019 (responsável por apurar as circunstâncias envolvendo a lesão corporal seguida 
de morte da vítima), bem como no IP nº 479-203/2019 (referente ao auto de prisão em flagrante do ofendido, por tentativa de homicídio contra o sindicado). 
Nesse sentido, inicialmente uma das testemunhas, aduziu que não se recordava dos fatos, enquanto que outra (irmão do ofendido), asseverou que soube do 
ocorrido através de sua genitora, a qual teria noticiado que a vítima havia se envolvido em uma discussão com o sindicado. Relatou ainda, que ambas as 
partes, teriam ameaçado uma a outra, e que o ofendido em razão da abordagem, encontrava-se bastante exaltado e que após uma suposta nova discussão, o 
militar teria sacado de uma arma e efetuado um disparo, sendo o ofendido socorrido por uma composição do CPRAIO ao Hospital Regional do Cariri, em 
Juazeiro do Norte, onde posteriormente foi a óbito. Demais disso, noticiou que seu irmão, não possuiria uma arma e sugeriu que o equipamento teria sido 
implantado; CONSIDERANDO que de outro modo, a testemunha CB PM João Eudo Machado Bezerra, afirmou que no dia do ocorrido, soube dos fatos por 
meio de um grupo de WhatsApp pertencente aos policiais do CPRAIO, em que o sindicado solicitara apoio de uma equipe em sua residência. Na sequência, 
noticiou que foi ao local e ao manter contato com o sindicado, este lhe relatara que após uma discussão, um indivíduo tentou arremessar uma moto contra 
sua pessoa, instante em que teve que sacar sua arma e se identificado como policial, condição esta ignorada pelo agressor o qual teria saído do local e infor-
mado que retornaria com uma arma, momento em que o policial solicitou o apoio através do grupo Whatsapp. Demais disso, afirmou que encontrava-se na 
residência do sindicado quando o ofendido chegou e se posicionou defronte ao domicílio, na ocasião encontrava-se sobre uma moto, utilizava capacete e 
vestia uma camisa, tendo a testemunha se identificado como policial e ordenado que colocasse as mãos sobre a cabeça, instante em que o sindicado, saiu da 
residência e reforçou a ordem, posicionando-se na parte lateral do motociclista, momento em que o ofendido retrucou para logo em seguida conduzir sua 
mão direita que estava segurando o guidom até a altura da cintura, momento em que o sindicado efetuou um único disparo em direção à perna esquerda do 
motociclista. Demais disso, asseverou que ao realizar uma busca pessoal no abordado, retirou um revólver da sua cintura, tendo sido conduzido por uma 
composição do CPRAIO ao Hospital Regional local. Por fim, ressaltou que durante a ação, por várias vezes foi verbalizado ao ofendido, pedido para que 
atendesse à abordagem e que o disparo só foi efetivado pelo sindicante, após o motociclista, retirar a mão do guidom e levá-la até a região da cintura e que 
o disparo foi efetuado para cessar iminente e injusta agressão. Na ocasião, duas outras pessoas teriam visualizado a arma encontrada de posse do ofendido; 
CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foi o depoimento do CB PM Carlos Teixeira Santos, de serviço no dia do ocorrido, o qual relatou que tão logo 
tomou conhecimento da solicitação de apoio por parte do sindicado, de imediato se deslocou ao local. Do mesmo modo, noticiou que o ofendido encontrava-se 
ao solo, lesionado na região da pena esquerda, tendo sido atingido pelo sindicado, após uma celeuma, o qual teria feito menção de sacar uma arma. Na mesma 
esteira, afirmou que o CB PM Machado lhe apresentou uma arma encontrada em posse da vítima, corroborando assim com a versão do sindicado quanto à 
dinâmica do contexto dos eventos. Demais disso, ressaltou que não procederia a imputação de que a arma encontrada com o ofendido, teria sido artificiosa-
mente implantada, a fim de incriminá-lo; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa, quase todas foram unânimes no sentido de relatar que o ofendido, 
no dia do corrido conduzia uma moto em alta velocidade, com bastante barulho (proveniente da descarga), passando por várias vezes na rua em que residia 
o sindicado, o que teria motivado-o a solicitar uma atitude contrária por parte do motociclista, culminando inicialmente em uma abordagem, seguida de uma 
discussão verbal entre as partes, ocasião em que o condutor da moto, teria asseverado que iria em casa buscar algo, e que posteriormente, de fato retornou 
ao local, tendo sido nesse momento, abordado pelo CB PM Machado e pelo sindicante, o qual foi determinado que desligasse o motor da moto e estendesse 
as mãos sobre a cabeça, determinação esta ignorada, instante em que o abordado levou uma das mãos à cintura, com menção de sacar uma arma, instante em 

                            

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