DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º São objetivos específicos da 4ª CNC:
I - ampliar o debate com a sociedade sobre o conceito de cultura como
política;
II - promover a avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC;
III - propor diretrizes para a criação de um novo PNC;
IV - definir diretrizes prioritárias para garantir transversalidades nas políticas
públicas de cultura;
V - potencializar a adesão dos Estados e Municípios ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC;
VI - debater sobre a divisão de atribuições entre os entes federados; e
VII - construir uma política
sociocultural que fortaleça a democracia
participativa.
Art. 3º As discussões das etapas da 4ª CNC serão realizadas a partir dos
seguintes eixos:
I - Eixo 1 - Institucionalização, Marcos Legais e Sistema Nacional de
Cultura;
II - Eixo 2 - Democratização do acesso à cultura e Participação Social;
III - Eixo 3 - Identidade, Patrimônio e Memória;
IV - Eixo 4 - Diversidade Cultural e Transversalidades de Gênero, Raça e
Acessibilidade na Política Cultural;
V - Eixo 5 - Economia Criativa, Trabalho, Renda e Sustentabilidade; e
VI - Eixo 6 - Direito às Artes e às Linguagens Digitais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º A 4ª CNC será presidida pela Ministra de Estado da Cultura e na sua
ausência ou impedimento eventual pelo Secretário-Executivo ou, na ausência deste, pela
Secretária dos Comitês de Cultura do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral da 4ª CNC será exercida pelo titular da
Secretaria dos Comitês de Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 5º A 4ª CNC será composta pelas seguintes etapas:
I - Conferências Municipais ou Intermunicipais;
II - Conferências Regionais ou Territoriais;
III - Conferências Estaduais e do Distrito Federal;
IV - Conferências Livres;
V - Conferências Temáticas;
VI - Encontros Setoriais; e
VII - Conferência Nacional.
§ 1º As Conferências referidas no inciso I são de responsabilidade dos
Municípios e as referidas nos incisos II e III de responsabilidade dos Estados e do Distrito
Federal e terão caráter mobilizador, propositivo, eletivo e consolidativo.
§ 2º As Conferências Intermunicipais referidas no inciso I serão realizadas por
agrupamento regional de municípios e seguem os mesmos critérios das Conferências
Municipais.
§ 3º As Conferências Municipais e/ou Intermunicipais poderão ser antecedidas
por pré-conferências de caráter mobilizador.
§ 4º As Conferências Regionais ou Territoriais referidas no inciso II serão
deliberadas pelos Conselhos Estaduais, onde houver implantado, e realizadas pelos
estados a partir do entendimento da necessidade de execução de uma etapa anterior à
Conferência Estadual.
§ 5º Os Encontros Setoriais referidos no inciso VI terão caráter mobilizador,
propositivo, eletivo e consolidativo e, buscam garantir a presença do debate setorial e
da representatividade dos diversos segmentos artísticos e culturais em todas as etapas
de realização das conferências, sendo de responsabilidade dos Estados e Distrito Federal
regulamentar seu formato de realização no âmbito das Conferências Estaduais, a fim de
garantir a eleição de delegados, de forma legítima pelos próprios setores, para os
Encontros Setoriais na Etapa Nacional.
§ 6º Os encontros setoriais ocorrerão na etapa nacional da 4ª CNC reunindo
delegados setoriais eleitos nas etapas estaduais e do Distrito Federal com o objetivo de
resgatar e garantir o acúmulo histórico do debate em torno dos setoriais de cultura.
§ 7º A Etapa Nacional terá caráter propositivo, deliberativo e consolidativo, e
será realizada sob os cuidados do Ministério da Cultura.
§ 8º As Conferências Livres poderão ser promovidas e organizadas pelos mais
variados setores da sociedade civil e do poder público e ficarão sob a responsabilidade
dos segmentos
e entidades
que as convocarem.
Terão caráter
mobilizador e
consolidativo, não elegerão delegados, mas poderão subsidiar a 4ª CNC.
§ 9º Entidades, instituições públicas ou da sociedade civil, fóruns, redes,
conselhos, escolas, dentre outros, por iniciativa própria poderão realizar conferências
livres que:
I - Não elegem delegados (as) e nem selecionam propostas para as demais
etapas do processo conferencial nacional. No entanto, as propostas formuladas nelas
podem ser utilizadas por participantes das demais etapas no sentido de contribuir para
os debates e defesas de argumentação nessas conferências; e
II - Não dependem de ato oficial de órgão de governo, mas devem ser
comunicadas às comissões e/ou órgãos responsáveis pela organização das etapas
municipais, estadual/distrital, ou nacional, a depender da abrangência.
Art. 6º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a 4ª CNC
contará com a Comissão Organizadora Nacional e a Coordenação Executiva Nacional.
Art. 7º A Comissão Organizadora Nacional será composta por 72 (setenta e
dois) membros, dentre os representantes do Ministério da Cultura, indicados pela
Ministra de Estado da Cultura, representantes da sociedade civil e membros de
Instituições convidadas, conforme anexo II.
§ 1º A Comissão Organizadora Nacional será presidida pela Ministra de
Estado da Cultura e na sua ausência ou impedimento eventual pelo Secretário-Executivo
ou, na ausência deste, pela Secretária dos Comitês de Cultura do Ministério da
Cultura.
§ 2º A Coordenação-Geral da Comissão Organizadora Nacional será exercida
pelo titular da Secretaria dos Comitês de Cultura do Ministério da Cultura e na sua
ausência pela Diretoria do Sistema Nacional de Cultura.
§ 3º As reuniões da Comissão Organizadora Nacional serão instaladas com a
presença de um terço dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos.
Art. 8º A Coordenação Executiva Nacional será composta por 15 (quinze)
membros, sendo 10 (dez) representantes do plenário do CNPC, dentre estes 5 (cinco)
representantes da sociedade civil, escolhidos pelo plenário, e 5 (cinco) representantes do
poder público, e outros 5 (cinco) membros conforme anexo I.
§ 1º A Coordenação Geral da Coordenação Executiva Nacional será exercida
pelo titular da Secretaria dos Comitês de Cultura do Ministério da Cultura. Na sua
ausência, será exercida pela Diretoria do Sistema Nacional de Cultura.
§ 2º As reuniões da Coordenação Executiva Nacional serão instaladas com a
presença da maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos.
§ 3º A Coordenação Executiva Nacional da 4ª CNC será apoiada por uma
Secretaria Operativa, coordenada pela Diretoria do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 9º Compete à Comissão Organizadora Nacional:
I - Coordenar, supervisionar e promover a realização da 4ª CNC;
II
- Aprovar
a
proposta de
programação da
4ª
CNC elaborada
pela
Coordenação Executiva Nacional;
III - Assegurar a lisura e a veracidade de todos os atos e procedimentos
relacionados à realização da 4ª CNC;
IV - Atuar junto à Coordenação Executiva Nacional, formulando, discutindo e
propondo as iniciativas referentes à organização da 4ª CNC;
V - Mobilizar parceiros e entidades, no âmbito de sua atuação nos Estados,
para preparação e participação nas Conferências Municipais, Intermunicipais, Livres,
Regionais, Territoriais, Estaduais, Distrital e/ou Temáticas;
VI - Acompanhar o processo de sistematização das diretrizes e proposições da
4ª CNC;
VII - Definir os critérios para a escolha dos convidados e observadores para
participação na etapa nacional da 4ª CNC; e
VIII - Deliberar sobre os demais casos, omissos ou conflitantes, deste
Regimento.
Art. 10 À Coordenação Executiva Nacional compete:
I - Definir metodologia e elaborar a proposta de programação da 4ª CNC a
ser aprovada pela Comissão Organizadora Nacional;
II - Elaborar o calendário e a pauta de reuniões da Comissão Organizadora
Nacional;
III - Dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora Nacional;
IV - Acompanhar e monitorar a realização de indicadores das Conferências
Municipais, Intermunicipais, Regionais e Estaduais de Cultura;
V - Orientar o trabalho das Comissões Organizadoras nos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
VI - Instituir, excepcionalmente, Comissão Organizadora Estadual visando à
realização de encontro estadual dos delegados,
nos termos do art.19 deste
Regimento;
VII - Validar as Conferências Municipais ou Intermunicipais, as Regionais ou
Territoriais, as Estaduais e a do Distrito Federal, conforme as diretrizes estabelecidas
neste Regimento;
VIII - Receber e sistematizar os Relatórios das Conferências Estaduais e do
Distrito Federal;
IX - Coordenar a divulgação da 4ª CNC;
X - Coordenar a elaboração do documento sobre o temário central, do
relatório final e anais da 4ª CNC;
XI - Dar conhecimento ao
Congresso Nacional, visando informá-lo do
andamento da organização da 4ª CNC, bem como dos seus resultados; e
XII - Proceder à escolha e indicação dos convidados e observadores que
participarão na etapa nacional da 4ª CNC, de acordo com critérios definidos pela
Comissão Organizadora Nacional.
Art. 11 Os relatórios das etapas estaduais, referidas nos incisos I, II e III do
artigo 5º deste regimento, deverão ser entregues à Coordenação Executiva Nacional, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias após o término da etapa estadual, para que possam ser
consolidados e sirvam de subsídio à 4ª CNC, com a devida inserção desses documentos
na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo MinC.
Parágrafo único. Os relatórios encaminhados após o prazo estabelecido não
serão considerados para a consolidação das proposições a serem apresentadas à etapa
nacional da 4ª CNC.
Art.12 A Coordenação Executiva Nacional sistematizará o Relatório Final e
promoverá a publicação e divulgação dos anais da 4ª CNC.
Art. 13 As etapas da 4ª CNC serão realizadas nos seguintes períodos:
I - Etapa Municipal ou Intermunicipal: até 17 de setembro de 2023;
II - Etapa Estadual e do Distrito Federal: até 30 de outubro de 2023; e
III - Etapa Nacional: de 4 a 8 de dezembro de 2023.
§ 1º Cabe à comissão organizadora estadual a definição do cronograma de
realização das etapas municipais ou intermunicipais, respeitando o prazo limite de até 17
de setembro de 2023, o número de delegados da etapa municipal para a etapa estadual
(conforme anexo III) e o prazo para envio do relatório da etapa realizada para
sistematização e discussão na etapa estadual.
§ 2º A não realização das etapas nos âmbitos municipal ou intermunicipal,
em uma ou mais unidades federadas, não constituirá impedimento à realização da 4ª
CNC na data prevista.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão promover conferências
territoriais e/ou regionais.
§ 4º As Comissões Organizadoras das Etapas Estaduais e do Distrito Federal
deverão realizar Encontros Setoriais de Cultura, a fim de garantir o debate e legítima
eleição - dentro do limite estabelecido no Art. 17 - de delegados de todos, ou da maior
parte, dos setores e segmentos e linguagens artísticos e culturais.
§5º Será utilizado como referência para a retirada de delegados setoriais
estaduais os setores que compunham o CNPC até 2019 constantes do anexo III.
§ 6º Todas as Comissões Organizadoras Estaduais e do Distrito Federal
deverão eleger até 18 (dezoito) delegados setoriais para o Encontro Setorial na etapa
Nacional da 4ª CNC, correspondentes aos 18 (dezoito) setores listados no Anexo III, e
não havendo número suficiente de participantes do setor para a eleição de 1 (um)
delegado, a vaga deve ser redistribuída entre os demais setores, de acordo com o
número de participantes e regulamentação estadual própria.
§ 7º As Comissões Organizadoras Estaduais e do Distrito Federal deverão
encaminhar as sistematizações de dados e informações por meio de relatórios das
conferências realizadas para a Coordenação Executiva Nacional da 4ª CNC no prazo
estabelecido no art. 11.
§ 8º Cabe às Comissões Organizadoras Estaduais definir se considera as
conferências municipais/intermunicipais realizadas antes da publicação desta Portaria,
que convoca a 4ª CNC, como preparatórias à Etapa Estadual, bem como a definição
sobre o envio das propostas e da forma de eleição da delegação municipal para a Etapa
Estadual.
Art.
14 
A
realização
das
Etapas 
Municipais,
Intermunicipais,
Territoriais/Regionais, Estaduais e do Distrito Federal cabe ao órgão gestor da cultura dos
respectivos âmbitos, com a participação dos Conselhos Municipais e Estaduais de
Cultura.
§ 1º Os responsáveis pela realização das etapas descritas no caput devem
realizá-las, preferencialmente, na modalidade presencial.
§ 2º Cabe à Coordenação Executiva Nacional elaborar orientações de apoio
para o trabalho
das Comissões Organizadoras nos Estados,
Distrito Federal e
Municípios.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
Art. 15 A 4ª CNC terá assegurada, em todas as suas etapas, a ampla
participação de representantes da sociedade civil e do poder público.
Art. 16 Na etapa nacional da 4ª CNC, os participantes serão constituídos em
três categorias:
I - Delegados(as) com direito a voz e voto;
II - Convidados(as) com direito a voz; e
III - Observadores(as) sem direito a voz e voto.
Art. 17 A categoria de Delegados da etapa nacional será composta por até
1.783 (mil setecentos e oitenta e três) delegados com direito a voz e voto:
I - Até 163 (cento e sessenta e três) Delegados Natos, assim distribuídos:
a) Ministra de Estado da Cultura, que preside a 4ª CNC;
b) 72 (setenta e dois) membros titulares e suplentes do Plenário do Conselho
Nacional de Política Cultural - CNPC;
c) 54 (cinquenta e quatro) representantes dos Conselhos Estaduais e Distrital
de Cultura; e
d) 36 (trinta e seis) representantes da Comissão Organizadora Nacional que
não compõem o CNPC.
II - Até 1.620 (mil seiscentos e vinte) Delegados Eleitos nas Conferências
Estaduais, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes
governamentais.
§ 1º Os 54 (cinquenta e quatro) delegados natos, indicados pelos Conselhos
Estaduais de Cultura, deverão ser representados por 2 (dois) delegados indicados por
cada Conselho Estadual e Distrital, sendo 1 (um) representante da sociedade civil e 1
(um) representante governamental.
§
2º Na
escolha
dos delegados
deve se
considerar
a diversidade
e
transversalidade, com adoção de critérios que contemplem a representação de pessoas
com deficiência, os diversos territórios e segmentos artísticos e culturais, considerando
as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como a diversidade étnica,
racial, de gênero e de orientação e identidade sexual.
§ 3º Em todas as categorias de delegados, para cada titular deverá ser
indicado um suplente correspondente, que será credenciado como delegado na ausência
do titular. No caso da presença do titular, este será credenciado como convidado.

                            

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