DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3251 
 
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com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo 
Fundo de Previdência Municipal de Milagres, devidos até 31 de junho 
de 2023, observado o disposto no artigo 5º, da Portaria MPS nº 402, 
de 10 de julho de 2008. 
  
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais, serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) 
ao mês e multa de 1,00% (hum por cento), acumulados desde a data 
de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento. 
  
§1º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros 
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por 
cento), acumulados desde a data de consolidação do montante devido 
no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do 
pagamento. 
  
§2º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros 
simples de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de 
vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. 
  
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM como garantia de pagamentos das parcelas 
acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. 
  
§1º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida 
ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até 
a quitação do termo. 
  
§2º Caso a vinculação do FPM não seja suficiente para fins de 
pagamento das prestações acordadas, ou não ocorra por qualquer 
outro motivo, o Município é responsável pelo pagamento integral e na 
data de vencimento de cada parcela prevista no parcelamento a que se 
refere este artigo, inclusive dos acréscimos legais previstos na forma 
caput e dos §§1º e 2º, do art. 2º desta Lei, para fins do cumprimento 
do disposto na alínea "d" do inciso I do art. 5º da Portaria MPS nº 204, 
de 10 de julho de 2008, relativo ao Certificado de Regularidade 
Previdenciária (CRP). 
  
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 12 DE JULHO DE 2023. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:E3EB4B87 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI MUNICIPAL N° 1.514/2023 
 
LEI Nº 1514/2023 De 12 de Julho de 2023 
  
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE BEM 
IMÓVEL MUNICIPAL. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa 
ATACAREJO TERRA SANTA LTDA., instalada na Rua Francisco 
Almir Braga, bairro Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob n.º 
13.874.406/0001-45, a Concessão de Direito Real de Uso, ocupando 
uma área total de 1092 m² do imóvel localizado na Rua Francisco 
Almir Braga, objeto da Certidão de Matrícula nº 1.815, do Cartório de 
Registro de Imóveis. 
  
§ 1º O imóvel concedido deverá ser utilizado exclusivamente para fins 
de ampliação das atividades desenvolvidas pela empresa em imóvel 
lindeiro. 
  
§ 2º O prazo da concessão do direito real de uso do imóvel previsto no 
caput deste artigo será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado, 
nos termos previstos no respectivo contrato de concessão. 
  
§ 3º A Concessionária fluirá plenamente do imóvel para os fins 
estabelecidos nesta Lei e no contrato de concessão e responderá por 
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham 
incidir sobre o imóvel. 
  
§ 4º A Concessionária deverá utilizar o imóvel, única e 
exclusivamente, para os fins especificados nesta Lei e no contrato de 
concessão, sob pena de extinção. 
  
§ 5º É proibida a cessão ou transferência do imóvel objeto da 
concessão de direito real de uso a terceiros, ainda que parcialmente, 
salvo autorização escrita e expressa da Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
  
Art. 2º Sobre a área concedida será construído, às expensas da 
Concessionária, estacionamento para carga e descarga de mercadorias 
da Concessionária, numa área de 780 m² e estacionamento público 
destinado a atender comerciantes da cidade Milagres numa área de 
312 m². (Emenda da Mesa Diretora). 
  
§ 1º A obra mencionada no caput deste artigo, deverá ser iniciada no 
prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do contrato de 
concessão, devendo estar concluída no máximo em 12 (doze) meses 
após a mesma data, salvo em razão de condições adversas 
devidamente justificadas perante a administração municipal, antes do 
termo final solicitado, e por esta aceitas. 
  
§ 2º A atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, 
em no máximo 13 (treze) meses contados a partir da assinatura do 
contrato de concessão. 
  
§ 3º A responsabilidade pela construção, zelo e manutenção das obras 
será única e exclusivamente da Concessionária. 
  
§ 4º As obras de construção que forem executadas no referido imóvel 
passarão a integrá-lo, não cabendo à Concessionária o direito de 
indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando, 
se extinta ou revogada a concessão 
  
Art. 3º Em caso de extinção da concessão de direito real de uso, 
reverterão ao Poder Público Municipal o domínio do imóvel, bem 
como as benfeitorias nele realizadas. 
  
Parágrafo único. São motivos para extinção da concessão: 
  
I – O fim do prazo previsto; 
  
II – A utilização do imóvel diversa da estabelecida ou 
descumprimento das cláusulas contratuais; 
  
III – A cessão ou transferência a terceiros, sem prévia, escrita e 
expressa autorização da Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 4º A concessão de que trata a presente Lei, por se destinar a 
atender situação específica em imóvel encravado, aproveitando assim 
somente a eventual lindeiro, não comporta competição geral, regulada 
pela Lei Federal nº 8.666/93 e pelo artigo 12, parágrafo único, da Lei 
Orgânica Municipal, sendo efetuada independentemente de licitação. 
  
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a 
conta das dotações orçamentarias próprias. 
  

                            

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