DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3251
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II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os
outros pontos de atenção à saúde e com serviços de retaguarda;
III - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação do
acesso, acolhimento, equidade, humanização e integralidade da
assistência;
IV - estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas
cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a
fragmentação da assistência;
V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares; e
VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde
envolvidos, do usuário, da família e do cuidador.
Art. 6ºA EMAD terá a seguinte composição:
a) 01 (um) profissional médico, com CHS de, no mínimo, 20 (vinte)
horas de trabalho;
b) 01 (um) profissional enfermeiro, com CHS de, no mínimo, 30
(trinta) horas de trabalho;
c) 01 (um) fisioterapeuta com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de
trabalho; e
d) 03 (três) Técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho.
Parágrafo único. Fica Criado 01(um) cargo comissionado de
Coordenador do EMAD, com o salário, carga horária, habilitação e
descrição das funções na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 7º -Ficam criados os empregos públicos para compor a Equipe
Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) com os salários,
carga horária, habilitação e descrição das funções na forma do Anexo
I desta Lei, sendo que os empregos ora criados serão de provimento
em caráter temporário e enquanto mantido o programa pelo Governo
Federal.
Art. 8º A Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar
(EMAD)será vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, com dotação
própria no orçamento vigente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão
suportadas
à
conta
dos
recursos
da
assistência
financeira
complementar de que trata a Portaria GM/MS nº 563, de 05 de maio
de 2023 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre Habilita Equipes
Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e estabelece
recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite
financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) de Estados e
Municípios.
Art. 10. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 13 de julho de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:0CD11E66
GABINETE
LEI MUNICIPAL N° 451/2023 DE 14 DE JULHO DE 2023.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O
BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou
o Projeto de Lei Nº 043/2023, em 23 de junho de 2023 e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$
2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), nos termos da
Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações,
destinados a Financiamento da Execução de Projetos relacionados ao
Saneamento Básico do Município, nos bairros Clodoaldo Xavier
Sampaio e Urias Novais, referentes a obras de Drenagem Urbana com
recuperação de canal existente, construção de novos canais, incluindo
bocas de lobo e sarjetas, referentes também a obras de esgotamento
sanitário, com redes de esgoto, incluindo as ligações prediais, caixas
de coleta e poços de visita, bem como estação de tratamento de esgoto
tipo compacta. Infraestrutura viária, com pavimentação de ruas e de
vias a serem escavadas, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com
o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei
Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco
do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do
município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os
créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s)
conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência,
os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos
do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 14 de julho de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:19EC7873
GABINETE
LEI MUNICIPAL N°. 452/2023 DE 14 DE JULHO DE 2023.
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