DOE 14/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº132 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 7 de julho de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I c/c Art. 6º da Lei Complementar
n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 02 de janeiro de 2019 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado
no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art.
32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrado sob o SPU n° 17841119-1, instau-
rada sob a égide da Portaria CGD nº 956/2018, publicada no D.O.E. CE nº 211, de 12 de novembro de 2018, em face de ocorrência de homicídio decorrente
de oposição à intervenção policial, envolvendo os policiais militares 1º SGT PM FRANCISCO MARCÉLIO MIRANDA DO NASCIMENTO, 2º SGT PM
REGINALDO SANTOS DE SOUZA e SD PM FRANCINÉ PORTELA DE MOURA FILHO, componentes da VTR CP 19091, tendo como vítimas P. V.
da S. S. (homicídio), W. C. da S. (lesão corporal) e J. da S. A. (lesão corporal), fato ocorrido no dia 10/11/2017, no Bairro Lagoa Redonda, nesta Capital. A
Portaria também narrou que no dia do fato, um dos envolvidos teria se apresentado como “Janderson”, mas no decorrer da apuração, ficou constatado tratar-se
de R. E. da S. N.; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os Sindicados foram devidamente citados às fls. 117, 121 e 124, apresentaram
Defesas Prévias às fls. 128 e 132. Por sua vez, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela Sindicante, às fls. 148/150, 175/176, 177/178, 179/180
e 192/194, não sendo apresentadas testemunhas pelas Defesas. Em seguida, os Sindicados foram interrogados às fls. 324/327, 329/332 e 333/336, e apresen-
taram suas Razões Finais às fls. 215/227. As testemunhas T. R. F., P. S. dos S. e W. C. da S. não compareceram às audiências previamente agendadas,
conforme o que se constou nas Certidões de Não Comparecimento às fls. 145, 146 e 147; CONSIDERANDO o termo das fls. 148/150, prestado pelo decla-
rante R. E. da S. N., o qual disse acreditar que a perseguição teria durado cerca de 05 (cinco) minutos, não sabendo o real motivo pelo qual o condutor do
veículo W. C. da S. não parou. Disse que não sabia que P. V. da S. S. estaria em posse de uma Pistola calibre 765, tampouco que o veículo seria roubado;
CONSIDERANDO os termos das fls. 175/176, 177/178 e 179/180 prestados pelas testemunhas SD PM João Paulo dos Anjos, CB PM Luiza Nayara Santos
da Silva e SD PM Ezivan Gonçalves dos Santos Júnior, as quais apresentaram versões semelhantes, em que afirmaram que estavam de serviço no dia dos
fatos. Disseram que em algum momento após a informação da CIOPS, copiaram a frequência que repassava um pedido de apoio, solicitado pela viatura dos
Sindicados. Disseram que ao se aproximarem da avenida Recreio, próximo ao antigo Clube Recreio, observaram que a viatura já havia conseguido realizar
a abordagem, pois o veículo já estava parado. Disseram que a situação estava sob controle, e os indivíduos ocupantes do veículo estavam abordados no chão.
Disseram que durante o período que permaneceu no local, não presenciaram nenhuma agressão física praticada pelos policiais que realizaram a abordagem;
CONSIDERANDO o termo das fls. 192/194, prestado pela testemunha ST PM Tadeu Reginaldo Trigueiro de Lima, a qual afirmou que no dia dos fatos
estava de serviço na viatura RD1082, como supervisor de Policiamento da área. Disse que copiou na frequência que uma viatura do FT da área estaria em
perseguição ao veículo que havia sido roubado. Disse que chegando no local da abordagem, juntamente com sua composição, observou que os indivíduos
já estavam imobilizados, e a situação sob controle. Disse que nesse momento teria tomado conhecimento de que os indivíduos perseguidos efetuaram alguns
disparos em direção à viatura dos Sindicados, sendo respondido proporcionalmente pelos policiais do FT. Disse que no local a composição teria feito a
apreensão de uma arma de fogo, e alguns cartuchos deflagrados, não recordando qual calibre nem quantos seriam. Disse que uma ambulância teria socorrido
um dos indivíduos, e outra ambulância socorreu os outros dois. Disse que os policiais envolvidos na ocorrência relataram que os indivíduos atiraram contra
a viatura, e que o carro perseguido só parou, porque se envolveu em um acidente, e que no momento do desembarque, um dos indivíduos ocupantes do
veículo, desceu atirando nos policiais, sendo totalmente legítima a reação desses policiais militares. Disse que os policiais envolvidos nessa ocorrência teriam
permanecido até o socorro dos indivíduos abordados, e que após isso teriam se deslocado até a Delegacia para fazer a apreensão da arma e do carro, bem
como do restante do material ilícito; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o Sindicado 1º SGT PM Francisco Marcélio Miranda
do Nascimento (fls. 202/204) declarou que era o motorista e comandante da viatura envolvida. Disse que receberam a informação pela CIOPS de que um
veículo com queixa de roubo teria sido visualizado por câmeras de monitoramento SPIA, e como estavam próximos ao local, deslocaram-se com a finalidade
de abordar o veículo mencionado. Afirmou que nas diligências, teriam visualizado o veículo, ocasião em que houve a tentativa de abordagem, a qual foi
frustrada porque os suspeitos empreenderam fuga, havendo a necessidade de perseguição desse veículo. Relatou que os suspeitos, quando chegaram na
avenida Recreio, passaram a efetuar disparos de arma de fogo na direção da viatura, não sendo respondido pelos policiais para preservação da integridade
física de transeuntes. Em determinado trecho da avenida, os indivíduos teriam se envolvido em uma colisão, fazendo com que a viatura colidisse na traseira
do veículo. Disse que uma das pessoas que estavam no veículo perseguido, a que estava no banco dianteiro do passageiro, desceu do carro atirando na direção
dos policiais, sendo nesse momento respondido proporcionalmente pela composição, na tentativa de fazer cessar a injusta agressão. Afirmou que ao perce-
berem que os indivíduos estavam feridos, imediatamente foram acionadas equipes do SAMU para o devido socorro. Relatou que foi apreendida uma arma
de fogo, bem como cartuchos deflagrados pelo abordado; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o Sindicado 2º SGT PM Regi-
naldo Santos de Souza (fls. 205/206) declarou versão semelhante à versão do 1º SGT PM Francisco Marcélio Miranda do Nascimento, acrescentando que
foi apreendido uma pistola em poder dos abordados, bem como alguns cartuchos deflagrados, acompanhado de uma quantidade de drogas que também estava
sob a posse dos envolvidos, sendo apresentados na Delegacia da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório,
o Sindicado SD PM Franciné Portela de Moura Filho (fls. 207/209) declarou versão semelhante à versão do 1º SGT PM Francisco Marcélio Mirando do
Nascimento, acrescentando que a vítima do roubo compareceu na DCA e teria reconhecido um dos envolvidos como sendo participante do roubo do carro;
CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a Defesa dos Sindicados (fls. 215/227) alegou, resumidamente, que os Sindicados atuaram em legítima
defesa própria e estrito cumprimento do dever legal após serem informados da ocorrência de roubo de um veículo tipo Ônix, conforme se formalizou inicial-
mente no narrado no Ato Infracional nº 307 – 2790/2017, em que foram apreendidos os menores de idade. Por fim, requereu a absolvição dos Sindicados
pelo fato não constituir cometimento de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO ainda que o Sindicante emitiu o Relatório Final n° 186/2019, às fls.
228/241, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] III - CONCLUSÃO E PARECER Analisando os autos, indiscutivelmente constatamos
que a ação policial foi autêntica e lícita, decorrendo da atuação sob a causa justificante de estrito cumprimento do dever legal no primeiro instante (visando
frustrar a conduta criminosa ou capturar um agente infrator) e, no momento subsequente, acolhida pela excludente da legítima defesa, em face da agressão
injusta dos delinquentes submetidos à intervenção estatal. Destarte, defende-se a premissa, que para proteger a integridade física e ao bem maior (vida) posto
em risco, os agentes agredidos, representantes legais do Estado, se dispuseram dos meios que possuíam para repelir o mal injusto e grave, atuando dentro
dos estritos limites da lei, empregando força na intensidade proporcional à agressão injusta exercida pelos delinquentes transgressores. No caso em tela,
apesar da menor idade na época dos fatos, dois dos envolvidos apresentam características violentas em suas ações delituosas, conclusões essas chegadas
através do relato de uma de suas vítimas, que inclusive os reconheceu como autores do roubo cometido, onde na ocasião subtraíram se utilizando de violência,
o veículo no qual estavam no dia dos fatos. A ação legítima dos policiais, vitimou fatalmente um terceiro indivíduo que portava uma arma de fogo (após
periciada chegou-se a conclusão que os mecanismos funcionavam normalmente sem nenhuma deficiência) e na perseguição, atirou na direção dos agentes,
ocorrendo posteriormente uma colisão entre a viatura e o veículo roubado no qual os três abordados estavam, sendo esse local, o ponto onde ocorreu o
confronto com os sindicados. Com a colisão, esse confronto, teria acontecido em um espaço físico de aproximadamente dois metros, e cessado o tiroteio,
teria sido apreendida uma arma de fogo, bem como alguns cartuchos deflagrados, constatando que a arma obviamente foi utilizada. Sem mais delongas,
entendemos constar nos autos, provas suficientes que evidenciam a não existência de transgressão disciplinar, baseando-se no que preceitua o Art. 34, da Lei
Nº 13.407/2003: Art. 34 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: III -legítima
defesa própria ou de outrem; Diante do exposto, CONCLUO que os Sindicados, 1º SGT PM FRANCISCO MARCÉLIO MIRANDA DO NASCIMENTO
– MF: 110.095-1-4, 2º SGT PM REGINALDO SANTOS DE SOUZA – MF: 127.379-1-2 e SD PM FRANCINÉ PORTELA DE MOURA FILHO – MF:
306.037-1-0 não são culpados das acusações que a eles foram atribuídas, tendo em vista que não há provas suficientes para que se possa imputar qualquer
responsabilidade administrativo-disciplinar aos mesmos, sendo de PARECER favorável pelo ARQUIVAMENTO da presente Sindicância […]” (grifou-se);
CONSIDERANDO o Despacho n° 6930/2019 do Orientador da CESIM/CGD (fls. 243/244), no qual ratificou o Parecer da Autoridade Sindicante: “[…] 4.
Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concordou com a defesa dos Sindicados, concluindo que não foram verificados elementos
necessários para atribuir aos Sindicados a prática de transgressão disciplinar (fls. fls. 240/241), sugerindo o arquivamento da Sindicância. 5. De fato, apesar
da existência do Exame Cadavérico (fls. 45/46), comprovando a materialidade do resultado morte, a autoria restou prejudicada, haja vista a não comprovação
inequívoca da autoria, pois não foi realizada exame de comparação balística que pudesse identificar o autor/autores dos disparos que tiraram a vida da vítima
P. V. da S. S., pois não foram encontrados projéteis no corpo examinado, bem como, restou evidenciada as Lesões Corporais, conforme comprovado nos
respectivos Exames de Corpo de Delito (fls. 33/34 e 211/212), sendo que foi apreendida 1 (uma) Pistola – Calibre 765, Marca: ilegível, numeração ilegível,
munições calibre 32, 2 papelotes de maconha e o automóvel Chevrolet/ONIX, placa PZA 0051 UF:MG (oriundo de roubo) e outros objetos instrumentais
do crime, nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 19). Ademais, a solução do IPM (fls. 134) instaurado para apurar o fato, concluiu pelo não
indiciamento dos Sindicados, por terem reagido aos disparos desferidos pelos acusados do roubo em sua direção. Os policiais narraram que os fatos se deram
em meio a um confronto entre a polícia e os demais envolvidos, e estes individuos armados efetuaram disparos contra a composição, conforme relataram em
seus interrogatórios (fls. 202/209). E quanto aos fatos, até o momento, inexiste ação penal instaurada relacionada ao fato em questão em face dos Sindicados,
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