DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3251
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§ 2º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não
tenham
caráter
eventual,
serão
consideradas
para
fins
de
estabelecimento da margem, pela média dos seis meses anterior ao
cálculo.
§ 3º Para o cálculo da margem consignável, serão excluídos os valores
do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes.
Art. 13. Caso a soma das consignações facultativas implantadas
anteriormente à publicação deste Decreto ultrapasse o limite de 40%
(quarenta por cento), os valores mensais serão reduzidos de forma a
adequar-se à margem e repassados as consignatárias, de forma
proporcional ao percentual de redução.
Parágrafo único. Quando se tratarem de Associações e Sindicatos de
classe, estes deverão repassar às entidades credoras os valores
proporcionalmente reduzidos, na forma do caput, não acarretando, em
nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade para o consignante.
Art. 14. As consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam
limitadas a 120 (cento e vinte) parcelas mensais.
Parágrafo único. Nos casos em que houver suspensão temporária da
cobrança de parcelas dos empréstimos financeiros realizados pelas
consignatárias, a margem consignável utilizada pelo servidor
continuará
bloqueada
para
novos
empréstimos
financeiros,
refinanciamentos, portabilidades de dívidas e renegociações, enquanto
perdurar a suspensão.
Art. 15. As consignações facultativas oriundas dos produtos e/ou
serviços contraídos até a publicação deste Decreto, quando
insuficiente o saldo disponível de margem por ocasião da
superveniência de nova consignação
obrigatória, seguirá a seguinte ordem de prioridade:
- permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a
mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação
de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto.
- caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade
credenciada no sistema com maior antecedência.
DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 16. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e
recadastramento:
- de todas as entidades:
estar regularmente constituída;
possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação
específica;
possuir regularidade fiscal comprovada;
-
das
entidades
de
representação
de
classe,
constituídas
exclusivamente, por servidor público municipal:
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano; III
- das instituições financeiras:
possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do
Brasil;
manter contrato de prestação de serviço em vigor com o Município
de Baturité e atender a outras exigências previstas na legislação
aplicável à espécie.
Art. 17. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias
possíveis, eximindo o Município de quaisquer responsabilidades por
perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com
a Administração Pública.
§ 1º A consignação em folha de pagamento não implica em
corresponsabilidade do Município por dívidas ou compromissos de
natureza pecuniária, assumidos pelo servidor público municipal,
aposentado e pensionista, junto à consignatária.
§ 2º A Administração Pública Municipal não responderá pela
consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência
de limite da margem consignável.
Art. 18. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
- Por interesse da Administração Pública Municipal, incluindo:
Necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de
cálculo e uso de margem consignável.
Desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras
estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido.
- Por interesse do consignatário e com anuência do servidor público
municipal, aposentado e pensionista.
- A pedido do servidor público municipal, aposentado e
pensionista,mediante requerimento endereçado à Secretaria de
Administração, Finanças e Planejamento, com a anuência da entidade
consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e
usufruído.
Art. 19. A consignatária que agir em prejuízo do servidor público
municipal, aposentado ou pensionista, ou que venha a transgredir as
normas estabelecidas em lei ou em Decreto, especialmente em relação
à transferência, cessão, alienação e locação da rubrica de desconto
sem a anuência da Administração Pública, observado o contraditório,
sujeitar-se-á às seguintes sanções:
- advertência por escrito;
- suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo
prazo de 90 (noventa) dias;
- cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
§ 1º Configurada denúncia grave de irregularidade, definida em
Instrução Normativa, a Secretaria de Finanças poderá suspender as
consignações preventivamente, por período não superior ao previsto
no inciso II deste artigo.
§ 2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III deste
artigo, caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência por parte da
consignatária.
§ 3º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá
solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados
a partir da aplicação definitiva da sanção.
Art. 20. Fica vedada a oferta dos produtos e serviços financeiros em
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo por
autorização expressa, por escrito, da Secretaria de Finanças.
Art. 21. Nos casos de descontos indevidos constatados pelo servidor,
devidamente considerado pela Secretaria de Finanças, a consignatária
beneficiada deverá ressarcir ao servidor integralmente os valores
indevidamente descontados no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados da constatação da irregularidade.
Art. 22. As entidades representativas de classe, constituídas
exclusivamente
por
servidores
públicos
municipais,
deverão
disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Finanças, a
qualquer tempo, seus cadastros de associados ou filiados.
Art. 23. A Secretaria de Finanças expedirá as instruções
complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos
20 (vinte) dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e três (2023)
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:1F9D0376
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 89
Dispõe sobre a nomeação do cargo de diretor de
desenvolvimento da habitação de interesse social da
Secretaria de Assistência Social, Trabalho e
Habitação do Município de Massapê.
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