DOE 14/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº132 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023
dando a sua integridade física, bem como a de todos os curiosos que se encontravam presentes no local. Ademais, o policial militar CB PM 25141 João Eudo
Machado Bezerra, M.F.: 303.858-1-0, figura como investigado, pois o mesmo esteve presente durante toda a ação que originou o presente procedimento,
entretanto não se vislumbra indícios de cometimento de crime e de transgressão disciplinar. Ressalta-se que através de declarações de familiares colhidas
em sede de Inquérito Policial de n° 479-208/2019 — DRPC em Iguatu/CE, acostado aos autos, extrai-se alegações que sugerem suposta implantação de
prova (arma) para a configuração da situação de legitima defesa, alegando que WAGNER não estaria armado durante os fatos, e sim, com um boné na cintura.
Portanto, usando como parâmetro os Princípios do In dubio pro reo e da presunção de inocência, não se apresentou ao procedimento elementos fáticos sufi-
cientes que consubstanciassem para sugerirmos o indiciamento do CB IVAN pela suposta implantação de prova (arma), bem como opinamos pela não
existência do cometimento de transgressão disciplinar dos militares estaduais CB PM 24073 José Ivan da Silva Filho, M.F.: 302.579-1-X e CB PM 25141
João Eudo Machado Bezerra, M.F.: 303.858-1-0, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam fatos novos. Por fim, que sejam os presentes autos,
após a solução da autoridade delegante, remetido a douta Justiça Militar Estadual, para as providências de direito, conforme preconiza o art. 23, caput, do
Código de Processo Penal Militar.[…]”; CONSIDERANDO que consoante o auto de apresentação e apreensão, referente ao IP nº 479-203/2019, à fl. 24,
que apurou o ocorrido, é importante evidenciar que foi apreendido em posse do infrator, um revólver, calibre 32, nº série 59693, marca ilegível com duas
munições e uma cápsula. Consta também, a apreensão de uma moto, marca Honda/CB250F Twister, cor preta, placa PNV1297; CONSIDERANDO por fim,
que as testemunhas, seja as convocadas pela autoridade sindicante, seja as indicadas pela defesa, relataram que após o disparo realizado pelo sindicado não
permaneceram no local, no entanto, foram uníssonas em descrever a atitude da vítima, corroborando assim com a versão apresentada pelo sindicado. Depre-
ende-se ainda, que após a conclusão da busca pessoal realizada pelo CB PM Machado, foi de fato encontrado consigo um revólver, calibre 32. Da mesma
forma, os policiais militares que participaram do atendimento da ocorrência, foram unânimes em relatar que o ofendido portava a arma em questão. Demais
disso, a única testemunha que levantou divergências com as versões apresentadas, foi o irmão da vítima, porém não presenciou o fato, tomando conhecimento
do ocorrido através de terceiros; CONSIDERANDO que de forma geral, o sindicado admitiu que desferiu um único disparo em direção à vítima, entretanto
em legítima defesa, com o objetivo de repelir injusta e iminente agressão, contra sua pessoa e a do CB PM Machado, haja vista, que após insistentes ordens
de ambos os militares, para que o ofendido descesse da motocicleta e colocasse as mãos sobre a cabeça, este de modo contrário levou uma das mãos à cintura
com o intuito de sacar uma arma, a qual foi apreendida, conforme auto de apresentação e preensão no IP nº 479-203/2019, à fl. 24, tudo isso após ter amea-
çado o sindicado e retornando ao local como prometido anteriormente; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na
fase inquisitorial (IP nº 479-203/2019 – auto de prisão em flagrante), seja nesta sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir que o sindicado
em algum momento agiu contra legem; CONSIDERANDO que cotejando-se as declarações em sede inquisitorial com o interrogatório do sindicado, e nesta
sindicância, sob o manto do contraditório, verifica-se não haver nenhuma incongruência/contradição ante as narrativas apresentadas; CONSIDERANDO
que conforme cópia do laudo pericial registrado sob o nº 2019.0008525, constante às fls. 33/36, a materialidade restou demonstrada, atestando a morte real
da vítima, na oportunidade identificou-se entrada de projétil único de arma de fogo deflagrado a longa distância, atingindo o membro inferior esquerdo, na
altura da coxa esquerda; CONSIDERANDO que os policiais militares que compareceram ao local, prestaram socorro à vítima, a qual foi conduzida na viatura,
ao Hospital Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, onde posteriormente foi a óbito; CONSIDERANDO que a dinâmica dos fatos extraída das provas
pericial, documental e testemunhal, é consonante com as versões apresentadas pelo militar nos respectivos autos de qualificação e interrogatório (fls. 22/23,
fls. 158/159 e fl. 160 – mídia DVD-R), isto é, que a ação deu-se dentro de uma conjuntura fática de clara reação a uma suposta agressão injusta e iminente
por parte da vítima fatal, tendo sido efetuado um disparo quando houve a possibilidade da outra parte sacar uma arma que encontrava-se em sua cintura;
CONSIDERANDO que da mesma forma, não se aferiu nos autos elementos que pudessem consubstanciar qualquer excesso por parte do sindicado; CONSI-
DERANDO que a parte final inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73 da Lei nº 13.407/03,
prevê que a fundada dúvida sobre uma causa excludente do crime já é suficiente para impor a absolvição do acusado, ou seja, as excludentes de antijuridi-
cidade, por afastarem a responsabilização disciplinar, não necessitam ser comprovadas mediante o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção,
em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência. Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de
uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência
do art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/2003, isto é, fraqueia-se a possibilidade de abertura de outro feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte, os elementos presentes nos autos garantem
verossimilhança para a versão apresentada pelo policial, diante de iminente agressão; CONSIDERANDO que o Art. 25 do CPB, assim dispõe acerca da
legítima defesa: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito
seu ou de outrem.”. No mesmo sentido, o Código Penal Militar; CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, diante da situação de risco aventada, não
se podia exigir do sindicado conduta diversa, pois, ao imaginar que estava na iminência de sofrer uma injusta agressão, a repeliu moderadamente, efetuando
um único disparo na perna esquerda da pessoa lesionada, a fim de evitar qualquer ação por parte do opositor, o qual inobstante fora socorrido para o hospital
local, onde veio a falecer. Na oportunidade, foi aprendido em poder do acusado, 1 (um) revólver, calibre 32, marca ilegível, nº série 59693, contendo 2 (duas)
munições cal. 32 e 1 (um) estojo deflagrado; CONSIDERANDO que a partir do acima explicitado, ficou evidenciado que o militar agiu em legítima defesa
própria, de modo que restando reconhecida tal causa de justificação, nos moldes da Lei nº 13.407/2003, não haverá aplicação de sanção disciplinar; CONSI-
DERANDO, por fim, que o conjunto das provas coligidas aos autos possui vários elementos que apontam no sentido da conduta ter se dado acobertada pela
legítima defesa, ou, noutros termos, o acervo dos autos consubstaciou lastro probatório razoável, que se afigura suficiente para atestar a regularidade da
conduta perpetrada pelo sindicado; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSI-
DERANDO o resumo de assentamentos do militar estadual, às fls. 80/81, observa-se que o 3º SGT PM José Ivan da Silva Filho, conta com mais de 14
(quatorze) anos de efetivo serviço, 4 (quatro) elogios por bons serviços prestados, 1 (um) registro de sanção disciplinar – repreensão, em 30/05/2012 – B.I
nº 022/2012 (prescrita), encontrando-se no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de
Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls.
216/232, e Absolver o servidor 3º SGT PM JOSÉ IVAN DA SILVA FILHO – M.F nº 302.579-1-X, com fundamento no reconhecimento da causa de
justificação prevista no inc. III do art. 34, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito em desfavor dos mencionados militares; b) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 7 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art.
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 200683443-0, instau-
rada sob a égide da Portaria CGD nº 431/2020, publicada no DOE CE nº 244, de 4 de novembro de 2020, em face dos militares estaduais 2º TEN PM RUBENS
FERREIRA MARINHO, ST PM FRANCISCO CÍCERO DE CASTRO, SD PM FRANCISCO THIAGO FONTENELE DE SOUSA e SD PM DAVID
BATISTA DA SILVA, em razão de, supostamente, no dia 27/08/2020, em uma praça localizada nas proximidades da lagoa do Urubu, bairro Floresta, nesta
urbe, encontrarem-se de serviço em um posto fixo da PMCE, ocasião em que o 1º SGT PM JÉFERSON MUNIZ RODRIGUES, fardado e de serviço, teria
discutido com um vendedor ambulante e arremessado ao solo um carrinho de frutas e verduras, fato amplamente devulgado por meio de vídeo que circulou
nas redes sociais e com repercussão nos principais jornais do Estado, consoante a Comunicação Interna nº 419/2020, datada de 28/08/2020, da lavra do
Coordenador de Inteligência – COINT/CGD; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados às fl. 48, fl.
53, fl. 83 e fl. 89, na sequência apresentaram as respectivas defesas prévias (fls. 57/68, fls. 70/81, fls. 93/95 e fl. 96), momento processual em que arrolaram
6 (seis) testemunhas, ouvidas às (fls. 115/116, fls. 117/118 e fls. 124/125 e fl. 132 – mídia DVD-R). Demais disso, a Autoridade Sindicante apesar de haver
notificada uma testemunha, esta não compareceu (fl. 97 e fl. 102). Posteriormente, os militares foram interrogados às (fls. 126/127 e fl. 132 – mídia DVD-R)
e abriu-se prazo para as alegações finais, constantes às fls. 156/158; CONSIDERANDO que a suposta vítima que poderia prestar depoimento, confirmando
as acusações, não compareceu em sede de contraditório, apesar de notificada em duas oportunidades (fl. 97 e fl. 102), conforme se infere das atas das sessões
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