DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3251 
 
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§ 2º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não 
tenham 
caráter 
eventual, 
serão 
consideradas 
para 
fins 
de 
estabelecimento da margem, pela média dos seis meses anterior ao 
cálculo. 
§ 3º Para o cálculo da margem consignável, serão excluídos os valores 
do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes. 
  
Art. 13. Caso a soma das consignações facultativas implantadas 
anteriormente à publicação deste Decreto ultrapasse o limite de 40% 
(quarenta por cento), os valores mensais serão reduzidos de forma a 
adequar-se à margem e repassados as consignatárias, de forma 
proporcional ao percentual de redução. 
  
Parágrafo único. Quando se tratarem de Associações e Sindicatos de 
classe, estes deverão repassar às entidades credoras os valores 
proporcionalmente reduzidos, na forma do caput, não acarretando, em 
nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade para o consignante. 
  
Art. 14. As consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam 
limitadas a 120 (cento e vinte) parcelas mensais. 
  
Parágrafo único. Nos casos em que houver suspensão temporária da 
cobrança de parcelas dos empréstimos financeiros realizados pelas 
consignatárias, a margem consignável utilizada pelo servidor 
continuará 
bloqueada 
para 
novos 
empréstimos 
financeiros, 
refinanciamentos, portabilidades de dívidas e renegociações, enquanto 
perdurar a suspensão. 
  
Art. 15. As consignações facultativas oriundas dos produtos e/ou 
serviços contraídos até a publicação deste Decreto, quando 
insuficiente o saldo disponível de margem por ocasião da 
superveniência de nova consignação 
  
obrigatória, seguirá a seguinte ordem de prioridade: 
- permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a 
mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação 
de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto. 
- caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade 
credenciada no sistema com maior antecedência. 
  
DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS 
  
Art. 16. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e 
recadastramento: 
- de todas as entidades: 
estar regularmente constituída; 
possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação 
específica; 
possuir regularidade fiscal comprovada; 
- 
das 
entidades 
de 
representação 
de 
classe, 
constituídas 
exclusivamente, por servidor público municipal: 
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano; III 
- das instituições financeiras: 
possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do 
Brasil; 
manter contrato de prestação de serviço em vigor com o Município 
de Baturité e atender a outras exigências previstas na legislação 
aplicável à espécie. 
  
Art. 17. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias 
possíveis, eximindo o Município de quaisquer responsabilidades por 
perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com 
a Administração Pública. 
§ 1º A consignação em folha de pagamento não implica em 
corresponsabilidade do Município por dívidas ou compromissos de 
natureza pecuniária, assumidos pelo servidor público municipal, 
aposentado e pensionista, junto à consignatária. 
§ 2º A Administração Pública Municipal não responderá pela 
consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência 
de limite da margem consignável. 
  
Art. 18. A consignação facultativa poderá ser cancelada: 
- Por interesse da Administração Pública Municipal, incluindo: 
Necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de 
cálculo e uso de margem consignável. 
Desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras 
estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido. 
- Por interesse do consignatário e com anuência do servidor público 
municipal, aposentado e pensionista. 
- A pedido do servidor público municipal, aposentado e 
pensionista,mediante requerimento endereçado à Secretaria de 
Administração, Finanças e Planejamento, com a anuência da entidade 
consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e 
usufruído. 
  
Art. 19. A consignatária que agir em prejuízo do servidor público 
municipal, aposentado ou pensionista, ou que venha a transgredir as 
normas estabelecidas em lei ou em Decreto, especialmente em relação 
à transferência, cessão, alienação e locação da rubrica de desconto 
sem a anuência da Administração Pública, observado o contraditório, 
sujeitar-se-á às seguintes sanções: 
- advertência por escrito; 
- suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo 
prazo de 90 (noventa) dias; 
- cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto. 
§ 1º Configurada denúncia grave de irregularidade, definida em 
Instrução Normativa, a Secretaria de Finanças poderá suspender as 
consignações preventivamente, por período não superior ao previsto 
no inciso II deste artigo. 
§ 2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III deste 
artigo, caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência por parte da 
consignatária. 
§ 3º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá 
solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados 
a partir da aplicação definitiva da sanção. 
  
Art. 20. Fica vedada a oferta dos produtos e serviços financeiros em 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo por 
autorização expressa, por escrito, da Secretaria de Finanças. 
  
Art. 21. Nos casos de descontos indevidos constatados pelo servidor, 
devidamente considerado pela Secretaria de Finanças, a consignatária 
beneficiada deverá ressarcir ao servidor integralmente os valores 
indevidamente descontados no prazo máximo de 15 (quinze) dias 
contados da constatação da irregularidade. 
  
Art. 22. As entidades representativas de classe, constituídas 
exclusivamente 
por 
servidores 
públicos 
municipais, 
deverão 
disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Finanças, a 
qualquer tempo, seus cadastros de associados ou filiados. 
  
Art. 23. A Secretaria de Finanças expedirá as instruções 
complementares necessárias à execução deste Decreto. 
  
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 
20 (vinte) dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e três (2023) 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:1F9D0376 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 89 
 
Dispõe sobre a nomeação do cargo de diretor de 
desenvolvimento da habitação de interesse social da 
Secretaria de Assistência Social, Trabalho e 
Habitação do Município de Massapê. 
  

                            

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