DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3251 
 
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Art. 1º. O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de 
que trata este Decreto, em relação aos servidores públicos municipais, 
aposentados e pensionistas, e as consignações em folha de pagamento 
no âmbito do Poder Executivo ficam regulamentados segundo as 
disposições deste Decreto. 
  
Art. 2º. Considera-se, para fins deste Decreto: 
- consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado, 
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou 
facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por 
contrato com o consignado; 
- consignado: servidor público integrante da administração pública 
municipal direta ou indireta, aposentado, ou pensionista, que por 
contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que 
autorize o desconto da consignação; 
- consignação obrigatória: desconto incidente sobre a remuneração, 
subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial; 
- consignação considerada como se obrigatória fosse: trata-se da 
consignação, que por sua natureza é facultativa, mas por autorização 
legal passa a ser considerada obrigatória por Decreto; 
- consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, 
subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do 
interessado, na forma deste Decreto; 
- consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal 
que efetua os descontos em favor da consignatária. 
  
DAS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS 
  
Art. 3º. São Consignações Obrigatórias: 
I - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; II - 
contribuição para o Regime de Previdência Social; 
- pensões alimentícias (prestação de alimentos determinada 
judicialmente); 
- restituições e indenizações ao Erário Municipal; V - decisões 
judiciais; 
- sanções administrativas; 
- mensalidade instituída para custeio de entidades sindicais e de 
classe, devidamente autorizada pelo servidor. 
  
DAS CONSIGNAÇÕES COMO SE OBRIGATÓRIAS FOSSEM 
  
Art. 4º. Consideram-se consignações como se obrigatórias fossem, as 
obrigações decorrentes de mensalidade de entidades de autogestão 
sem fins lucrativos, geridas mediante participação direta dos 
servidores públicos municipais. 
  
Parágrafo único. As mensalidades previstas no caput a serem 
consignadas em folha de pagamento, são as relativas aos valores fixos, 
excluindo- se as parcelas referentes à coparticipação ou rateio. 
  
Art. 5º. Consideram-se, ainda, consignações como se obrigatórias 
fossem, as obrigações decorrentes de Planos de Saúde e 
Odontológico, Plano Funerário, Previdência Privada, Seguro de Vida, 
Caixas Beneficentes e Fundações Assistenciais desde que tenham sido 
devidamente informados à Secretaria de Finanças, conforme 
parâmetros definidos em regramento específico. 
  
§ 1º Após 30 de junho de 2024 as obrigações de que trata o caput 
deste artigo serão tratadas como facultativas, devendo submeter-se às 
regras estabelecidas nos Artigos 7º, 12 e demais aplicáveis deste 
Decreto. 
  
§ 2º As entidades que operam consignações consideradas como se 
obrigatórias fossem, quando solicitadas, e no prazo estabelecido para 
tanto, pela Secretaria de Finanças, devem apresentar arquivo 
individualizado dos valores consignados por cada um dos serviços 
previstos no Art. 5º deste Decreto, sob pena de sujeitarem-se às 
sanções previstas no Art. 19 deste Decreto. 
  
Art. 6º. Até o dia 31 de maio de 2024, o servidor poderá optar por 
outra forma de pagamento diferente da consignação em folha, para os 
serviços de Planos de Saúde e Odontológico, Plano Funerário, 
Previdência Privada, Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e 
Fundações Assistenciais. 
 Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo deve ser 
exercida pelo consignante dentro de sua data limite, mediante 
requerimento junto 
  
à Secretaria de Finanças, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, 
devidamente acompanhado de cópia do último extrato de pagamento e 
CPF e documento da prestadora de serviços, informando que foi 
alterada a forma de pagamento, para que seja efetivada a exclusão da 
consignação. 
  
DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS 
  
Art. 7º. São Consignações Facultativas: 
- mensalidade instituída para custeio de cooperativas e clubes, 
constituídos por servidores públicos municipais; 
- contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades 
fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos 
de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência 
complementar, bem como por entidade administradora de plano de 
saúde; 
- prêmio de seguro de vida de servidor público municipal coberto por 
entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com 
planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência 
complementar bem como seguradora que opere com planos de seguro 
de vida e renda mensal; 
- mensalidade para entidades beneficentes; 
- empréstimo pessoal em instituições financeiras credenciadas pelo 
Banco Central do Brasil; 
- outras fundamentadas em normas estabelecidas pela Secretaria de 
Finanças. 
  
DA GESTÃO E HABILITAÇÃO 
  
Art. 8º. A solução da gestão do controle da margem consignável dos 
servidores do Poder Executivo do Município de Massapê será 
administrada exclusivamente pela Secretaria de Finanças. 
  
Art. 9º. Compete, exclusivamente, à Secretaria de Finanças aprovar e 
efetuar o cadastramento das consignatárias, além de aprovar e 
fornecer acesso para as consignatárias de que trata este Decreto. 
  
Art. 10. A habilitação para processamento das consignações 
facultativas de que trata o Art. 7º dependerá de prévio cadastramento e 
recadastramento das consignatárias, conforme parâmetros a serem 
definidos pela Secretaria de Finanças. 
§ 1º A habilitação das consignatárias é considerada ato discricionário 
do Município de Massapê, cuja emissão é atribuição da Secretaria de 
Finanças, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, sem 
prejuízo do estabelecimento de outros requisitos por esta Secretaria. 
§ 2º O cadastramento de que trata o caput será requerido pela 
consignatária mediante solicitação dirigida à Secretaria de Finanças. 
  
Art. 11. Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e 
utilização do sistema de controle da margem consignável, poderão ser 
objeto de ressarcimento, por parte das Consignatárias à Secretaria de 
Finanças, cabendo à Secretaria disciplinar a forma de cobrança e 
recolhimento, os prazos e os valores dos custos de e definir os casos 
de eventuais isenções em razão da natureza das consignações. 
  
Parágrafo Único. Os recursos oriundos dos ressarcimentos, de que 
trata o caput deste artigo, serão administrados pela Secretaria de 
Finanças, a serem aplicados em ações que visem benefícios ao 
servidor e/ou ao serviço público. 
  
DA MARGEM CONSIGNÁVEL 
  
Art. 12. Deduzidas as consignações obrigatórias e aquelas 
consideradas como tal, a soma mensal das consignações facultativas 
de cada servidor em folha de pagamento, não excederá ao valor 
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da sua remuneração, 
subsídios e proventos. 
§1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se 
remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter 
individual e demais vantagens. 

                            

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