DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3251
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Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 12 DE JULHO DE 2023.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:8BF95FC2
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI MUNICIPAL N° 1.516/2023
LEI Nº 1516/2023 De 12 de Julho de 2023
INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO
MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica Instituído o “Programa de Estágio no Município de
Milagres”, que compreende a oferta de vagas de estágio, o
estabelecimento de normas e procedimentos para o recrutamento dos
estagiários, a disciplina, o acompanhamento e a avaliação das
atividades desenvolvidas, a fixação de Bolsa Estágio e o desligamento
de estagiários, no âmbito do Município de Milagres – CE.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Estágio proporciona ao estudante o contato
com o mercado de trabalho, a vivência prático-profissional e tem por
missões:
A preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao
conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;
O desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
O aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
A contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos
teóricos;
A participação em atividades de cunho social, objetivando o
desenvolvimento para a vida cidadã.
Art. 3º O Município de Milagres poderá aceitar como estagiários os
estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente
frequentem a educação superior, o ensino médio, a educação
profissional, a educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos e deverá observar expressamente o contido na Lei Federal nº
11.788/2008.
Parágrafo único. A instituição de ensino deve ser comprovadamente
autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 4º Estágio é ato educativo escolar supervisionado.
§1º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do
projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.
§2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária seja requisito para diplomação.
§3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º Os estudantes beneficiários do Programa de Estágio, nos
termos da Lei Federal 11.788/2008, não estabelecerão, sob qualquer
hipótese, vínculo empregatício com órgãos e entidades da
administração municipal direta e indiretamente ou outros órgãos ou
entidades que estejam prestando estágio.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser contratados
estagiários para suprirem as vagas de cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO II – DO ACESSO AO ESTÁGIO
Seção I – Dos agentes de integração
Art. 6º Para selecionar estagiários, formular termos de compromisso,
integrar as partes do Programa de Estágio do Município de Milagres,
entre esta e as instituições de ensino, fica autorizado a celebração de
convênio com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE.
§1º Cabe ao Centro de Integração Empresa Escola – CIEE:
Cadastrar estudantes; preparar toda a documentação legal referente ao
Estágio; identificar aqueles interessados na realização de estágio,
conforme perfil e regras estabelecidas pelo Município de Milagres que
requisitar estagiários ao CIEE; encaminhar os estudantes interessados
para entrevista final de preenchimento da vaga de estágio;
Ajustar condições de realização do estágio entre estudante, instituição
de ensino e o Município, cumprindo todos os atos burocráticos
necessários
à
regular
contratação
do
estágio
e
fazer
o
acompanhamento administrativo durante todo o período até o
desligamento do estudante;
Receber do Município o valor total das Bolsas Estágio devidas por
mês, bem como efetuar o pagamento das Bolsas, diretamente aos
estagiários, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte à execução do
estágio pelos estudantes.
§2º As vagas serão disponibilizadas para os estagiários de acordo com
a necessidade dos diversos órgãos diretos e indiretos da administração
municipal.
§3º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de
remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§4º Para efeito do disposto no §1º, III deste artigo, fica o Município
de Milagres autorizado a repassar mensalmente ao Centro de
Integração Empresa Escola – CIEE, com vencimento no último dia do
mês, o montante total das Bolsas Estágio.
Seção II – Do recrutamento
Art. 7º O estudante interessado no Programa de Estágio deverá
cadastrar-se perante o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE e
perante a Plataforma 1MiO, bem como preencher os requisitos
solicitados para as vagas abertas pelo Município, segundo critérios
definidos por esta Lei.
Art. 8º Os estudantes que, após terem preenchido os requisitos de
acesso ao estágio e serem considerados aptos pelo Centro de
Integração Empresa Escola – CIEE, serão encaminhados à entrevista
final de adequação ao Programa de Estágio, de caráter eliminatório, a
ser realizada pelo Município de Milagres.
Art. 9º Ao oferecimento de vagas de estágio será dada ampla
publicidade, inclusive por meio da Plataforma 1MiO, viabilizando o
conhecimento do Programa pelos estudantes interessados.
Seção III – Da contratação
Art. 10 A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura
do Termo de Compromisso de Estágio – TCE a ser celebrado entre o
estudante e/ou seu representante ou assistente legal, se menor de 18
(dezoito) anos, a instituição de ensino, o órgão concedente do estágio
e o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE.
§1º Ao estudante selecionado à vaga de estágio compete obter a
assinatura da instituição de ensino, salvo, se de outra forma for
assumida a responsabilidade pelo Centro de Integração Empresa
Escola – CIEE.
§2º Mediante a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, o
estagiário terá ciência de seus deveres, direitos e atribuições e
comprometer-se-á a cumprir as normas legais e regulamentares
aplicáveis ao estágio.
§3º O estudante portador de necessidades especiais terá atribuições e
responsabilidades compatíveis com sua condição.
Art. 11 O estudante selecionado pelo Centro de Integração Empresa
Escola – CIEE deverá comparecer à Sede da Prefeitura Municipal de
Milagres, portando a seguinte documentação:
Comprovante de residência em Milagres – CE;
Comprovante de matrícula na instituição de ensino;
Cópia da Carteira de Identidade e do CPF;
Histórico escolar do último período cursado, fornecido pela instituição
de ensino;
Declaração de que não incide na vedação de parentesco.
CAPÍTULO
III
–
DOS
DEVERES,
DIREITOS
E
ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO
Seção I – Dos deveres
Art. 12. Ao estagiário da Administração Municipal de Milagres
incumbe:
Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio.
Em caso de falta, providenciar a comunicação imediata ao chefe da
repartição e, quando se tratar de afastamento para tratamento da
própria saúde, apresentar o respectivo atestado médico;
Cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua
área de formação, segundo orientação do servidor responsável, a que a
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