DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3251
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
supervisão de seu estágio se submeta e nos termos das atribuições de
sua vaga;
Dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento das tarefas
determinadas, assim como, solicitar de imediato auxílio específico ao
responsável para atividades cuja execução lhe seja mais dificultosa;
Guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos, documentos,
tramitações legislativas, processos administrativos ou judiciais e
demais assuntos institucionais a que, por força das atividades de
estágio, tenha acesso.
Tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e as pessoas
do público em geral que eventualmente atenda;
Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;
Dar ciência ao responsável pela supervisão quanto a eventuais
irregularidades de que saiba em razão do estágio;
Vestir-se adequadamente no ambiente onde realiza seu estágio, bem
como manter conduta ética e moralmente irrepreensível;
Abster-se de acessar redes sociais, exceto quando a rede social tiver
estrita relação com suas atividades, desde que autorizado pelo
responsável;
Comunicar à Administração Municipal a nomeação em qualquer
cargo público, efetivo ou comissionado;
Requerer desligamento do estágio com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O descumprimento dos deveres estabelecidos
sujeita o estagiário ao desligamento antecipado do Programa de
Estágio.
Art. 13 O estagiário, orientado por seu supervisor, elaborará relatório
semestral das atividades de estágio, a ser encaminhado à instituição de
ensino, via o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE.
Parágrafo único. Uma via do relatório semestral de atividades,
assinado pela instituição de ensino, deverá ser arquivada no
Município, junto à ficha do estagiário.
Art. 14 A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços
ou equipamentos do Município de Milagres ficará condicionada às
necessidades do estágio.
Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e
controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput
deste artigo.
Art. 15 O estagiário deverá cumprir carga horária sempre compatíveis
ao seu horário de comparecimento a sua Instituição de Ensino.
Seção II – Dos direitos
Art. 16 São direitos do estagiário:
Realizar estágio que proporcione a execução de atividades correlatas
com as de seu curso de formação profissional;
Receber
Bolsa
Estágio,
diretamente
do
agente
integrador,
proporcional ao número de dias trabalhados, até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente ao da realização do estágio.
Participar da sua avaliação de desempenho, junto com o supervisor de
estágio;
Usufruir de descanso remunerado;
Usufruir do direito de redução da carga horária nos dias de avaliações
escolares ou acadêmicas;
Art. 17 A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo
de Compromisso firmado entre a Instituição de Ensino, o Município e
o estudante ou seu representante legal e será compatível com as
atividades escolares e com o horário de funcionamento das
Instituições Municipais.
§1º O Termo de Compromisso de Estágio fixará a carga horária
específica de cada estudante, segundo conveniência do Município, a
depender do interesse do órgão a que o estagiário seja direcionado.
§2º A carga horária do estágio fixada no Termo de Compromisso será
reduzida, pelo menos à metade, nos períodos de avaliação da
instituição de ensino, podendo haver dispensa do comparecimento do
estagiário em período de provas, a critério do supervisor do estágio.
§3º Os feriados federais, estaduais e municipais, as horas de estágio
reduzidas nos períodos de avaliação, o descanso remunerado e as
faltas justificadas não serão descontados do valor da Bolsa Estágio.
Art. 18 Por ocasião do desligamento, o estagiário terá direito à
entrega de certidão de realização do estágio, com indicação resumida
das atividades desenvolvidas, local de realização do estágio, carga
horária e períodos de estágio cumpridos e da avaliação de seu
desempenho.
Art. 19 São consideradas faltas justificadas ao estágio:
Afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da
própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;
Afastamento por até 15 (quinze) dias para a estagiária e 7 (sete) dias
para o estagiário, sempre consecutivos, em decorrência do nascimento
com vida de filho, mediante apresentação de atestado médico ou de
certidão de nascimento da criança;
Convocação para depor na Justiça ou participar como jurado no
Tribunal do Júri, mediante comprovação;
Ausência por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento,
comprovado mediante certidão;
Ausência por 10 (dez) dias consecutivos em razão de falecimento do
cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante atestado de óbito;
Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de
sangue comprovada por documento;
Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento
militar ou eleitoral, mediante comprovação documental;
Pelo dobro de dias em que atendeu convocação da Justiça Eleitoral, no
período de eleições, mediante comprovação por documento.
Parágrafo único. O estagiário poderá ausentar-se do estágio para
realização de atividades extracurriculares, ou ainda para elaboração de
trabalhos em grupo, mediante combinação prévia com o supervisor e
compensação da jornada de estágio, sendo vedada que a compensação
se dê pela execução de mais de 7 (sete) horas de estágio por dia.
CAPÍTULO IV – DAS VAGAS
Seção I – Do quantitativo de vagas
Art. 20 O quantitativo de vagas do Programa de Estágio, será
determinado através de Portaria, em conformidade com a demanda
existente, a capacidade financeira do Município e a necessidade de
estagiários dos órgãos que compõem a administração municipal direta
e indireta.
Seção II – Das vagas reservadas aos portadores de necessidades
especiais
Art. 21 Dez por cento (10%) das vagas oferecidas neste programa,
deverão ser preenchidas por estudantes portadores de necessidades
especiais.
Parágrafo único. Não havendo o preenchimento das vagas por PCD,
poderão ser preenchidas por candidatos constantes na ampla
concorrência.
Seção III – Das vagas reservadas para candidatos negros
Art. 22 Vinte por cento (20%) das vagas oferecidas neste programa,
deverão ser preenchidas por candidados negros que se autodeclararem
pretos ou pardos no ato da inscrição.
Parágrafo único. Não havendo o preenchimento das vagas por
cotistas, poderão ser preenchidas por candidatos constantes na ampla
concorrência.
Seção IV – Dos requisitos para ingresso no programa
Art. 23 Para ingressar no Programa de Estágio do Município, o
estudante deverá:
Contar com a idade mínima de dezesseis anos;
Residir no Município de Milagres – CE, mesmo que estude em outro
local.
Seção V – Da cessão de estagiário
Art. 24 A critério da Administração Pública Municipal, e para atender
o maior interesse da população de Milagres – CE, no âmbito deste
Programa de Estágio, fica autorizada a cessão de estagiários para
órgãos da Administração Pública Estadual e Federal que exerçam
atividades no Município, bem como aos Poderes Legislativo e
Judiciário.
CAPÍTULO V – DA BOLSA ESTÁGIO
Art. 25 O estagiário receberá Bolsa Estágio, consubstanciada em
auxílio financeiro para a realização do estágio, cujo valor mensal será
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a carga horária de 20h
semanais e R$ 500,00 (quinhentos reais) para a carga horária de 30h
semanais.
§1º Os valores da Bolsa Estágio poderão, a critério da Administração
Pública, ser revisados anualmente no mesmo índice concedido aos
servidores públicos, quando da revisão geral anual.
§2º Não fará jus à percepção dos valores relativos à Bolsa Estágio o
estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública
municipal, estadual ou federal e suas entidades.
§3º No pagamento da Bolsa Estágio deverá ser observada a frequência
do estagiário, devendo ser descontado do auxílio financeiro o valor
Fechar