DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXXIX - Chefe do Centro de Planejamento, Orçamento e Gestão Institucionais
do Comando de Operações Aeroespaciais;
XL - Chefe do Centro Conjunto de Operações Aeroespaciais do Comando de
Operações Aeroespaciais;
XLI - Chefe do Centro de Operações Espaciais do Comando de Operações
Aeroespaciais;
XLII - Chefe do Centro Conjunto Operacional de Inteligência do Comando de
Operações Aeroespaciais;
XLIII - Comandante de Preparo;
XLIV - Chefe do Estado-Maior do Comando de Preparo;
XLV - Chefe da Subchefia de Planejamento, Orçamento e Gestão Institucionais
do Comando de Preparo;
XLVI - Chefe da Subchefia de Preparo de Operações Terrestres do Comando de
Preparo;
XLVII - Chefe da Subchefia de Preparo de Operações Aéreas do Comando de
Preparo;
XLVIII - Comandante da Primeira Brigada de Defesa Antiaérea;
XLIX - Comandante do Primeiro Comando Aéreo Regional;
L - Comandante do Segundo Comando Aéreo Regional;
LI - Comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional;
LII - Comandante do Quarto Comando Aéreo Regional;
LIII - Comandante do Quinto Comando Aéreo Regional;
LIV - Comandante do Sexto Comando Aéreo Regional;
LV - Comandante do Sétimo Comando Aéreo Regional;
LVI - Comandante da Base Aérea de Natal;
LVII - Comandante da Base Aérea de Campo Grande;
LVIII - Comandante-Geral do Pessoal;
LIX - Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal;
LX - Chefe da Primeira Subchefia do Estado-Maior do Comando-Geral do
Pessoal;
LXI - Chefe da Segunda Subchefia do Estado-Maior do Comando-Geral do
Pessoal;
LXII - Diretor de Administração do Pessoal;
LXIII - Subdiretor de Pessoal Militar da Diretoria de Administração do
Pessoal;
LXIV - Subdiretor de Pessoal Civil da Diretoria de Administração do Pessoal;
LXV - Subdiretor de Veteranos e Pensionistas da Diretoria de Administração do
Pessoal;
LXVI - Subdiretor do Serviço Militar da Diretoria de Administração do
Pessoal;
LXVII - Diretor de Saúde da Aeronáutica;
LXVIII - Subdiretor de Atenção à Saúde e Regulação da Assistência Médico-
Hospitalar da Diretoria de Saúde;
LXIX - Subdiretor de Logística da Diretoria de Saúde;
LXX - Subdiretor de Saúde Operacional da Diretoria de Saúde;
LXXI - Subdiretor de Planejamento, Orçamento e Gestão da Diretoria de
Saúde;
LXXII - Diretor do Hospital de Força Aérea do Galeão;
LXXIII - Diretor do Hospital de Força Aérea de Brasília;
LXXIV - Diretor do Hospital de Força Aérea de São Paulo;
LXXV - Diretor do Hospital Central da Aeronáutica;
LXXVI - Diretor de Ensino da Aeronáutica;
LXXVII - Comandante da Universidade da Força Aérea;
LXXVIII - Presidente da Comissão de Desportos da Aeronáutica;
LXXIX - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
LXXX - Comandante da Academia da Força Aérea;
LXXXI - Comandante da Escola de Especialistas de Aeronáutica;
LXXXII - Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Ar;
LXXXIII - Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;
LXXXIV 
-
Diretor-Geral 
do
Departamento 
de
Ciência 
e
Tecnologia
Aeroespacial;
LXXXV - Vice-Diretor do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial;
LXXXVI - Chefe do Subdepartamento de Administração do Departamento de
Ciência e Tecnologia Aeroespacial;
LXXXVII - Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Ciência e
Tecnologia Aeroespacial;
LXXXVIII - Chefe da Coordenadoria de Governança;
LXXXIX - Presidente da Comissão de Coordenação e Implantação de Sistemas
Espaciais;
XC - Diretor do Instituto de Aeronáutica e Espaço;
XCI - Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de
Combate;
XCII - Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
XCIII - Vice-Diretor do Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
XCIV - Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle
do Espaço Aéreo;
XCV - Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Controle do
Espaço Aéreo;
XCVI - Chefe do Subdepartamento de Administração do Departamento de
Controle do Espaço Aéreo;
XCVII - Presidente da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do
Espaço Aéreo;
XCVIII - Vice-Presidente da Comissão de Implantação do Sistema de Controle
do Espaço Aéreo;
XCIX - Comandante do Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle
de Tráfego Aéreo;
C - Comandante do Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de
Tráfego Aéreo;
CI - Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica;
CII - Vice-Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica;
CIII - Diretor de Economia e Finanças da Aeronáutica;
CIV - Subdiretor de Administração Financeira da Diretoria de Economia e
Finanças da Aeronáutica;
CV - Subdiretor de Contabilidade da Diretoria de Economia e Finanças da
Aeronáutica;
CVI - Subdiretor de Contratos e Convênios da Diretoria de Economia e Finanças
da Aeronáutica;
CVII - Diretor de Administração da Aeronáutica;
CVIII - Subdiretor de Abastecimento da Diretoria de Administração da
Aeronáutica;
CVIX - Subdiretor de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Administração da
Aeronáutica;
CX - Subdiretor de Apoio Administrativo da Diretoria de Administração da
Aeronáutica; e
CXI - Comandante do Centro de Aquisições Específicas.
Parágrafo único. O cargo de Chefe do Centro de Planejamento, Orçamento e
Gestão Institucionais e o cargo de Chefe do Centro Conjunto Operacional de Inteligência
do Comando de Operações Aeroespaciais, embora integrem a estrutura organizacional do
Comando da Aeronáutica, poderão ser ocupados por Oficiais-Generais da Marinha do
Brasil ou do Exército Brasileiro.
CAPÍTULO II
CARGOS 
DE 
OFICIAL-GENERAL 
NÃO
PERTENCENTES 
ÀS 
ESTRUTURAS
ORGANIZACIONAIS DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 4º Os cargos privativos de oficial-general da Marinha do Brasil são:
I - Representante Permanente do Brasil junto à Organização Marítima
Internacional;
II - Presidente do Tribunal Marítimo;
III - Adido Naval nos Estados Unidos da América; e
IV - Presidente da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da
Marinha.
Art. 5º Os cargos privativos de oficial-general do Exército Brasileiro são:
I - Adido do Exército nos Estados Unidos da América;
II - Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas; e
III - Subcomandante do Exército Sul dos Estados Unidos da América.
Art. 6º Os cargos privativos de oficial-general da Aeronáutica são:
I - Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América.
Art. 7º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por
militar da Marinha do Brasil ou da Aeronáutica, são:
I - Diretor Técnico de Saúde do Hospital das Forças Armadas;
II - Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas; e
III - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de
Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais.
Art. 8º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por
militar de qualquer Força Armada, são:
I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
II - Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
IV - Vice-Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
V - Subchefe de Comando e Controle do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
VI - Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas;
VII - Subchefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
VIII - Subchefe de Operações Internacionais do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas;
IX - Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
X - Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XI - Subchefe de Política e Estratégia do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XII - Subchefe de Organismos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas;
XIII - Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XIV - Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XV - Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas;
XVI - Subchefe de Logística Operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XVII - Subchefe de Mobilização
do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XVIII - Subchefe de Logística Estratégica do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XIX - Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XX - Vice-Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas;
XXI - Comandante da Escola Superior de Guerra;
XXII - Subcomandante da Escola Superior de Guerra;
XXIII - Comandante da Escola Superior de Defesa;
XXIV - Diretor do Departamento de Desporto Militar da Secretaria de Pessoal,
Saúde, Desporto e Projetos Sociais;
XXV - Diretor do Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa da
Secretaria de Produtos de Defesa;
XXVI - Diretor do Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de
Produtos de Defesa;
XXVII - Diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação da
Secretaria de Produtos de Defesa;
XXVIII - Diretor do Departamento de Promoção Comercial da Secretaria de
Produtos de Defesa;
XXIX - Chefe da Assessoria Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa;
XXX - Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa;
XXXI - Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de
Defesa;
XXXII - Vice-Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de
Defesa;
XXXIII - Diretor-Geral da Secretaria da Junta Interamericana de Defesa;
XXXIV - Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa;
XXXV - Chefe de Estudos do Colégio Interamericano de Defesa;
XXXVI - Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de
Defesa;
XXXVII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à
Organização das Nações Unidas - Genebra; e
XXXVIII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à
Organização das Nações Unidas - Nova Iorque.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O cargo de Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa,
de que trata o art. 8º, inciso XXX, corresponde ao quantitativo de dois, previsto no Anexo
II, alínea "a", do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 10. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 1.653, de 16 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 54-A, Seção 1, páginas 1 a 3, de 20 de março de 2023.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data se sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 21
Processo nº: 61074.007368/2023-24
Autorização
para
visita de
Navios
de
Guerra
a
Portos e
Águas
Jurisdicionais
Brasileiras
Embaixada do Uruguai no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro
de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO, ouvido o Ministério
das Relações Exteriores, a visita do Navio Escola "CAPITAN MIRANDA", pertencente à
Armada da República Oriental do Uruguai, à ilha de Fernando de Noronha-PE e aos
portos de Natal-RN e Rio de Janeiro-RJ, nos períodos de 25 a 28 setembro, 29 de
setembro a 3 de outubro e 9 a 12 de outubro de 2023.
2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e
convívio social, esses estarão sujeitos às
normas sanitárias locais vigentes em
conformidade com as condições epidemiológicas na ocasião da visita.
V Alte CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada

                            

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