Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071700014 14 Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º São objetivos específicos da 4ª CNC: I - ampliar o debate com a sociedade sobre o conceito de cultura como política; II - promover a avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC; III - propor diretrizes para a criação de um novo PNC; IV - definir diretrizes prioritárias para garantir transversalidades nas políticas públicas de cultura; V - potencializar a adesão dos Estados e Municípios ao Sistema Nacional de Cultura - SNC; VI - debater sobre a divisão de atribuições entre os entes federados; e VII - construir uma política sociocultural que fortaleça a democracia participativa. Art. 3º As discussões das etapas da 4ª CNC serão realizadas a partir dos seguintes eixos: I - Eixo 1 - Institucionalização, Marcos Legais e Sistema Nacional de Cultura; II - Eixo 2 - Democratização do acesso à cultura e Participação Social; III - Eixo 3 - Identidade, Patrimônio e Memória; IV - Eixo 4 - Diversidade Cultural e Transversalidades de Gênero, Raça e Acessibilidade na Política Cultural; V - Eixo 5 - Economia Criativa, Trabalho, Renda e Sustentabilidade; e VI - Eixo 6 - Direito às Artes e às Linguagens Digitais. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4º A 4ª CNC será presidida pela Ministra de Estado da Cultura e na sua ausência ou impedimento eventual pelo Secretário-Executivo ou, na ausência deste, pela Secretária dos Comitês de Cultura do Ministério da Cultura. Parágrafo único. A Coordenação-Geral da 4ª CNC será exercida pelo titular da Secretaria dos Comitês de Cultura do Ministério da Cultura. Art. 5º A 4ª CNC será composta pelas seguintes etapas: I - Conferências Municipais ou Intermunicipais; II - Conferências Regionais ou Territoriais; III - Conferências Estaduais e do Distrito Federal; IV - Conferências Livres; V - Conferências Temáticas; VI - Encontros Setoriais; e VII - Conferência Nacional. § 1º As Conferências referidas no inciso I são de responsabilidade dos Municípios e as referidas nos incisos II e III de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal e terão caráter mobilizador, propositivo, eletivo e consolidativo. § 2º As Conferências Intermunicipais referidas no inciso I serão realizadas por agrupamento regional de municípios e seguem os mesmos critérios das Conferências Municipais. § 3º As Conferências Municipais e/ou Intermunicipais poderão ser antecedidas por pré-conferências de caráter mobilizador. § 4º As Conferências Regionais ou Territoriais referidas no inciso II serão deliberadas pelos Conselhos Estaduais, onde houver implantado, e realizadas pelos estados a partir do entendimento da necessidade de execução de uma etapa anterior à Conferência Estadual. § 5º Os Encontros Setoriais referidos no inciso VI terão caráter mobilizador, propositivo, eletivo e consolidativo e, buscam garantir a presença do debate setorial e da representatividade dos diversos segmentos artísticos e culturais em todas as etapas de realização das conferências, sendo de responsabilidade dos Estados e Distrito Federal regulamentar seu formato de realização no âmbito das Conferências Estaduais, a fim de garantir a eleição de delegados, de forma legítima pelos próprios setores, para os Encontros Setoriais na Etapa Nacional. § 6º Os encontros setoriais ocorrerão na etapa nacional da 4ª CNC reunindo delegados setoriais eleitos nas etapas estaduais e do Distrito Federal com o objetivo de resgatar e garantir o acúmulo histórico do debate em torno dos setoriais de cultura. § 7º A Etapa Nacional terá caráter propositivo, deliberativo e consolidativo, e será realizada sob os cuidados do Ministério da Cultura. § 8º As Conferências Livres poderão ser promovidas e organizadas pelos mais variados setores da sociedade civil e do poder público e ficarão sob a responsabilidade dos segmentos e entidades que as convocarem. Terão caráter mobilizador e consolidativo, não elegerão delegados, mas poderão subsidiar a 4ª CNC. § 9º Entidades, instituições públicas ou da sociedade civil, fóruns, redes, conselhos, escolas, dentre outros, por iniciativa própria poderão realizar conferências livres que: I - Não elegem delegados (as) e nem selecionam propostas para as demais etapas do processo conferencial nacional. No entanto, as propostas formuladas nelas podem ser utilizadas por participantes das demais etapas no sentido de contribuir para os debates e defesas de argumentação nessas conferências; e II - Não dependem de ato oficial de órgão de governo, mas devem ser comunicadas às comissões e/ou órgãos responsáveis pela organização das etapas municipais, estadual/distrital, ou nacional, a depender da abrangência. Art. 6º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a 4ª CNC contará com a Comissão Organizadora Nacional e a Coordenação Executiva Nacional. Art. 7º A Comissão Organizadora Nacional será composta por 72 (setenta e dois) membros, dentre os representantes do Ministério da Cultura, indicados pela Ministra de Estado da Cultura, representantes da sociedade civil e membros de Instituições convidadas, conforme anexo II. § 1º A Comissão Organizadora Nacional será presidida pela Ministra de Estado da Cultura e na sua ausência ou impedimento eventual pelo Secretário-Executivo ou, na ausência deste, pela Secretária dos Comitês de Cultura do Ministério da Cultura. § 2º A Coordenação-Geral da Comissão Organizadora Nacional será exercida pelo titular da Secretaria dos Comitês de Cultura do Ministério da Cultura e na sua ausência pela Diretoria do Sistema Nacional de Cultura. § 3º As reuniões da Comissão Organizadora Nacional serão instaladas com a presença de um terço dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 8º A Coordenação Executiva Nacional será composta por 15 (quinze) membros, sendo 10 (dez) representantes do plenário do CNPC, dentre estes 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos pelo plenário, e 5 (cinco) representantes do poder público, e outros 5 (cinco) membros conforme anexo I. § 1º A Coordenação Geral da Coordenação Executiva Nacional será exercida pelo titular da Secretaria dos Comitês de Cultura do Ministério da Cultura. Na sua ausência, será exercida pela Diretoria do Sistema Nacional de Cultura. § 2º As reuniões da Coordenação Executiva Nacional serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos. § 3º A Coordenação Executiva Nacional da 4ª CNC será apoiada por uma Secretaria Operativa, coordenada pela Diretoria do Sistema Nacional de Cultura. Art. 9º Compete à Comissão Organizadora Nacional: I - Coordenar, supervisionar e promover a realização da 4ª CNC; II - Aprovar a proposta de programação da 4ª CNC elaborada pela Coordenação Executiva Nacional; III - Assegurar a lisura e a veracidade de todos os atos e procedimentos relacionados à realização da 4ª CNC; IV - Atuar junto à Coordenação Executiva Nacional, formulando, discutindo e propondo as iniciativas referentes à organização da 4ª CNC; V - Mobilizar parceiros e entidades, no âmbito de sua atuação nos Estados, para preparação e participação nas Conferências Municipais, Intermunicipais, Livres, Regionais, Territoriais, Estaduais, Distrital e/ou Temáticas; VI - Acompanhar o processo de sistematização das diretrizes e proposições da 4ª CNC; VII - Definir os critérios para a escolha dos convidados e observadores para participação na etapa nacional da 4ª CNC; e VIII - Deliberar sobre os demais casos, omissos ou conflitantes, deste Regimento. Art. 10 À Coordenação Executiva Nacional compete: I - Definir metodologia e elaborar a proposta de programação da 4ª CNC a ser aprovada pela Comissão Organizadora Nacional; II - Elaborar o calendário e a pauta de reuniões da Comissão Organizadora Nacional; III - Dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora Nacional; IV - Acompanhar e monitorar a realização de indicadores das Conferências Municipais, Intermunicipais, Regionais e Estaduais de Cultura; V - Orientar o trabalho das Comissões Organizadoras nos Estados, Distrito Federal e Municípios; VI - Instituir, excepcionalmente, Comissão Organizadora Estadual visando à realização de encontro estadual dos delegados, nos termos do art.19 deste Regimento; VII - Validar as Conferências Municipais ou Intermunicipais, as Regionais ou Territoriais, as Estaduais e a do Distrito Federal, conforme as diretrizes estabelecidas neste Regimento; VIII - Receber e sistematizar os Relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal; IX - Coordenar a divulgação da 4ª CNC; X - Coordenar a elaboração do documento sobre o temário central, do relatório final e anais da 4ª CNC; XI - Dar conhecimento ao Congresso Nacional, visando informá-lo do andamento da organização da 4ª CNC, bem como dos seus resultados; e XII - Proceder à escolha e indicação dos convidados e observadores que participarão na etapa nacional da 4ª CNC, de acordo com critérios definidos pela Comissão Organizadora Nacional. Art. 11 Os relatórios das etapas estaduais, referidas nos incisos I, II e III do artigo 5º deste regimento, deverão ser entregues à Coordenação Executiva Nacional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o término da etapa estadual, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio à 4ª CNC, com a devida inserção desses documentos na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo MinC. Parágrafo único. Os relatórios encaminhados após o prazo estabelecido não serão considerados para a consolidação das proposições a serem apresentadas à etapa nacional da 4ª CNC. Art.12 A Coordenação Executiva Nacional sistematizará o Relatório Final e promoverá a publicação e divulgação dos anais da 4ª CNC. Art. 13 As etapas da 4ª CNC serão realizadas nos seguintes períodos: I - Etapa Municipal ou Intermunicipal: até 17 de setembro de 2023; II - Etapa Estadual e do Distrito Federal: até 30 de outubro de 2023; e III - Etapa Nacional: de 4 a 8 de dezembro de 2023. § 1º Cabe à comissão organizadora estadual a definição do cronograma de realização das etapas municipais ou intermunicipais, respeitando o prazo limite de até 17 de setembro de 2023, o número de delegados da etapa municipal para a etapa estadual (conforme anexo III) e o prazo para envio do relatório da etapa realizada para sistematização e discussão na etapa estadual. § 2º A não realização das etapas nos âmbitos municipal ou intermunicipal, em uma ou mais unidades federadas, não constituirá impedimento à realização da 4ª CNC na data prevista. § 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão promover conferências territoriais e/ou regionais. § 4º As Comissões Organizadoras das Etapas Estaduais e do Distrito Federal deverão realizar Encontros Setoriais de Cultura, a fim de garantir o debate e legítima eleição - dentro do limite estabelecido no Art. 17 - de delegados de todos, ou da maior parte, dos setores e segmentos e linguagens artísticos e culturais. §5º Será utilizado como referência para a retirada de delegados setoriais estaduais os setores que compunham o CNPC até 2019 constantes do anexo III. § 6º Todas as Comissões Organizadoras Estaduais e do Distrito Federal deverão eleger até 18 (dezoito) delegados setoriais para o Encontro Setorial na etapa Nacional da 4ª CNC, correspondentes aos 18 (dezoito) setores listados no Anexo III, e não havendo número suficiente de participantes do setor para a eleição de 1 (um) delegado, a vaga deve ser redistribuída entre os demais setores, de acordo com o número de participantes e regulamentação estadual própria. § 7º As Comissões Organizadoras Estaduais e do Distrito Federal deverão encaminhar as sistematizações de dados e informações por meio de relatórios das conferências realizadas para a Coordenação Executiva Nacional da 4ª CNC no prazo estabelecido no art. 11. § 8º Cabe às Comissões Organizadoras Estaduais definir se considera as conferências municipais/intermunicipais realizadas antes da publicação desta Portaria, que convoca a 4ª CNC, como preparatórias à Etapa Estadual, bem como a definição sobre o envio das propostas e da forma de eleição da delegação municipal para a Etapa Estadual. Art. 14 A realização das Etapas Municipais, Intermunicipais, Territoriais/Regionais, Estaduais e do Distrito Federal cabe ao órgão gestor da cultura dos respectivos âmbitos, com a participação dos Conselhos Municipais e Estaduais de Cultura. § 1º Os responsáveis pela realização das etapas descritas no caput devem realizá-las, preferencialmente, na modalidade presencial. § 2º Cabe à Coordenação Executiva Nacional elaborar orientações de apoio para o trabalho das Comissões Organizadoras nos Estados, Distrito Federal e Municípios. CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES Art. 15 A 4ª CNC terá assegurada, em todas as suas etapas, a ampla participação de representantes da sociedade civil e do poder público. Art. 16 Na etapa nacional da 4ª CNC, os participantes serão constituídos em três categorias: I - Delegados(as) com direito a voz e voto; II - Convidados(as) com direito a voz; e III - Observadores(as) sem direito a voz e voto. Art. 17 A categoria de Delegados da etapa nacional será composta por até 1.783 (mil setecentos e oitenta e três) delegados com direito a voz e voto: I - Até 163 (cento e sessenta e três) Delegados Natos, assim distribuídos: a) Ministra de Estado da Cultura, que preside a 4ª CNC; b) 72 (setenta e dois) membros titulares e suplentes do Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; c) 54 (cinquenta e quatro) representantes dos Conselhos Estaduais e Distrital de Cultura; e d) 36 (trinta e seis) representantes da Comissão Organizadora Nacional que não compõem o CNPC. II - Até 1.620 (mil seiscentos e vinte) Delegados Eleitos nas Conferências Estaduais, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais. § 1º Os 54 (cinquenta e quatro) delegados natos, indicados pelos Conselhos Estaduais de Cultura, deverão ser representados por 2 (dois) delegados indicados por cada Conselho Estadual e Distrital, sendo 1 (um) representante da sociedade civil e 1 (um) representante governamental. § 2º Na escolha dos delegados deve se considerar a diversidade e transversalidade, com adoção de critérios que contemplem a representação de pessoas com deficiência, os diversos territórios e segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como a diversidade étnica, racial, de gênero e de orientação e identidade sexual. § 3º Em todas as categorias de delegados, para cada titular deverá ser indicado um suplente correspondente, que será credenciado como delegado na ausência do titular. No caso da presença do titular, este será credenciado como convidado.Fechar