DOE 14/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº132  | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023
que o militar efetuou um único disparo, atingido-o na altura da perna esquerda; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 158/159 e fl. 160 – 
mídia DVD-R), de modo geral, o sindicado esclareceu que a primeira abordagem se deu porque o ofendido estava passando em alta velocidade em sua moto, 
com o cano de descarga produzindo bastante barulho, pondo em risco a vida de várias pessoas, inclusive de seus filhos. Declarou que, chegou a conversar 
com o ofendido, porém este encontrava-se bastante alterado, tendo retrucado e acelerado a moto em sua direção, abrigando-se por atrás de uma árvore, ocasião 
em que sacou sua pistola, porém não sendo suficiente para cessar a afronta, e ouvindo do motociclista que este iria até a sua residência buscar uma arma, 
instante em que enviou uma mensagem por meio do grupo de WhatsApp solicitando apoio, tendo o SD PM Machado, que reside nas proximidades, chegado 
inicialmente ao local. Na mesma esteira, afirmou que quando o indivíduo retornou, foi abordado pelo SD PM Machado, o qual determinou que o indivíduo 
descesse da moto e colocasse as mãos sobre a cabeça, chegando logo em seguida e reforçado a determinação, instante em que o ofendido retirou uma das 
mãos do acelerador, levando-a à cintura, momento em que efetuou um disparo em direção à perna esquerda do motociclista, a fim de contê-lo e cessar possível 
ameaça de sacar uma eventual arma. Demais disso, aduziu que o CB PM Machado, localizou uma arma com o acusado, ao tempo em que solicitou um vizinho 
para ligar para o serviço de emergência, tomando em seguida a iniciativa de colocá-lo na viatura do CPRAIO, que havia se deslocado para a ocorrência, a 
fim de socorrê-lo ao Hospital Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, onde somente posteriormente foi a óbito; CONSIDERANDO que, ao se manifestar 
em sede de razões finais (fls. 166/209), a defesa, preliminarmente, após pontuar os fatos constantes na exordial, relatou que no dia do ocorrido, o sindicado 
ao sofrer uma investida durante uma abordagem policial, necessitou realizar um disparo de arma de fogo com desfecho de lesão corporal que culminou com 
o falecimento do indivíduo abordado. Aduziu no entanto, que em razão de uma abordagem anterior, seguida de uma discussão entre o sindicado e o ofendido, 
diante da ameaça do motoqueiro, o militar foi para o interior de sua residência e por meio de mensagem de aplicativo de aparelho celular (WhatsApp do 
grupo do BPRAIO), solicitou apoio, com a finalidade dos PPMM realizarem abordagem policial ao motoqueiro com o intuito de prender o suspeito, antes 
que retornasse armado, conforme ameaça. Esclareceu, que sem demora, chegou inicialmente ao local, o CB PM Machado, e logo após o motociclista, posto 
que cumpriu a promessa de retornar, tendo o graduado em tela, tomado a iniciativa de abordar o suspeito, determinando que descesse do veículo, foi quando 
somente, após insistentes ordens de ambos os militares para que obedecesse e colocasse as mãos sobre a cabeça, o motoqueiro, retirou a mão do acelerador, 
levando-a em direção à cintura para sacar uma arma, tendo o sindicado visualizado que se tratava de uma arma de fogo (desenho da coronha, relevo da arma 
sob a camisa), instante em que o sindicado efetuou um único disparo em direção à perna esquerda do referido homem, indo ao solo, sendo encontrado consigo 
uma arma na sua cintura. Ressaltou que a atitude do PM foi tão somente de evitar a investida do indivíduo contra a sua vida e a vida do CB PM Machado, 
uma vez que a distância era próxima, não tendo jamais a intenção de matá-lo. Ainda sobre o contexto fático, consignou que na segunda abordagem, o moto-
queiro já encontrava-se trajando uma camisa e usava capacete, diferentemente do momento da primeira abordagem e instantes iniciais da direção perigosa 
em via pública, depreendendo-se que tal postura do motoqueiro, de retornar já vestindo com uma camisa e usando capacete, seria de camuflar a arma que 
trazia na cintura, a fim de realizar algum mal ao ora sindicado. Na sequência, asseverou o sindicado, após manter contato com o serviço de urgência (telefone 
193) e solicitando atendimento, fora informado que o serviço estaria indisponível e logo após outras tratativas para acionar o SAMU local, com a demora no 
atendimento, com a chegada ao local de uma viatura de apoio do CPRAIO, a acertada decisão foi no sentido de socorrer o motoqueiro na própria viatura ao 
hospital regional, o que foi feito com êxito. Relatou que após o ocorrido, o acusado, junto com uma equipe de motos do CPRAIO, seguiu à Delegacia Regional 
de Polícia Civil, onde foi realizado o procedimento policial adequado. Demais disso, em relação a arma, a defesa esclareceu que no local da ocorrência, 
pessoas que presenciaram o fato visualizaram o revólver apreendido com o suspeito, testemunhas estas, vizinhas do acusado, as quais corroboraram com 
depoimentos neste procedimento administrativo. Do mesmo modo, com relação a denúncia de suposta fraude processual, esta não merece guarida, posto que 
no momento da abordagem existiam outras pessoas presentes, não havendo nenhuma possibilidade de implantação do armamento no cenário da ocorrência, 
posto que foi apreendido na cintura do motoqueiro. Na mesma perspectiva, a defesa declarou que o disparo efetuado pelo militar foi necessário para resguardar 
a sua integridade e a do seu par, CB PM Machado, diante da postura agressiva do ofendido, que não acatando a ordem verbalizada para colocar a mão sobre 
a cabeça, tentou sacar a arma de fogo em sua cintura, fazendo com que o militar agisse em um verdadeiro gesto de legítima defesa própria e/ou de outrem, 
em uma típica situação de exclusão de ilicitude, e causa de justificação, conforme preceitua o art. 34 inciso II da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar 
dos Militares Estaduais do Ceará. Nesse sentido, fez referência à prova testemunhal, posto que os depoimentos dos PPMM envolvidos na ocorrência são 
uníssonos, lastreados na verdade real dos fatos, comprovável pelos diversos relatos das demais testemunhas arroladas tanto pela acusação, quanto pela defesa. 
Ressaltou ainda, que o disparo efetuado pelo sindicado deu-se em razão de o policial acreditar que seria alvo de represália por parte do suspeito que em dado 
momento, ao retirar a mão do acelerador da motocicleta, demonstrou que sacaria algo de sua cintura, logo o gesto de “levar a mão à cintura”, fez nascer na 
íntima convicção do policial a necessidade de repelir uma iminente e injusta agressão. Nesta toada, haveria em favor do militar, o uso da legítima defesa, 
que pode ser real ou putativa e justificada por todas as circunstâncias do momento da ação. Nessa esteira, citou entendimento da doutrina: “A legítima defesa 
putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade (grifo do autor) de repelir essa agressão imaginária (legitima defesa subjetiva). 
(…) No entanto, se esse erro, nas circunstâncias, era inevitável, exculpará o autor; se era evitável diminuirá a pena, na medida de sua evitabilidade”. Sendo 
assim, a conduta do policial estaria plenamente respaldada na legislação vigente, e com tal propósito citou alguns dispositivos legais (Lei nº 13.407/2003, 
art. 34, II, CPC, CPM, CPPM e CPM), além de uma decisão anterior no mesmo sentido desta casa correicional e jurisprudência pátria, que albergariam a 
conduta do sindicado. Na mesma esteira, destacou a solução do IPM nº 198/CPRAIO, que perlustrou os mesmos fatos e considerou a inexistência de trans-
gressão por parte do investigado. Demais disso, passou a discorrer sobre as circunstâncias atenuantes previstas na Lei nº 13.407/2003, ressaltando os arts. 
33 e 35, inc. II, bem como sobre o princípio da proporcionalidade. Por fim, requereu a absolvição do sindicado e o consequente arquivamento do presente 
feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº122/2021, às fls. 216/232, no qual, enfrentando os argumentos apresentados 
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Ao teor de todo o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito acima descritos, e por 
ter sido plenamente comprovado que o sindicado agiu em conformidade com o Art. 34, inciso III da Lei 13.407/2003, sou de parecer pelo arquivamento da 
presente sindicância. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM/
CGD por meio do Parecer às fls. 235/238), no qual deixou registrado que: “[…] Após análise dos autos, verifica-se a autoria e a materialidade são incontestes. 
O Cb José Ivan da Silva Filho causou lesão corporal seguida de morte na vítima Antônio Wagner Estrela Clares. Fato ocorrido no dia 07.04.2019, no muni-
cípio de Iguatu/Ce. Não há evidências de que algum militar tenha posto arma no local do crime como se da vítima fosse. Simples argumento do irmão da 
vítima que sequer estava presente ao local. Na seara administrativa, tudo leva a crer que o militar se encontra albergado nas tenazes do art. 34, II e III da Lei 
nº 13.407/2003: Art. 34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: …. II – em 
preservação da ordem pública ou do interesse coletivo; III – legítima defesa própria ou de outrem. Face ao exposto, e sem adentrar ao mérito da seara penal, 
ou seja, se houve ou não legítima defesa, mas limitando-se ao aspecto meramente administrativo, concordamos com o parecer do sindicante, opinando pelo 
arquivamento do feito, contudo, nos termos do art. 72, p.u. da Lei nº 13.407/2003, ou seja, de que havendo fatos novos se possa instaurar o devido processo 
regular. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO que o posicionamento do Orientador da CESIM/CGD, foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, 
conforme o Despacho n° 12060/2021 (fls. 239/240): “[…] 3. Considerando o Relatório Final do encarregado pela sindicância concluindo pelo arquivamento 
dos autos, com fundamento no art. 34, III da Lei nº 13.407/2003; 4. Considerando que o Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por 
meio do Despacho n° 11.227, após análise dos autos, verificou que a autoria e a materialidade são incontestes, não havendo evidências de que algum militar 
tenha posto arma no local do crime como se da vítima fosse, pois o simples argumento do irmão da vítima que sequer estava presente ao local não se mostrou 
prova idônea. Tudo levando a crer, na seara administrativa, que o militar se encontrava albergado nas tenazes do art. 34, II e III da Lei nº 13.407/2003: Art. 
34. Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: …. II - em preservação da ordem 
pública ou do interesse coletivo; III – legítima defesa própria ou de outrem; 5. Considerando ainda que o Orientador da CESIM/CGD, sem adentrar ao mérito 
da seara penal, ou seja, se houve ou não legítima defesa, mas limitando-se ao aspecto meramente administrativo, concordou com o parecer do sindicante, 
opinando pelo arquivamento do feito, ressalvando que, nos termos do art. 72, p.u. da Lei nº 13.407/2003, havendo fatos novos se possa instaurar o devido 
processo regular; 6. Ante o exposto, visto que a formalidade e o devido processo legal foram satisfatoriamente cumpridas, ratifica-se e se homologa na íntegra, 
com fundamento no art. 18 do Decreto n° 33.447/20, o parecer do sindicante sugerindo o arquivamento da presente Sindicância, sem o óbice de que seja 
desarquivada ou seja instaurado novo procedimento caso surjam novas provas ou evidências posteriormente. (grifamos) […]”; CONSIDERANDO a título 
de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, após a morte da vítima, foi instaurado o IP nº 479-208/2019, de Portaria nº 85/2019 
(Delegacia Regional de Iguatu/CE), a fim de apurar suposto homicídio decorrente de oposição a intervenção policial. Com efeito, tendo como peça informa-
tiva a referida inquisa, o militar (ora sindicado) figura como réu nos autos da ação penal nº 0005694-62.2019.8.06.0091 (atualmente na fase de denúncia 
perante a 1ª Vara da Comarca de Iguatu/CE), à fl. 39; CONSIDERANDO que noutro sentido, em razão do ocorrido, foi realizado no âmbito da Delegacia 
Regional de Iguatu/CE, o auto de prisão em flagrante delito (IP nº 479-203/2019), em desfavor do ofendido, preso no dia dos fatos, com fulcro no art. 121 
c/c art. 14, inc. II, do CPB (tentativa de homicídio), tendo como vítima o sindicado (CB PM José Ivan da Silva Filho), às fls. 05/28; CONSIDERANDO que 
no âmbito da PMCE, a fim de investigar os mesmos eventos, também fora instaurado o IPM de Portaria nº 198/2019-CPRAIO-2ºPEL/2ªCIA/3ºBPRAIO, 
cujo ao final a autoridade encarregada opinou pela inexistência de transgressão, conforme se depreende da solução da referida inquisa (fls. 210/215). Nesse 
sentido, assentou, ipsis litteris: “[…] 4. CONCLUSÃO. Ante ao exposto, e pelo que fora constatado através do conteúdo fático probatório, a ação dos policiais 
foi pautada na excludente de ilicitude, onde o art. 42 do Código Penal Militar, na sua alínea II, diz que não há crime quando o agente pratica o fato em legí-
tima defesa, a qual é conceituada no art. 44 do Código Penal Militar, como sendo “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta 
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”. Desta maneira, agiu o policial militar, CB IVAN, o qual foi autor do único disparo realizado contra 
a pessoa conhecida por Antônio Wagner Estrela Clares, pois este fora quem fez menção de sacar arma de fogo, ressaltando que tal ação se deu em virtude 
de instantes antes, Wagner ter saído afirmando que voltaria com um “ferro”, fato este que levou o CB IVAN a repelir a injusta agressão iminente, salvaguar-

                            

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