DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 10480.735021/2021-81, formalizado em 17/11/2021,
e seu Despacho Decisório nº 5.375/2023 - EBEN/SRRF/04, de 11/07/2023, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica HOTEIS DA
FONTE II LTDA., CNPJ nº 14.944.811/0001-55, em razão da condição onerosa de Instalação
de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº
4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0148/2021, emitido pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do
mencionado processo administrativo nº 10480.735021/2021-81.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica HOTEIS DA FONTE II LTDA.,
CNPJ nº 14.944.811/0001-55, localizado na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 668,
Bairro do Pina, Município do Recife, Estado de Pernambuco - CEP 51011-000, conforme
Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa
sobre a condição onerosa de Instalação de empreendimento na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada a
ser contemplada é a Exploração de Meios de Hospedagem para Fins Turísticos - 1 -
Hospedagem para Fins Turísticos, Incluindo Centro de Convenções e a Exploração e
Administração de Restaurante, Bar e Buffet, conforme Laudo Constitutivo nº 0148/2021 e
anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Turismo - Empreendimento
Hoteleiro, na forma do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início
de fruição em 01/01/2021 e término em 31/12/2030, ficando excluídas do benefício as
demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0148/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 14 DE JULHO DE 2023
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 336 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 430, de 09
de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, com base na
competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 206, de 24 de julho de 2013,
publicada no DOU de 31 de julho de 2013, e tendo em vista o inciso I do artigo 51 da
Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de
27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014, publicada no DOU de
28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de 01/09/2015, e o que consta do
processo nº 10271.322319/2020-17, resolve:
Autorizar o fornecimento de 43.632 (Quarenta e três mil, seiscentos e trinta e
dois) selos de controle, tipo Uísque, cor amarela, para selagem no exterior, à empresa
BEAM
SUNTORY
BRASIL IMPORTAÇÃO
E
COMÉRCIO
DE
BEBIDAS LTDA,
CNPJ
nº.
17.530.779/0003-11, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador de
Bebidas Alcoólicas sob o nº 04101/096, na categoria de Importador, de acordo com os
seguintes elementos abaixo discriminados.
. Marca Comercial
Características do Produto
Quantidade 
de
Unidades
. Teacher´s 1L
Caixas com 12 garrafas de 1000 ml, 40%
43.632
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.023- SRRF04/DISIT, DE 11 DE JULHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA.
A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui
serviço de vigilância.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as
atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo
quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep.
O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983,
não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep
da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada
como serviço de vigilância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE
18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º,
I; e Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º e 30.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA.
A atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui
serviço de vigilância.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as
atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo
quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da
Cofins.
O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983,
não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo da Cofins da atividade de
monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de
vigilância.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE
18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10,
I; e Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º e 30.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.024- SRRF04/DISIT, DE 11 DE JULHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTO
COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FRETADO.
Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na
modalidade insumo, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da
pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no
processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de
pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência-
trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal; e
b) no caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador
(o que exceder
6% do salário do
empregado) pode ser objeto
do referido
creditamento.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizados em
períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT, Nº
319, DE 2017, Nº 45, DE 2020, Nº 45, DE 2023, E Nº 53, DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 4º , I; Lei nº
7.418, de 1985, arts. 1º, 2º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art.
176, § 1º, II, XX e XXI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTO
COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE FRETADO.
Para fins de apuração de crédito da Cofins na modalidade insumo, conforme
previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003:
a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da
pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no
processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ou a contratação de
pessoa jurídica que preste serviço de transporte para o deslocamento residência-
trabalho e vice-versa desses, por serem despesas decorrentes de imposição legal; e
b) no caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador
(o que exceder
6% do salário do
empregado) pode ser objeto
do referido
creditamento.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de
créditos da não cumulatividade da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde
que não tenha decorrido o prazo prescricional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT, Nº
319, DE 2017, Nº 45, DE 2020, Nº 45, DE 2023, E Nº 53, DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 4º, I; Lei nº 7.418,
de 1985, arts. 1º, 2º, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176,
§ 1º, II, XX e XXI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 49, DE 12 DE JULHO DE 2023
Cancela, a pedido, coabilitação da pessoa jurídica
que menciona ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da
Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de
janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05
n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo
em vista a Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, e alterações, o Decreto n° 6.144, de 3
de julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n°
10271.051143/2023-48, declara:
Art. 1° CANCELADA, a pedido, a coabilitação da pessoa jurídica BELOV OBRAS
PORTUÁRIAS LTDA, CNPJ 10.246.648/0001-04, no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, a que se refere o ADE DRF-FSA n° 32, de
30/03/2021, do projeto de Ampliação da Capacidade de Armazenagem e Acostagem .
Art. 2° O cancelamento da coabilitação será retroativo a data de conclusão da
participação no projeto, 01/03/2023.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO PINTO MARINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF06 Nº 99, DE 14 DE JULHO DE 2023
Delega competências no âmbito da Superintendência
da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal
(SRRF06).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, 336, 359 e 364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-
lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,
e no § 1º do art. 97 da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria delega competências no âmbito da Superintendência da
Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal (SRRF06).
Art. 2º Fica delegada competência aos Superintendentes-Adjuntos da Receita
Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal para:
I - decidir sobre pedidos relativos a regimes fiscais especiais e regimes especiais
para emissão de escrituração de documentos e livros fiscais previstos na legislação
tributária específica e de competência da SRRF06;
II - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, incluídos a
ajuda de custo, as gratificações, os adicionais, os ressarcimentos, as consignações e os
benefícios de servidores em exercício nas unidades e subunidades localizadas na 6ª Região
Fiscal; e
III - praticar os atos de ratificação atribuídos aos Superintendentes no art. 8º, §
4º, e no art. 10, inciso V, alínea "b", da Portaria RFB nº 1.125, de 6 de julho de 2020.
Art. 3º Fica delegada competência aos Superintendentes-Adjuntos da Receita
Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal para, no âmbito da SRRF06:
I - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao
desenvolvimento de trabalhos de abrangência regional ou local;
II - autorizar a instauração de perícias;
III - autorizar a realização de procedimentos fiscais relativos a tributos e
períodos anteriormente auditados;
IV - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de
documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
V - aplicar a legislação de pessoal, ressalvadas as competências previstas em
legislação específica, aos servidores diretamente subordinados ao Superintendente da
Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal;
VI - dar posse e exercício aos servidores subordinados ao Superintendente da
Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal, nomeados para cargo efetivo ou em
comissão, ou designados para função de confiança, além de localizá-los nas unidades da
respectiva jurisdição;

                            

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