DOE 14/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº132 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2023
conforme consulta ao sistema e-Saj. Portanto, não restou provado nos autos a conduta transgressiva dos Sindicados, por não existirem provas suficientes para
a condenação. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a
conduta transgressiva dos Sindicados, por não existirem provas suficientes para a condenação, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser
instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM [...]”; CONSIDERANDO que houve
ratificação do entendimento do Orientador da CESIM pelo Coordenador da CODIM, conforme o Despacho nº 7745/2019 (fls. 245); CONSIDERANDO que
à fl. 19 encontra-se cópia do Auto de Apresentação e Apreensão do Ato Infracional nº 307 – 2790/2017, em que se consta a apreensão de uma pistola calibre
765, com marca e numeração ilegível, com carregador, além duas unidades de munição calibre 32 deflagradas, além de dois papelotes de maconha (fl. 35);
CONSIDERANDO que no Relatório de Missão nº 457/2018 - GTAC/CGD (fl. 39), a equipe verificou que no local exato da abordagem havia sistema de
monitoramento de câmeras, porém em contato com a proprietária, esta informou que no dia do ocorrido as câmeras não estavam funcionando; CONSIDE-
RANDO que os menores apreendidos na ocorrência não compareceram para prestar suas versões nas audiências previamente agendadas, mesmo após dili-
gências, conforme o que se constou nas Certidões de Não Comparecimento às fls. 145, 146 e 147; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte
de P. V. da S. S., os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para as versões apresentadas pelos Sindicados de que foram utilizados os meios
necessários de forma moderada para repelir injusta agressão contra os policiais militares. Foram apreendidos no ocorrido munições deflagradas e uma pistola.
Além disso, as versões dos Sindicados são favorecidas pelos termos prestados pelas testemunhas ouvidas neste processo. Consequentemente, as provas
colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos Sindicados por ocasião do uso da
força na intervenção policial descrita na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais, o 1º SGT PM Francisco Marcélio
Miranda do Nascimento (fls. 118/119) ingressou na Corporação Militar em 15/09/1994, possui 16 (dezesseis) elogios e consta o registro de (01) uma punição
disciplinar, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”, o 2º SGT PM Reginaldo Santos de Souza (fls. 122/123) ingressou na Corporação Militar em
15/06/1998, possui 04 (quatro) elogios, sem registro de sanção de disciplinar, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO” e o SD PM Franciné Portela
de Moura Filho (fls. 125/125V) ingressou na Corporação Militar em 06/06/2014, sem registro de elogio, sem registro de sanção disciplinar, estando atualmente
no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n° 186/2019 (fls. 228/241), e por consequência, absolver os
SINDICADOS 1º SGT PM FRANCISCO MARCÉLIO MIRANDA DO NASCIMENTO – M.F.: 110.095-1-4, 2º SGT PM REGINALDO SANTOS DE
SOUZA – M.F.: 127.379-1-2 e SD PM FRANCINÉ PORTELA DE MOURA FILHO – M.F.: 306.037-1-0, em relação às acusações constantes na Portaria
inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindi-
cância instaurada em face dos mencionados servidores; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após
a data da intimação pessoal dos acusados ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019;
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da
medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 7 de julho
de 2023.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EM EXERCÍCIO
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PORTARIA CGD Nº512/2023 - O SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 172/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021; CONSI-
DERANDO os fatos constantes no SPU Nº 1909548798, que mediante a investigação preliminar iniciada a partir do Ofício nº 11880/2019, datado do dia
21/10/2019 oriundo da CGD/CERC, encaminhando Ofício nº 430/2019 – 3ª CIA/ 2º BPM/CPI, datado do dia 18/10/2019, que tem em seu anexo Boletim
de Ocorrência nº 496-862/2019, tendo como noticiante o Sr. Marcos Josué da Silva Brito, que informa ter sido agredido pelo Policial Militar SD PM 23.465
ALEX SANDRO MIRTIS NÓBREGA AZEVEDO – MF.: 302.590-1-7, que teria, em tese, efetuado chutes no rosto de Marcos Josué da Silva Brito, além
de efetuado dois disparos de arma de fogo sem contudo, alvejar ninguém, fato ocorrido no dia 15/10/2019 na praça central do distrito de Palestina, município
de Mauriti/CE; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO, que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo com ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art.
7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXVII e XXXIII, configurando
as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I, e art. 13, §1º, XXX, XXXII, L e XXXVII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM);
CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para a apuração
dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em desfavor do 1º SGT PM 18.852 – EDUARDO FRANCK
DOS SANTOS – MF: 127.069-1-X e baixar a presente portaria a fim de apurar a responsabilidade disciplinar ante aos fatos declinados nos Autos; II)
Cientificar o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
de acordo com o art. 34º, §2º, do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/CE, 05 de julho de 2023.
Gleivan Cartaxo Matos Amorim – SUBTEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº518/2023 - O SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 172/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021; CONSI-
DERANDO os fatos constantes no SPU Nº 2205643490, que mediante a investigação preliminar instaurada a partir do E-mail, encaminhando Ofício nº
178/2022-P-3ªCia/2º BPM, do Crato/CE, datado de 19/05/2022, com Relatório circunstanciado contendo informações referentes a provável ilícito envolvendo
o SD PM 30036 IGOR DA SILVA GREGÓRIO – MF: 307.644-1-2, lotado na 3ª Cia/ 2º BPM, quando à paisana, acompanhado de outros três indivíduos,
apresentando-se como policiais, recuperaram a motocicleta roubada, de placa RIB1B18, ano 2021, cor preta, Chassi 9C2KC2500MR054511, na residência
da Sra. Maria Edila Eufrásio Nogueira, genitora do suspeito do roubo Jardel Nogueira as Silva, ambos conhecidos do policial IGOR a quem chamam de
“Pirrita”, este, deixou de apresentar referida motocicleta à autoridade policial. Fato ocorrido no dia 09/05/2022, na cidade do Crato-CE; CONSIDERANDO
que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar
por parte do policial militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, que o fato
em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo com ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX
e X, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII e XXIX, configurando as transgressões disciplinares previstas
no art. 12, § 1º, I, e art. 13, §1º, XVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor
Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE:
I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em desfavor do SD PM 30.036 – IGOR DA SILVA GREGÓRIO – MF: 307.644-1-2 e baixar a
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