DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3251 
 
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 II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os 
outros pontos de atenção à saúde e com serviços de retaguarda; 
  
III - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação do 
acesso, acolhimento, equidade, humanização e integralidade da 
assistência; 
  
IV - estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas 
cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a 
fragmentação da assistência; 
  
V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes 
multiprofissionais e interdisciplinares; e 
  
VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde 
envolvidos, do usuário, da família e do cuidador. 
  
Art. 6ºA EMAD terá a seguinte composição: 
  
a) 01 (um) profissional médico, com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) 
horas de trabalho; 
  
b) 01 (um) profissional enfermeiro, com CHS de, no mínimo, 30 
(trinta) horas de trabalho; 
  
c) 01 (um) fisioterapeuta com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de 
trabalho; e 
  
d) 03 (três) Técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no 
mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho. 
  
Parágrafo único. Fica Criado 01(um) cargo comissionado de 
Coordenador do EMAD, com o salário, carga horária, habilitação e 
descrição das funções na forma do Anexo I desta Lei. 
  
Art. 7º -Ficam criados os empregos públicos para compor a Equipe 
Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) com os salários, 
carga horária, habilitação e descrição das funções na forma do Anexo 
I desta Lei, sendo que os empregos ora criados serão de provimento 
em caráter temporário e enquanto mantido o programa pelo Governo 
Federal. 
  
Art. 8º A Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar 
(EMAD)será vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, com dotação 
própria no orçamento vigente. 
  
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão 
suportadas 
à 
conta 
dos 
recursos 
da 
assistência 
financeira 
complementar de que trata a Portaria GM/MS nº 563, de 05 de maio 
de 2023 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre Habilita Equipes 
Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e estabelece 
recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite 
financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) de Estados e 
Municípios. 
  
Art. 10. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 13 de julho de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:0CD11E66 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL N° 451/2023 DE 14 DE JULHO DE 2023. 
 
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O 
BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE 
COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou 
o Projeto de Lei Nº 043/2023, em 23 de junho de 2023 e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de 
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 
2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), nos termos da 
Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, 
destinados a Financiamento da Execução de Projetos relacionados ao 
Saneamento Básico do Município, nos bairros Clodoaldo Xavier 
Sampaio e Urias Novais, referentes a obras de Drenagem Urbana com 
recuperação de canal existente, construção de novos canais, incluindo 
bocas de lobo e sarjetas, referentes também a obras de esgotamento 
sanitário, com redes de esgoto, incluindo as ligações prediais, caixas 
de coleta e poços de visita, bem como estação de tratamento de esgoto 
tipo compacta. Infraestrutura viária, com pavimentação de ruas e de 
vias a serem escavadas, observada a legislação vigente, em especial as 
disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito 
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos 
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a 
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com 
o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 
de 2000. 
  
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se 
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento 
ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei 
Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964. 
  
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos 
pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a 
que se refere o artigo primeiro. 
  
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 
  
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais 
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco 
do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do 
município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os 
créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) 
conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, 
os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, 
nos prazos contratualmente estipulados. 
  
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho 
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos 
do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 14 de julho de 2023. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:19EC7873 
 
GABINETE 
LEI MUNICIPAL N°. 452/2023 DE 14 DE JULHO DE 2023. 
 

                            

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