Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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DIA 27 de Julho de 2023, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA 1 - Processo nº: 10580.900653/2015-55 2 - Processo nº: 10845.725606/2014-87 3 - Processo nº: 10845.725608/2014-76 4 - Processo nº: 11020.902984/2018-81 5 - Processo nº: 11020.903360/2015-38 6 - Processo nº: 11020.904460/2014-09 7 - Processo nº: 11020.904462/2014-90 8 - Processo nº: 13896.900424/2014-94 9 - Processo nº: 16327.900806/2014-61 10 - Processo nº: 16327.903419/2014-86 Relator(a): JULIO LIMA SOUZA MARTINS 11 - Processo nº: 10183.900380/2016-11 12 - Processo nº: 10865.906239/2018-14 13 - Processo nº: 10980.908191/2014-21 14 - Processo nº: 10980.908192/2014-75 15 - Processo nº: 11707.721354/2014-64 16 - Processo nº: 13855.902174/2013-22 FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR07 / 07ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 11 DE JULHO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. Valores recebidos em ação judicial, por conta de descumprimento contratual, que consubstanciem acréscimo patrimonial, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, exceto se houver expressa determinação legal concedendo isenção do tributo incidente sobre esses valores. A correção monetária e os juros incidentes sobre essa espécie de valores também se sujeitam à incidência do imposto. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 47, incisos VI e XV, 65, 76, inciso I, 78, 677 e 701. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR- CO N D I C I O N A D O. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra. As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR- CO N D I C I O N A D O. Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção civil, desde que o contrato de empreitada seja na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre os serviços em geral, ou se a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra. As atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo da CSLL sob o regime de tributação com lucro presumido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº13, DE 12 DE JULHO DE 2023 Concede Renovação do Registro Especial de Controle de papel Imune (REGPI), de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1) da Delegacia da Receita Federal em Brasília, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e o que consta no processo administrativo nº 10166-757.038/2021-51, declara: Art. 1º - Renovado o Registro Especial de Controle de Papel Imune na modalidade de GRÁFICA, sob o nº GP-01301/00131, para a pessoa jurídica VTPRINT OUTDOOR E GRAFICA EIRELI, CNPJ nº 04.135.560/0001-04, situada na Av. João Eugênio Gonçalves Pinheiro nº 350 2º Andar, Bairro Areão, Cuiabá-MT. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAFAEL MENDES MORAIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº14, DE 12 DE JULHO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de papel Imune (REGPI), de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1) da Delegacia da Receita Federal em Brasília, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e o que consta no processo administrativo nº 10666-759.162/2021-51, declara: Art. 1º - Fica concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune na modalidade de USUÁRIO, sob o nº UP-01301/00158, para a pessoa jurídica PRISCILA APARECIDA RODRIGUES 05492697184, CNPJ nº 26.915.146/0001-50, situada na Rua das Avencas, 4.815, Sala 01, Jardim das Oliveiras, SINOP/MT. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAFAEL MENDES MORAIS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 99, DE 12 DE JULHO DE 2023 Considera INABILITADA, a empresa que menciona, ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO de que trata a Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, em face do disposto no artigo 6º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 4º, inciso II, da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.129, de 31 de janeiro de 2023, e o que consta do processo nº 19614.741081/2022-25, declara: Art. 1º Fica considerada INABILITADA a pessoa jurídica TRANSMINO - TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 04.762.849/0001-53, ao Regime para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, com as alterações posteriores. Art. 2º Da decisão constante do Despacho Decisório nº 5104/2023- EBEN/DRF-CUIABÁ/MT cabe recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da publicação desde Ato Declaratório Executivo. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDAFechar