DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3251
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com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo
Fundo de Previdência Municipal de Milagres, devidos até 31 de junho
de 2023, observado o disposto no artigo 5º, da Portaria MPS nº 402,
de 10 de julho de 2008.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais, serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento)
ao mês e multa de 1,00% (hum por cento), acumulados desde a data
de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
§1º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por
cento), acumulados desde a data de consolidação do montante devido
no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
§2º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros
simples de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de
vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM como garantia de pagamentos das parcelas
acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento.
§1º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida
ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até
a quitação do termo.
§2º Caso a vinculação do FPM não seja suficiente para fins de
pagamento das prestações acordadas, ou não ocorra por qualquer
outro motivo, o Município é responsável pelo pagamento integral e na
data de vencimento de cada parcela prevista no parcelamento a que se
refere este artigo, inclusive dos acréscimos legais previstos na forma
caput e dos §§1º e 2º, do art. 2º desta Lei, para fins do cumprimento
do disposto na alínea "d" do inciso I do art. 5º da Portaria MPS nº 204,
de 10 de julho de 2008, relativo ao Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 12 DE JULHO DE 2023.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:E3EB4B87
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI MUNICIPAL N° 1.514/2023
LEI Nº 1514/2023 De 12 de Julho de 2023
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE BEM
IMÓVEL MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa
ATACAREJO TERRA SANTA LTDA., instalada na Rua Francisco
Almir Braga, bairro Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob n.º
13.874.406/0001-45, a Concessão de Direito Real de Uso, ocupando
uma área total de 1092 m² do imóvel localizado na Rua Francisco
Almir Braga, objeto da Certidão de Matrícula nº 1.815, do Cartório de
Registro de Imóveis.
§ 1º O imóvel concedido deverá ser utilizado exclusivamente para fins
de ampliação das atividades desenvolvidas pela empresa em imóvel
lindeiro.
§ 2º O prazo da concessão do direito real de uso do imóvel previsto no
caput deste artigo será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado,
nos termos previstos no respectivo contrato de concessão.
§ 3º A Concessionária fluirá plenamente do imóvel para os fins
estabelecidos nesta Lei e no contrato de concessão e responderá por
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham
incidir sobre o imóvel.
§ 4º A Concessionária deverá utilizar o imóvel, única e
exclusivamente, para os fins especificados nesta Lei e no contrato de
concessão, sob pena de extinção.
§ 5º É proibida a cessão ou transferência do imóvel objeto da
concessão de direito real de uso a terceiros, ainda que parcialmente,
salvo autorização escrita e expressa da Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2º Sobre a área concedida será construído, às expensas da
Concessionária, estacionamento para carga e descarga de mercadorias
da Concessionária, numa área de 780 m² e estacionamento público
destinado a atender comerciantes da cidade Milagres numa área de
312 m². (Emenda da Mesa Diretora).
§ 1º A obra mencionada no caput deste artigo, deverá ser iniciada no
prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do contrato de
concessão, devendo estar concluída no máximo em 12 (doze) meses
após a mesma data, salvo em razão de condições adversas
devidamente justificadas perante a administração municipal, antes do
termo final solicitado, e por esta aceitas.
§ 2º A atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada,
em no máximo 13 (treze) meses contados a partir da assinatura do
contrato de concessão.
§ 3º A responsabilidade pela construção, zelo e manutenção das obras
será única e exclusivamente da Concessionária.
§ 4º As obras de construção que forem executadas no referido imóvel
passarão a integrá-lo, não cabendo à Concessionária o direito de
indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando,
se extinta ou revogada a concessão
Art. 3º Em caso de extinção da concessão de direito real de uso,
reverterão ao Poder Público Municipal o domínio do imóvel, bem
como as benfeitorias nele realizadas.
Parágrafo único. São motivos para extinção da concessão:
I – O fim do prazo previsto;
II – A utilização do imóvel diversa da estabelecida ou
descumprimento das cláusulas contratuais;
III – A cessão ou transferência a terceiros, sem prévia, escrita e
expressa autorização da Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A concessão de que trata a presente Lei, por se destinar a
atender situação específica em imóvel encravado, aproveitando assim
somente a eventual lindeiro, não comporta competição geral, regulada
pela Lei Federal nº 8.666/93 e pelo artigo 12, parágrafo único, da Lei
Orgânica Municipal, sendo efetuada independentemente de licitação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a
conta das dotações orçamentarias próprias.
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