DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3251 
 
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 Art. 44 Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF). 
  
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
  
Art. 45 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os 
limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). 
  
Parágrafo Único Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024. 
  
Art. 46 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2023, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial 
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. 
  
Art. 47 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse 
público, 
devidamente 
justificado 
pela 
autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 
22, parágrafo único, V da LRF). 
  
Art. 48 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
  
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
  
Art. 49 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
  
Parágrafo Único Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização". 
  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
  
Art. 50 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
  
Art. 51 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
  
Art. 52 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 53 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Constituição Estadual, 
que a apreciará e a devolverá para sanção dentro do prazo 
constitucional. 
  
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
  
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar mensalmente 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
  
Art. 54 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar 
as Transferências Financeiras – Duodécimo ao Poder Legislativo, 
através de Decreto, com o fito de atender as normas estatuídas na 
Emenda Constitucional n° 28, de 23 de setembro de 2009. 
  
Art. 55 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados 
por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 56 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Executivo. 
  
Art. 57 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município. 
  
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ - ESTADO 
DO CEARÁ. AOS 11 DE JULHO DE 2023. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:123AE5AD 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA DE AJUDA DE CUSTO Nº 004.12.07.2023 
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são proferidas, etc. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. – Determinar ao setor competente a pagar ao (a) Sr.(a) 
JOÃO URANIO NOGUEIRA FERREIRA, ocupante do cargo de 
Secretário de Saúde, 06 (seis) ajuda(s) no valor de R$ 350,00 
(Trezentos e cinquenta reais), perfazendo um total de R$ 2.100,00 
(Dois mil e cem reais), para fazer face a suas despesas com o seu 
deslocamento para a Cidade de Goiânia-GO no(s) dia(s) 15 a 
20/07/2023 com a finalidade de participar do XXXVII Congresso 
Nacional de Secretários Municipais de Saúde, ficando desde já, a 
Tesouraria autorizada a fazer a referida liberação, devendo as 
despesas correr por conta de dotação própria do vigente 
Orçamento. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 12 
de julho de 2023. 
  

                            

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