DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3251 
 
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Publicado por: 
Anny Aparecida Bezerra Pinheiro 
Código Identificador:E9EC670A 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
INSTITUI O COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS 
(CGPD) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PARA ESTABELECER AS DIRETRIZES E 
PROCEDIMENTOS EM CONFORMIDADE À LEI FEDERAL 
Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE 
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). 
 
DECRETO Nº 17, DE 06 DE JULHO DE 2023. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE, no uso de 
suas atribuições legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei 
Orgânica do Município de Alto Santo; 
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais e 
altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da 
Internet; 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o 
Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), vinculado ao Gabinete 
do Prefeito, órgão destinado a atuar como responsável pela avaliação 
dos mecanismos de tratamento e proteção existentes na Administração 
Pública Municipal e pela proposição de ações voltadas à obtenção da 
conformidade ao previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 
Parágrafo único. O CGPD exercerá suas atribuições observando os 
princípios e normas que devem nortear o tratamento de dados 
pessoais, físicos e digitais no âmbito da Administração Pública 
Municipal, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus 
titulares. 
Art. 2º O CGPD, vinculado ao Departamento Jurídico, terá a seguinte 
composição: 
I - Procurador Geral do Município e/ou outro representante; 
II - Controlador e Ouvidor Geral do Município e/ou outro 
representante 
III - Secretário(a) Municipal de Administração e/ou outro 
representante; 
IV - Secretário(a) Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e/ou 
outro representante; 
V - Secretário(a) Municipal de Saúde e/ou outro representante; 
VI - Secretário(a) Municipal Assistência Social e/ou outro 
representante; 
VII - Secretário(a) Municipal de Governo e/ou outro represente; 
VIII - Um representante com conhecimento técnico na Tecnologia da 
Informática- TI.  
§1º O CGPD será coordenado pelo Departamento Jurídico. 
§2º No impedimento do titular do Departamento Jurídico, a 
coordenação do CGPD será exercida pelo titular da Secretaria de 
Controladoria, Ouvidoria e Transparência Municipal ou alguém por 
ele designado. 
§3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê 
representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, 
bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser 
tratado, sem direito a voto. 
Art. 3º São atribuições do CGPD: 
I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados 
existentes e propor políticas, estratégias e metas visando estabelecer a 
conformidade do Poder Executivo Municipal com as disposições da 
Lei Federal nº 13.709, de 2018; 
II - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e 
propor sua regulação; 
III - supervisionar e execução dos planos, dos projetos e das ações 
aprovadas para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei 
Federal nº 17.709 de 2018 e neste Decreto; 
IV - prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados 
pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 
13.709 de 2018 e neste Decreto; 
V - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados 
pessoais com outros órgãos; e 
VI - exercer outras atividades correlatas. 
  
Art. 4º As deliberações do CGPD serão tomadas por maioria simples, 
sendo efetivadas mediante decisões, instruções ou resoluções, com a 
assinatura de seus membros. 
  
Parágrafo único. As manifestações a que se refere o caput visam 
disciplinar a implantação organizada e planejada da LGPD no âmbito 
do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 5º O CGPD contará com uma Secretaria Executiva, a quem 
caberá o assessoramento, organização e coordenação dos trabalhos. 
  
§ 1º A Secretaria Executiva será proposta por um Secretário 
Executivo e por assessores, escolhidos dentre técnicos com notória 
competência, titulares de cargos ou empregos na Administração 
Pública Municipal. 
  
§ 2º A indicação dos integrantes a que se refere o §1º deste artigo será 
realizada pelo Coordenador do CGPD. 
  
Art. 6º No desempenho de suas atribuições, o CGPD poderá instituir 
o Grupo de Trabalho (GT LPGD) visando auxiliar e operacionalizar a 
implantação do Disposto neste Decreto. 
§ 1º Os grupos de trabalho serão constituídos segundo suas afinidades 
com os temas e as disposições abrangidas pela LGPD, a serem 
avaliadas, consideradas, atendidas ou empreendidas no âmbito do 
Município. 
  
§ 2º A participação de representantes no Grupo de Trabalho (GT 
LGPD) será consideradas prestação de serviço público relevante, não 
remunerada. 
  
§3º O CGPD poderá convocar, considerando suprimento temporário 
de necessidade, representante ou servidores dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal para integrar quaisquer trabalhos ou 
atividades relacionadas com o cumprimento do disposto neste 
Decreto. 
  
Art. 7º O GT LGPD será integrado por representantes dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal dentre servidores que 
possuam experiência e condições técnicas para participar do trabalho. 
  
§1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o 
substituirá em suas ausências ou impedimentos. 
  
§2º Os membros do GT LGPD e seus respectivos suplentes serão 
indicados pelos titulares ou responsáveis dos órgãos e entidades que 
representam, ouvido o CGPD e designados pelo Prefeito Municipal. 
  
§3º O CGPD indicará o Coordenador do Grupo de Trabalho, dentre os 
seus membros. 
  
§4º O Grupo de Trabalho poderá ser instituído e desconstituído, a 
qualquer momento, a critério do CGPD. 
  
Art. 8º Cabe ao Coordenador a condução das atividades do GT 
LGPD, devendo ser desenvolvida com estreita colaboração e 
integração com CGPD. 
§1º O Coordenador do GT LGPD poderá solicitar a qualquer órgão ou 
entidade da Administração Pública Municipal, documentos ou efetuar 
diligências para o exercício de suas atribuições. 
§2º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participarem de suas 
atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, 
além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento 
de suas finalidades. 
§3º Inclui-se no escopo do Grupo de Trabalho eventuais estudos, 
proposições e recomendações efetuadas por órgãos de consultoria 
especializados, inclusive, oriundas de organizações externas, quando 
possível e autorizada. 

                            

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