Ceará , 17 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3251 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Publicado por: Anny Aparecida Bezerra Pinheiro Código Identificador:E9EC670A SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO INSTITUI O COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS (CGPD) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ESTABELECER AS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS EM CONFORMIDADE À LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). DECRETO Nº 17, DE 06 DE JULHO DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do Município de Alto Santo; CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet; D E C R E T A: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), vinculado ao Gabinete do Prefeito, órgão destinado a atuar como responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção existentes na Administração Pública Municipal e pela proposição de ações voltadas à obtenção da conformidade ao previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Parágrafo único. O CGPD exercerá suas atribuições observando os princípios e normas que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais no âmbito da Administração Pública Municipal, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares. Art. 2º O CGPD, vinculado ao Departamento Jurídico, terá a seguinte composição: I - Procurador Geral do Município e/ou outro representante; II - Controlador e Ouvidor Geral do Município e/ou outro representante III - Secretário(a) Municipal de Administração e/ou outro representante; IV - Secretário(a) Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e/ou outro representante; V - Secretário(a) Municipal de Saúde e/ou outro representante; VI - Secretário(a) Municipal Assistência Social e/ou outro representante; VII - Secretário(a) Municipal de Governo e/ou outro represente; VIII - Um representante com conhecimento técnico na Tecnologia da Informática- TI. §1º O CGPD será coordenado pelo Departamento Jurídico. §2º No impedimento do titular do Departamento Jurídico, a coordenação do CGPD será exercida pelo titular da Secretaria de Controladoria, Ouvidoria e Transparência Municipal ou alguém por ele designado. §3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser tratado, sem direito a voto. Art. 3º São atribuições do CGPD: I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes e propor políticas, estratégias e metas visando estabelecer a conformidade do Poder Executivo Municipal com as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018; II - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e propor sua regulação; III - supervisionar e execução dos planos, dos projetos e das ações aprovadas para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei Federal nº 17.709 de 2018 e neste Decreto; IV - prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.709 de 2018 e neste Decreto; V - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos; e VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 4º As deliberações do CGPD serão tomadas por maioria simples, sendo efetivadas mediante decisões, instruções ou resoluções, com a assinatura de seus membros. Parágrafo único. As manifestações a que se refere o caput visam disciplinar a implantação organizada e planejada da LGPD no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 5º O CGPD contará com uma Secretaria Executiva, a quem caberá o assessoramento, organização e coordenação dos trabalhos. § 1º A Secretaria Executiva será proposta por um Secretário Executivo e por assessores, escolhidos dentre técnicos com notória competência, titulares de cargos ou empregos na Administração Pública Municipal. § 2º A indicação dos integrantes a que se refere o §1º deste artigo será realizada pelo Coordenador do CGPD. Art. 6º No desempenho de suas atribuições, o CGPD poderá instituir o Grupo de Trabalho (GT LPGD) visando auxiliar e operacionalizar a implantação do Disposto neste Decreto. § 1º Os grupos de trabalho serão constituídos segundo suas afinidades com os temas e as disposições abrangidas pela LGPD, a serem avaliadas, consideradas, atendidas ou empreendidas no âmbito do Município. § 2º A participação de representantes no Grupo de Trabalho (GT LGPD) será consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada. §3º O CGPD poderá convocar, considerando suprimento temporário de necessidade, representante ou servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para integrar quaisquer trabalhos ou atividades relacionadas com o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 7º O GT LGPD será integrado por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dentre servidores que possuam experiência e condições técnicas para participar do trabalho. §1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. §2º Os membros do GT LGPD e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou responsáveis dos órgãos e entidades que representam, ouvido o CGPD e designados pelo Prefeito Municipal. §3º O CGPD indicará o Coordenador do Grupo de Trabalho, dentre os seus membros. §4º O Grupo de Trabalho poderá ser instituído e desconstituído, a qualquer momento, a critério do CGPD. Art. 8º Cabe ao Coordenador a condução das atividades do GT LGPD, devendo ser desenvolvida com estreita colaboração e integração com CGPD. §1º O Coordenador do GT LGPD poderá solicitar a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, documentos ou efetuar diligências para o exercício de suas atribuições. §2º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participarem de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento de suas finalidades. §3º Inclui-se no escopo do Grupo de Trabalho eventuais estudos, proposições e recomendações efetuadas por órgãos de consultoria especializados, inclusive, oriundas de organizações externas, quando possível e autorizada.Fechar