DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3251
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Art. 44 Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 46 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2023, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 47 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse
público,
devidamente
justificado
pela
autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Constituição Estadual,
que a apreciará e a devolverá para sanção dentro do prazo
constitucional.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar mensalmente 1/12 (um doze avos) da
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 54 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar
as Transferências Financeiras – Duodécimo ao Poder Legislativo,
através de Decreto, com o fito de atender as normas estatuídas na
Emenda Constitucional n° 28, de 23 de setembro de 2009.
Art. 55 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados
por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 57 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ - ESTADO
DO CEARÁ. AOS 11 DE JULHO DE 2023.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:123AE5AD
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA DE AJUDA DE CUSTO Nº 004.12.07.2023
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais que lhe são proferidas, etc.
RESOLVE:
Art. 1º. – Determinar ao setor competente a pagar ao (a) Sr.(a)
JOÃO URANIO NOGUEIRA FERREIRA, ocupante do cargo de
Secretário de Saúde, 06 (seis) ajuda(s) no valor de R$ 350,00
(Trezentos e cinquenta reais), perfazendo um total de R$ 2.100,00
(Dois mil e cem reais), para fazer face a suas despesas com o seu
deslocamento para a Cidade de Goiânia-GO no(s) dia(s) 15 a
20/07/2023 com a finalidade de participar do XXXVII Congresso
Nacional de Secretários Municipais de Saúde, ficando desde já, a
Tesouraria autorizada a fazer a referida liberação, devendo as
despesas correr por conta de dotação própria do vigente
Orçamento.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 12
de julho de 2023.
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