DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
56 - Processo nº: 10235.900003/2014-59
57 - Processo nº: 10315.720827/2017-08
58 - Processo nº: 10315.721094/2016-30
59 - Processo nº: 10855.900098/2015-94
60 - Processo nº: 10855.904155/2014-23
61 - Processo nº: 11065.906137/2013-64
62 - Processo nº: 13884.721463/2013-85
63 - Processo nº: 15504.723195/2016-31
64 - Processo nº: 19613.736411/2021-90
65 - Processo nº: 10920.724148/2015-08
DIA 26 de Julho de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): HEITOR CHAUD
66 - Processo nº: 10325.900312/2014-10
67 - Processo nº: 10860.901261/2014-86
68 - Processo nº: 11070.900323/2014-00
69 - Processo nº: 13855.900046/2016-97
70 - Processo nº: 10880.923085/2014-03
71 - Processo nº: 10880.923086/2014-40
72 - Processo nº: 10880.923087/2014-94
73 - Processo nº: 10880.923088/2014-39
74 - Processo nº: 10880.923089/2014-83
75 - Processo nº: 10880.923090/2014-16
HEITOR CHAUD
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR06 / 06ª Turma Recursal
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas
datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está
condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário,
disponibilizado 
no 
site 
da 
Receita 
Federal, 
https://www.gov.br/receitafederal/pt-
br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de
julgamento da turma recursal.
2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente da
Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal.
3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao
interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou vídeo
contendo a sustentação oral.
4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para o
e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso à pasta
segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac.
5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da pasta
segura é exclusiva do interessado.
DIA 27 de Julho de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA
1 - Processo nº: 10580.900653/2015-55
2 - Processo nº: 10845.725606/2014-87
3 - Processo nº: 10845.725608/2014-76
4 - Processo nº: 11020.902984/2018-81
5 - Processo nº: 11020.903360/2015-38
6 - Processo nº: 11020.904460/2014-09
7 - Processo nº: 11020.904462/2014-90
8 - Processo nº: 13896.900424/2014-94
9 - Processo nº: 16327.900806/2014-61
10 - Processo nº: 16327.903419/2014-86
Relator(a): JULIO LIMA SOUZA MARTINS
11 - Processo nº: 10183.900380/2016-11
12 - Processo nº: 10865.906239/2018-14
13 - Processo nº: 10980.908191/2014-21
14 - Processo nº: 10980.908192/2014-75
15 - Processo nº: 11707.721354/2014-64
16 - Processo nº: 13855.902174/2013-22
FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR07 / 07ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 11 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
Valores recebidos em ação judicial, por conta de descumprimento contratual,
que consubstanciem acréscimo patrimonial, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a
renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, exceto se houver expressa determinação
legal concedendo isenção do tributo incidente sobre esses valores. A correção monetária
e os juros incidentes sobre essa espécie de valores também se sujeitam à incidência do
imposto.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43;
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 47, incisos
VI e XV, 65, 76, inciso I, 78, 677 e 701.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR-
CO N D I C I O N A D O.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no
regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita
bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de
empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os
materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre os serviços em
geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou
exclusivamente de mão-de-obra.
As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado,
ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com
fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as
receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para
determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro
presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26
DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR-
CO N D I C I O N A D O.
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido devida, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato
de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os
materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre os serviços em
geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou
exclusivamente de mão-de-obra.
As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado,
ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com
fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as
receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para
determinar a base de cálculo da CSLL sob o regime de tributação com lucro
presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26
DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº13, DE 12 DE JULHO DE 2023
Concede Renovação do Registro Especial de Controle
de papel Imune (REGPI), de que tratam os arts. 1º e
2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa
jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1) da Delegacia da Receita Federal em Brasília, em
face do disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e o que consta no processo
administrativo nº 10166-757.038/2021-51, declara:
Art. 1º - Renovado o Registro Especial de Controle de Papel Imune na
modalidade de GRÁFICA, sob o nº GP-01301/00131, para a pessoa jurídica VTPRINT
OUTDOOR E GRAFICA EIRELI, CNPJ nº 04.135.560/0001-04, situada na Av. João Eugênio
Gonçalves Pinheiro nº 350 2º Andar, Bairro Areão, Cuiabá-MT.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAFAEL MENDES MORAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº14, DE 12 DE JULHO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de papel
Imune (REGPI), de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei
nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica
que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1) da Delegacia da Receita Federal em Brasília, em
face do disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e o que consta no processo
administrativo nº 10666-759.162/2021-51, declara:
Art. 1º - Fica concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune na
modalidade de USUÁRIO, sob o nº UP-01301/00158, para a pessoa jurídica PRISCILA
APARECIDA RODRIGUES 05492697184, CNPJ nº 26.915.146/0001-50, situada na Rua das
Avencas, 4.815, Sala 01, Jardim das Oliveiras, SINOP/MT.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAFAEL MENDES MORAIS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 99, DE 12 DE JULHO DE 2023
Considera INABILITADA, a empresa que menciona,
ao
Regime
Tributário 
para
Incentivo
à
Modernização 
e
à 
Ampliação
da 
Estrutura
Portuária - REPORTO de que trata a Lei 11.033, de
21 de dezembro de 2004.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, em face
do disposto no artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002, e no art. 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo
em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004
e no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, com a
redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.129, de 31 de janeiro de 2023, e o
que consta do processo nº 19614.741081/2022-25, declara:
Art. 1º Fica considerada INABILITADA a pessoa jurídica TRANSMINO -
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 04.762.849/0001-53, ao Regime para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, com as alterações posteriores.
Art. 2º Da decisão constante
do Despacho Decisório nº 5104/2023-
EBEN/DRF-CUIABÁ/MT cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado
a partir da publicação desde Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA

                            

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