DOE 14/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº132  | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023
à fl. 101 e fl. 106. Igualmente, não haveria outras testemunhas de acusação; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa nada declararam de relevante 
sobre os fatos em si, posto que não presenciaram, limitando-se em abonar a conduta dos acusados, entretanto esclareceram que o local onde os PPMM se 
encontravam de serviço, possui extensa área, os quais se posicionam de modo a observar todo o perímetro, não tendo portanto provavelmente presenciado 
o exato instante do ocorrido; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, os 4 (quatro) sindicados (fls. 126/127 e fl. 132 – mídia DVD-R), declararam 
que não presenciaram (visualizaram) o momento do ocorrido e também não teriam sido cientificados pelo graduado a participarem da abordagem em alusão, 
e que da mesma forma, não poderiam prevê a ação em questão. Deste modo, a palavra dos acusados é tida não só como um meio de defesa, mas também de 
prova. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial dominante: “[…] O interrogatório é hoje conceituado não só como uma peça de defesa, mas também 
como um meio de prova”. (TJMG-RT491/362). […]”. Assim sendo, depreende-se que os acusados, sequer souberam do que realmente havia ocorrido, posto 
que só tomaram ciência, após a veiculação e repercussão das imagens; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 159/168, fls. 
169-177-V e fls. 178/180), as defesas dos 4 (quatro) sindicados, de forma geral, após fazerem referência à portaria inaugural, colacionaram alguns excertos 
da prova testemunhal e das suas declarações, arguindo-se na sequência a inexistência de justa causa para a instauração do presente feito, posto que não haveria 
elementos a comprovar violação aos deveres, tendo sido instaurado a partir de acusações genéricas. Na mesma esteira, asseverou-se sobre os bons antecedentes 
funcionais dos sindicados e diante de tal condição, apontou circunstâncias atenuantes previstas no Código Disciplinar/PMCE. Ressaltou-se ainda, que o 
conjunto probatório não permite certeza, acerca da materialidade do cometimento de transgressão disciplinar, optando-se pela absolvição com base no prin-
cípio do in dublo pro reu. Demais disso, aduziu-se não constar nos autos, provas de que os sindicados tenham praticado ou sequer concorrido para a conduta 
ilícita que lhes foi atribuída, muito menos de que tenham se beneficiado e/ou não impediram a ação, posto que não se encontravam presentes no momento e 
não tiveram como interferir, dada a distância e não visibilidade do fato. Por fim, requereu-se a absolvição dos acusados e o consequente arquivamento do 
feito; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 251/2021, às fls. 182/1929, no qual firmou posicionamento pela 
absolvição por insuficiência de provas: “[…] 4. DA CONCLUSÃO. (…) Considerando que após a instrução do processo não restou comprovada a transgressão 
dos policiais aqui sindicados, visto que não há provas e nem testemunhas oculares para afirmar que houve participação ou omissão dos profissionais; Consi-
derando o não comparecimento da principal testemunha, no caso o vendedor ambulante João Vitor, que mesmo sendo convocado por duas vezes, não 
compareceu para prestar seu depoimento no processo de sindicância; (…) Considerando que a Lei a Lei 13.407, de 21 de novembro de 2003, Código Disci-
plinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, traz em seu Cap. IV, Seção I Art. 11 que: § 1º – O militar do Estado 
é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou 
falta de exação no cumprimento de seus deveres. §2º – O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativo disciplinar, incorrendo 
nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando: I – presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la 
cessar imediatamente; II – concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato. 
Considerando que pelos depoimentos e o vídeo divulgado ficou evidenciado que realmente não havia qualquer outro policial próximo ao Sargento que realizou 
a abordagem e que não foi dada nenhuma orientação do superior hierárquico para tal ação; Considerando que os policiais aqui sindicados tem comportamento 
exemplar, sem punições disciplinares e apresentando elogios por bons serviços prestados e outras recompensas; Diante do exposto, esta Sindicante concorda 
com o entendimento da Defesa, sugerindo o Arquivamento do presente feito, por inexistir provas que possam substanciar a prática de transgressão disciplinar 
por parte dos sindicados, passível de punição, conforme prevê o Art. 439, alínea e do CPPM, c/c Artigo 73 da Lei 13.407/2003: Código de Processo Penal 
Militar. Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada 
a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato infração penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a 
infração penal; d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal 
Militar); e) não existir prova suficiente para a condenação; f) estar extinta a punibilidade. Lei 13.407, de 21 de novembro de 2003: Código Disciplinar da 
Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Art. 73 – Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do 
Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 
16632/2021 da lavra do Orientador da CESIM/CGD (fl. 193), no qual ratificou em parte o posicionamento da Autoridade Sindicante pela absolvição dos 
sindicados e arquivamento do feito: “[…] 2. Quanto a forma a sindicante seguiu a Instrução Normativa CGD nº 12/2020. Quanto ao mérito a sindicante opina 
pelo arquivamento uma vez que o ato praticado pelo Sgt Jéferson foi isolado e sem a participação de qualquer outro policial, uma vez que os demais ou 
estavam nas proximidades da praça em policiamento, ou dentro do Contêiner. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o posicionamento do Orientador da 
CESIM/CGD, não foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 150/2022 (fls. 194/196): “[…] 3. Considerando que em 
sede do Relatório Final nº 251/2021, às fls. 182/192, a Sindicante encarregada sugeriu, concordando com o entendimento da Defesa, pelo Arquivamento do 
presente feito, por inexistirem provas que pudessem consubstanciar a prática de transgressão disciplinar por parte dos sindicados, com fundamento n o Art. 
439, alínea “e” do CPPM, c/c Artigo 73 da Lei nº 13.407/2003, tendo em vista que os sindicados sequer souberam do que realmente teria acontecido na hora 
do ato, somente tomando ciência do ocorrido após a veiculação do vídeo, bem como no vídeo divulgado ficou evidenciado que realmente não havia qualquer 
outro policial próximo ao Sargento que realizou a abordagem e que não foi dada nenhuma orientação do superior hierárquico para tal ação; 4. Considerando 
que o Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 16632/2021, às fls. 193, após analisar os autos, verificou que, 
quanto à forma, a sindicante seguiu a Instrução Normativa CGD nº 12/2020. Todavia, no mérito, entendeu que a sindicante tem razão em parte, pois apesar 
da inocorrência de ação ou omissão por parte dos militares, o Subten PM Rubens Ferreira Marinho teria sido omisso, uma vez que, sendo o Comandante do 
Policiamento local, limitou-se a perguntar ao Sgt Jéferson o que tinha ocorrido e a liberar o vendedor, não procurando se inteirar da ocorrência, muito embora 
tivesse visualizado as frutas jogadas ao solo. Deste modo, entendeu que a conduta, em tese, omissiva do ST PM Rubens Ferreira Marinho mereceria a devida 
reprimenda disciplinar; 5. Ante o exposto, visto que a formalidade e o devido processo legal foram satisfatoriamente atendidos e que as provas produzidas 
durante a instrução processual foram suficientes para demonstrar a não culpabilidade dos militares sindicados, deixa-se, máxima vênia, de acompanhar o 
entendimento do Orientador da CESIM/CGD, visto que não se pode concluir, em contrariedade ao acervo probatório coligido aos autos, notadamente a prova 
testemunhal, que a conduta do ST PM Rubens Ferreira Marinho teria sido omissiva diante do caso, ao tempo que se ratifica e se homologa integralmente, 
com fundamento no art. 18, inc. VI, do Decreto n° 33.447/20, o Relatório conclusivo da Sindicante encarregada, pelos seus fundamentos, quanto ao ARQUI-
VAMENTO do feito. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que embora se registre o esforço da Autoridade Sindicante em empreender diligências na busca 
da verdade real, não se colacionaram provas suficientes a gerarem o convencimento de que os sindicados tenham atuado de maneira omissa por ocasião da 
ocorrência apurada. Outrossim, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a ação e da própria suposta vítima dificulta maior detalhamento da dinâ-
mica ocorrida no contexto dos fatos, bem como fortalece a verossimilhança da versão apresentada pelos sindicados; CONSIDERANDO que às fls. 09/10, 
dormita nos autos o Relatório Técnico nº 402/2020 – COINT/CGD – 28/08/2020, bem como a mídia DVD-R contendo as imagens gravadas da ação, de onde 
se depreende que os ora sindicados não participaram diretamente do fato. Outrossim, o ofício nº 806/2020-SUBCMDO-GERAL, datado de 27/08/2020 (fl. 
34) que enviou documentação referente ao evento para fins de apuração por parte desta casa correicional, também pontuou que o suposto militar agressor, 
teria agido na ocasião, de forma individual; CONSIDERANDO que a fim de apurar a conduta individual do suposto agressor, foi instaurado no âmbito desta 
CGD, processo regular específico, instaurado sob o SPU nº 200673377-4; CONSIDERANDO que diante da insuficiência da prova testemunhal para legitimar 
a imputação das condutas transgressivas aos sindicados, não há como afirmar de maneira cabal se os militares mediante omissão teriam permitido policial 
de sua equipe a praticar suposto abuso de autoridade. Nesse sentido, se depura das provas carreadas que não há respaldo probatório suficiente para aferir que 
os sindicados em algum momento agiram contra legem; CONSIDERANDO que um decreto condenatório exige prova conclusiva e inequívoca de modo a 
evidenciar certeza quanto aos fatos, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, não podendo se basear em suspeitas e/ou presunções, e que havendo dúvida 
razoável, torna-se imperativa a aplicação, em face da presunção constitucional de não-culpabilidade, do princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que 
sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios 
da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos policiais militares em 
referência (fls. 50/52-V, fls. 55/55-V, fls. 86/88-V e fls. 134/152), verifica-se, respectivamente que: 1) 2º TEN PM Rubens Ferreira Marinho, conta com mais 
de 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço, com o registro de elogios, sem registro de sanção disciplinar; 2) ST PM Francisco Cícero de Castro, conta com 
mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, com registro de elogios, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento 
EXCELENTE, 3) SD PM Francisco Thiago Fontenele de Sousa, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, com registro de elogios, sem registro 
de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM, e 4) SD PM David Batista da Silva, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo 
serviço, com registro de elogios, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que 
a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar 
o Relatório Final (fls. 182/192), e, por consequência, absolver os MILITARES estaduais 2º TEN PM RUBENS FERREIRA MARINHO – M.F. nº 094.531-
1-3 (AGREGADO/RESERVA), ST PM FRANCISCO CÍCERO DE CASTRO – M.F. nº 109.238-1-6, SD PM FRANCISCO THIAGO FONTENELE DE 
SOUSA – M.F. nº 309.074-7-7 e SD PM DAVID BATISTA DA SILVA – M.F. nº 308.901-1-6, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, 
com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Admi-
nistrativa instaurada em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 

                            

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