Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071700021 21 Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXXIX - Chefe do Centro de Planejamento, Orçamento e Gestão Institucionais do Comando de Operações Aeroespaciais; XL - Chefe do Centro Conjunto de Operações Aeroespaciais do Comando de Operações Aeroespaciais; XLI - Chefe do Centro de Operações Espaciais do Comando de Operações Aeroespaciais; XLII - Chefe do Centro Conjunto Operacional de Inteligência do Comando de Operações Aeroespaciais; XLIII - Comandante de Preparo; XLIV - Chefe do Estado-Maior do Comando de Preparo; XLV - Chefe da Subchefia de Planejamento, Orçamento e Gestão Institucionais do Comando de Preparo; XLVI - Chefe da Subchefia de Preparo de Operações Terrestres do Comando de Preparo; XLVII - Chefe da Subchefia de Preparo de Operações Aéreas do Comando de Preparo; XLVIII - Comandante da Primeira Brigada de Defesa Antiaérea; XLIX - Comandante do Primeiro Comando Aéreo Regional; L - Comandante do Segundo Comando Aéreo Regional; LI - Comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional; LII - Comandante do Quarto Comando Aéreo Regional; LIII - Comandante do Quinto Comando Aéreo Regional; LIV - Comandante do Sexto Comando Aéreo Regional; LV - Comandante do Sétimo Comando Aéreo Regional; LVI - Comandante da Base Aérea de Natal; LVII - Comandante da Base Aérea de Campo Grande; LVIII - Comandante-Geral do Pessoal; LIX - Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal; LX - Chefe da Primeira Subchefia do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal; LXI - Chefe da Segunda Subchefia do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal; LXII - Diretor de Administração do Pessoal; LXIII - Subdiretor de Pessoal Militar da Diretoria de Administração do Pessoal; LXIV - Subdiretor de Pessoal Civil da Diretoria de Administração do Pessoal; LXV - Subdiretor de Veteranos e Pensionistas da Diretoria de Administração do Pessoal; LXVI - Subdiretor do Serviço Militar da Diretoria de Administração do Pessoal; LXVII - Diretor de Saúde da Aeronáutica; LXVIII - Subdiretor de Atenção à Saúde e Regulação da Assistência Médico- Hospitalar da Diretoria de Saúde; LXIX - Subdiretor de Logística da Diretoria de Saúde; LXX - Subdiretor de Saúde Operacional da Diretoria de Saúde; LXXI - Subdiretor de Planejamento, Orçamento e Gestão da Diretoria de Saúde; LXXII - Diretor do Hospital de Força Aérea do Galeão; LXXIII - Diretor do Hospital de Força Aérea de Brasília; LXXIV - Diretor do Hospital de Força Aérea de São Paulo; LXXV - Diretor do Hospital Central da Aeronáutica; LXXVI - Diretor de Ensino da Aeronáutica; LXXVII - Comandante da Universidade da Força Aérea; LXXVIII - Presidente da Comissão de Desportos da Aeronáutica; LXXIX - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; LXXX - Comandante da Academia da Força Aérea; LXXXI - Comandante da Escola de Especialistas de Aeronáutica; LXXXII - Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Ar; LXXXIII - Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica; LXXXIV - Diretor-Geral do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial; LXXXV - Vice-Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial; LXXXVI - Chefe do Subdepartamento de Administração do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial; LXXXVII - Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial; LXXXVIII - Chefe da Coordenadoria de Governança; LXXXIX - Presidente da Comissão de Coordenação e Implantação de Sistemas Espaciais; XC - Diretor do Instituto de Aeronáutica e Espaço; XCI - Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; XCII - Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; XCIII - Vice-Diretor do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; XCIV - Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; XCV - Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; XCVI - Chefe do Subdepartamento de Administração do Departamento de Controle do Espaço Aéreo; XCVII - Presidente da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo; XCVIII - Vice-Presidente da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo; XCIX - Comandante do Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo; C - Comandante do Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo; CI - Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica; CII - Vice-Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica; CIII - Diretor de Economia e Finanças da Aeronáutica; CIV - Subdiretor de Administração Financeira da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; CV - Subdiretor de Contabilidade da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; CVI - Subdiretor de Contratos e Convênios da Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica; CVII - Diretor de Administração da Aeronáutica; CVIII - Subdiretor de Abastecimento da Diretoria de Administração da Aeronáutica; CVIX - Subdiretor de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Administração da Aeronáutica; CX - Subdiretor de Apoio Administrativo da Diretoria de Administração da Aeronáutica; e CXI - Comandante do Centro de Aquisições Específicas. Parágrafo único. O cargo de Chefe do Centro de Planejamento, Orçamento e Gestão Institucionais e o cargo de Chefe do Centro Conjunto Operacional de Inteligência do Comando de Operações Aeroespaciais, embora integrem a estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, poderão ser ocupados por Oficiais-Generais da Marinha do Brasil ou do Exército Brasileiro. CAPÍTULO II CARGOS DE OFICIAL-GENERAL NÃO PERTENCENTES ÀS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS Art. 4º Os cargos privativos de oficial-general da Marinha do Brasil são: I - Representante Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional; II - Presidente do Tribunal Marítimo; III - Adido Naval nos Estados Unidos da América; e IV - Presidente da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha. Art. 5º Os cargos privativos de oficial-general do Exército Brasileiro são: I - Adido do Exército nos Estados Unidos da América; II - Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas; e III - Subcomandante do Exército Sul dos Estados Unidos da América. Art. 6º Os cargos privativos de oficial-general da Aeronáutica são: I - Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América. Art. 7º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por militar da Marinha do Brasil ou da Aeronáutica, são: I - Diretor Técnico de Saúde do Hospital das Forças Armadas; II - Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas; e III - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais. Art. 8º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por militar de qualquer Força Armada, são: I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; II - Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; III - Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; IV - Vice-Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; V - Subchefe de Comando e Controle do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VI - Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VII - Subchefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VIII - Subchefe de Operações Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; IX - Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; X - Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XI - Subchefe de Política e Estratégia do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XII - Subchefe de Organismos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIII - Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIV - Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XV - Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVI - Subchefe de Logística Operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVII - Subchefe de Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVIII - Subchefe de Logística Estratégica do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIX - Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XX - Vice-Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XXI - Comandante da Escola Superior de Guerra; XXII - Subcomandante da Escola Superior de Guerra; XXIII - Comandante da Escola Superior de Defesa; XXIV - Diretor do Departamento de Desporto Militar da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais; XXV - Diretor do Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVI - Diretor do Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVII - Diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVIII - Diretor do Departamento de Promoção Comercial da Secretaria de Produtos de Defesa; XXIX - Chefe da Assessoria Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa; XXX - Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa; XXXI - Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa; XXXII - Vice-Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa; XXXIII - Diretor-Geral da Secretaria da Junta Interamericana de Defesa; XXXIV - Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa; XXXV - Chefe de Estudos do Colégio Interamericano de Defesa; XXXVI - Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; XXXVII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas - Genebra; e XXXVIII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas - Nova Iorque. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O cargo de Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa, de que trata o art. 8º, inciso XXX, corresponde ao quantitativo de dois, previsto no Anexo II, alínea "a", do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023. Art. 10. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 1.653, de 16 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 54-A, Seção 1, páginas 1 a 3, de 20 de março de 2023. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data se sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 21 Processo nº: 61074.007368/2023-24 Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada do Uruguai no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a visita do Navio Escola "CAPITAN MIRANDA", pertencente à Armada da República Oriental do Uruguai, à ilha de Fernando de Noronha-PE e aos portos de Natal-RN e Rio de Janeiro-RJ, nos períodos de 25 a 28 setembro, 29 de setembro a 3 de outubro e 9 a 12 de outubro de 2023. 2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as condições epidemiológicas na ocasião da visita. V Alte CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ Vice-Chefe do Estado-Maior da ArmadaFechar