DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3251 
 
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Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 12 DE JULHO DE 2023. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:8BF95FC2 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI MUNICIPAL N° 1.516/2023 
 
LEI Nº 1516/2023 De 12 de Julho de 2023 
  
INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO 
MUNICÍPIO DE MILAGRES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI. 
Art. 1º Fica Instituído o “Programa de Estágio no Município de 
Milagres”, que compreende a oferta de vagas de estágio, o 
estabelecimento de normas e procedimentos para o recrutamento dos 
estagiários, a disciplina, o acompanhamento e a avaliação das 
atividades desenvolvidas, a fixação de Bolsa Estágio e o desligamento 
de estagiários, no âmbito do Município de Milagres – CE. 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º O Programa de Estágio proporciona ao estudante o contato 
com o mercado de trabalho, a vivência prático-profissional e tem por 
missões: 
A preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao 
conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino; 
O desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional; 
O aperfeiçoamento técnico-cultural e científico; 
A contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos 
teóricos; 
A participação em atividades de cunho social, objetivando o 
desenvolvimento para a vida cidadã. 
Art. 3º O Município de Milagres poderá aceitar como estagiários os 
estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente 
frequentem a educação superior, o ensino médio, a educação 
profissional, a educação especial e dos anos finais do ensino 
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e 
adultos e deverá observar expressamente o contido na Lei Federal nº 
11.788/2008. 
Parágrafo único. A instituição de ensino deve ser comprovadamente 
autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação. 
Art. 4º Estágio é ato educativo escolar supervisionado. 
§1º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação 
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do 
projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado. 
§2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do 
curso, cuja carga horária seja requisito para diplomação. 
§3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade 
opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
Art. 5º Os estudantes beneficiários do Programa de Estágio, nos 
termos da Lei Federal 11.788/2008, não estabelecerão, sob qualquer 
hipótese, vínculo empregatício com órgãos e entidades da 
administração municipal direta e indiretamente ou outros órgãos ou 
entidades que estejam prestando estágio. 
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser contratados 
estagiários para suprirem as vagas de cargos de provimento efetivo. 
CAPÍTULO II – DO ACESSO AO ESTÁGIO 
Seção I – Dos agentes de integração 
Art. 6º Para selecionar estagiários, formular termos de compromisso, 
integrar as partes do Programa de Estágio do Município de Milagres, 
entre esta e as instituições de ensino, fica autorizado a celebração de 
convênio com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE. 
§1º Cabe ao Centro de Integração Empresa Escola – CIEE: 
Cadastrar estudantes; preparar toda a documentação legal referente ao 
Estágio; identificar aqueles interessados na realização de estágio, 
conforme perfil e regras estabelecidas pelo Município de Milagres que 
requisitar estagiários ao CIEE; encaminhar os estudantes interessados 
para entrevista final de preenchimento da vaga de estágio; 
Ajustar condições de realização do estágio entre estudante, instituição 
de ensino e o Município, cumprindo todos os atos burocráticos 
necessários 
à 
regular 
contratação 
do 
estágio 
e 
fazer 
o 
acompanhamento administrativo durante todo o período até o 
desligamento do estudante; 
Receber do Município o valor total das Bolsas Estágio devidas por 
mês, bem como efetuar o pagamento das Bolsas, diretamente aos 
estagiários, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte à execução do 
estágio pelos estudantes. 
§2º As vagas serão disponibilizadas para os estagiários de acordo com 
a necessidade dos diversos órgãos diretos e indiretos da administração 
municipal. 
§3º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de 
remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. 
§4º Para efeito do disposto no §1º, III deste artigo, fica o Município 
de Milagres autorizado a repassar mensalmente ao Centro de 
Integração Empresa Escola – CIEE, com vencimento no último dia do 
mês, o montante total das Bolsas Estágio. 
Seção II – Do recrutamento 
Art. 7º O estudante interessado no Programa de Estágio deverá 
cadastrar-se perante o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE e 
perante a Plataforma 1MiO, bem como preencher os requisitos 
solicitados para as vagas abertas pelo Município, segundo critérios 
definidos por esta Lei. 
Art. 8º Os estudantes que, após terem preenchido os requisitos de 
acesso ao estágio e serem considerados aptos pelo Centro de 
Integração Empresa Escola – CIEE, serão encaminhados à entrevista 
final de adequação ao Programa de Estágio, de caráter eliminatório, a 
ser realizada pelo Município de Milagres. 
Art. 9º Ao oferecimento de vagas de estágio será dada ampla 
publicidade, inclusive por meio da Plataforma 1MiO, viabilizando o 
conhecimento do Programa pelos estudantes interessados. 
Seção III – Da contratação 
Art. 10 A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura 
do Termo de Compromisso de Estágio – TCE a ser celebrado entre o 
estudante e/ou seu representante ou assistente legal, se menor de 18 
(dezoito) anos, a instituição de ensino, o órgão concedente do estágio 
e o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE. 
§1º Ao estudante selecionado à vaga de estágio compete obter a 
assinatura da instituição de ensino, salvo, se de outra forma for 
assumida a responsabilidade pelo Centro de Integração Empresa 
Escola – CIEE. 
§2º Mediante a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, o 
estagiário terá ciência de seus deveres, direitos e atribuições e 
comprometer-se-á a cumprir as normas legais e regulamentares 
aplicáveis ao estágio. 
§3º O estudante portador de necessidades especiais terá atribuições e 
responsabilidades compatíveis com sua condição. 
Art. 11 O estudante selecionado pelo Centro de Integração Empresa 
Escola – CIEE deverá comparecer à Sede da Prefeitura Municipal de 
Milagres, portando a seguinte documentação: 
Comprovante de residência em Milagres – CE; 
Comprovante de matrícula na instituição de ensino; 
Cópia da Carteira de Identidade e do CPF; 
Histórico escolar do último período cursado, fornecido pela instituição 
de ensino; 
Declaração de que não incide na vedação de parentesco. 
CAPÍTULO 
III 
– 
DOS 
DEVERES, 
DIREITOS 
E 
ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO 
Seção I – Dos deveres 
Art. 12. Ao estagiário da Administração Municipal de Milagres 
incumbe: 
Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio. 
Em caso de falta, providenciar a comunicação imediata ao chefe da 
repartição e, quando se tratar de afastamento para tratamento da 
própria saúde, apresentar o respectivo atestado médico; 
Cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua 
área de formação, segundo orientação do servidor responsável, a que a 

                            

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