DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3251 
 
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Parágrafo Único Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado 
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
  
Art. 26 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à 
Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser 
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 
(art. 4º, § 2º da LRF). 
  
Art. 27 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
  
Parágrafo Único Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão 
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 
4.320/1964. 
  
Art. 28 O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% (zero 
vírgula cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 
100% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF). 
  
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN 
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). 
  
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 
2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes. 
  
Art. 29 Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). 
  
Art. 30 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal 
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 
  
Art. 31 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e 
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da LRF). 
  
Art. 32 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para 
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da 
LRF). 
  
Art. 33 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da 
LRF). 
  
Parágrafo Único As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do 
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Órgão Central do 
Sistema de Controle Interno (art. 70, parágrafo único da Constituição 
Federal). 
  
Art. 34 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que 
trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
  
Parágrafo Único Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, 
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, 
fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente 
atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
  
Art. 35 As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
  
Art. 36 Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária 
(art. 62 da LRF). 
  
Art. 37 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas 
para 2024 a preços correntes. 
  
Art. 38 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de 
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para 
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria STN nº 163/2001. 
  
Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de 
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações 
Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no 
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da 
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição 
Federal). 
  
Art. 39 Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da 
Constituição Federal). 
  
Art. 40 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
  
Parágrafo Único Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao 
final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
  
Art. 41 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 
4º, I, "e" da LRF). 
  
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 42 A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das 
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior 
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 
32). 
  
Art. 43 A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 

                            

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