Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071700038 38 Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - apoiar a superintendência nas atividades de gestão e planejamento; III - auxiliar, com base em análise de dados, a supervisão de companhias no âmbito da superintendência; e IV - exercer outras atividades correlatas." (NR) "Art. 31. ........................................................................... ........................................................................... II - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito da atuação de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; III - supervisionar e fiscalizar programas de brazilian depositary receipts níveis II e III; IV - supervisionar e fiscalizar operações urbanas consorciadas e emissores de contratos de investimento coletivo hoteleiro, excluídas as competências específicas da Superintendência de Securitização e Agronegócio; V - supervisionar e fiscalizar, enquanto houver oferta pública de distribuição de valores mobiliários em andamento ou valores mobiliários admitidos à negociação, emissores não registrados na CVM; e VI - exercer outras atividades correlatas." (NR) "Art. 32. ........................................................................... ........................................................................... II - supervisionar e fiscalizar ofertas públicas de aquisição ou de distribuição de valores mobiliários, submetidas a registro ordinário ou automático ou dispensadas de registro ou conduzidas sem o devido registro, exceto situações que estejam no âmbito de atuação da Superintendência de Securitização e Agronegócio; ........................................................................... IV - supervisionar e fiscalizar operações urbanas consorciadas e emissores de contratos de investimento coletivo hoteleiro, excluídas as competências específicas da Superintendência de Securitização e Agronegócio; V - supervisionar e fiscalizar emissores não registrados quanto à entrega de informações periódicas, enquanto houver oferta pública de distribuição de valores mobiliários em andamento ou valores mobiliários admitidos à negociação; VI - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e VII - exercer outras atividades correlatas." (NR) "Art. 33. ........................................................................... I - analisar pedidos de registro relacionadas à atuação de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; II - supervisionar e fiscalizar ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, submetidas a registro automático ou conduzidas sem o devido registro, exceto situações que estejam no âmbito de atuação da Superintendência de Securitização e Agronegócio; III - supervisionar e fiscalizar a atuação de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; IV - supervisionar e fiscalizar emissores não registrados quanto à entrega de informações periódicas, enquanto houver oferta pública de distribuição de valores mobiliários em andamento ou valores mobiliários admitidos à negociação; V - instruir processos administrativos sancionadores, elaborar termos de acusação e propostas de inquéritos administrativos e verificar o cumprimento de termos de compromisso; e VI - exercer outras atividades correlatas." (NR) "Art. 34. ........................................................................... I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de investidores não residentes, clubes de investimento, administradores de carteiras, consultores de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários, fundos de investimento, brazilian depositary receiptsnível I e brazilian depositary receipts de ETF, exceto aquelas que envolvam atividade de securitização ou imobiliária e sociedades de investimentos sob a competência da Superintendência de Securitização e Agronegócio; e ..........................................................................." (NR) "Art. 38. Compete ao Setor de Fiscalização de Fundos de Investimento - SEFIS: ..........................................................................." (NR) "Art. 42-A. Compete ao Setor de Mecanismos de Ressarcimento - SEMER: ..........................................................................." (NR) "Art. 50. ........................................................................... I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de serviços junto aos investidores e ao público em geral; II - monitorar e processar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; III - disponibilizar informações e relatórios sobre consultas, reclamações e denúncias, para subsidiar o trabalho normativo, de orientação e de supervisão das demais áreas técnicas; IV - coordenar comitês, parcerias e grupos de trabalhos externos voltados à proteção e educação dos investidores e do público em geral; V - desenvolver e coordenar ações e estudos em finanças sustentáveis; VI - coordenar e executar atividades e serviços decorrentes da Lei de Acesso à Informação; e VII - exercer outras atividades correlatas." (NR) "Art. 51. Compete à Gerência de Atendimento e Orientação aos Investidores - GOI: I - prestar atendimento aos investidores e ao público em geral; II - conduzir processos administrativos de consultas, sugestões, reclamações e denúncias de investidores e do público em geral; III - supervisionar o serviço de ouvidoria no âmbito do mercado de valores mobiliários; IV - disponibilizar informações e relatórios sobre consultas, reclamações e denúncias, para subsidiar o trabalho normativo, de orientação e de supervisão das demais áreas técnicas; V - zelar pela integridade dos dados e promover sua adequada utilização no âmbito da superintendência; e VI - exercer outras atividades correlatas." (NR) "Art. 52. Compete à Gerência de Educação e Inclusão Financeira - GEIF: I - elaborar, organizar e oferecer cursos e publicações educacionais; II - administrar e atualizar páginas e perfis educacionais da CVM na Internet; III - organizar e promover campanhas e eventos educacionais e concursos culturais; IV - elaborar estudos e pesquisas sobre comportamento do investidor e temas correlatos; V - elaborar, desenvolver e implementar projetos de inovação em educação financeira; VI - avaliar as iniciativas de educação financeira da CVM; e VII - exercer outras atividades correlatas." (NR) "Art. 52-A. Compete à Divisão de Inovação e Finanças Sustentáveis - DIFIS: I- desenvolver e coordenar ações e estudos em finanças sustentáveis; II- coordenar a estruturação e a execução do plano de ação vinculado à Política de Finanças Sustentáveis da CVM; III- coordenar a participação da CVM em fóruns de finanças sustentáveis; e IV- exercer outras atividades correlatas." (NR) "Art. 67. Compete ao Setor de Serviço ao Usuário - CSU: ..........................................................................." (NR) "Art. 73. Compete à Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE: I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de companhias securitizadoras, fundos de investimento que envolvam atividade de securitização do agronegócio ou imobiliária, agências classificadoras de risco, agentes fiduciários, letras imobiliárias garantidas, letras financeiras, certificados de operações estruturadas, plataformas de crowdfunding, contratos de investimento coletivo que envolvam ativos digitais ou outros ativos inovadores; II - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de valores mobiliários que envolvam securitização, exceto nos respectivos procedimentos de registro de ofertas públicas; ..........................................................................." (NR) "Art. 74. Compete às Gerências de Securitização e Agronegócio 1, 2 e 3 - GSEC-1, GSEC-2 e GSEC-3: ..........................................................................." (NR) "Art. 75. Divisão de Securitização e Agronegócio - DSEC: ..........................................................................." (NR) "Art. 76. ........................................................................... ........................................................................... § 5º Comitês de natureza operacional podem ser constituídos por ato do Superintendente Geral ou, quando relacionados à gestão de pessoas, por ato do Superintendente de Gestão de Pessoas." (NR) "Art. 79. ........................................................................... § 1º ........................................................................... ........................................................................... IV - Superintendente de Planejamento e Inovação; V - Superintendente de Gestão de Pessoas; e VI - outros três Superintendentes indicados pelo Presidente." (NR) "Art. 81-A. Compete ao Superintendente de Gestão de Pessoas: I - designar substitutos para cargos em comissão ou funções de confiança; II - interromper férias de servidores da CVM por necessidade de serviço; III - remover servidores; IV - autorizar redução de jornada com remuneração integral ou proporcional; V - conceder horário especial de estudante; VI - conceder auxílio-moradia, ajuda de custo e indenização de transporte, em conformidade com a legislação em vigor; e VII - conceder as licenças previstas nos arts. 84, 85, 86, 87, 91 e 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR) "Art. 88. O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado. § 1º O mandato do Presidente da CVM será iniciado em 15 de julho e o dos Diretores em 1º de janeiro. § 2º O início da contagem do prazo do mandato ocorrerá a partir das datas previstas no § 1º, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do membro do Colegiado. § 3º Na hipótese de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato de membro do Colegiado, o novo Presidente da CVM ou Diretor será nomeado, na forma prevista no Decreto de Estrutura Regimental da CVM, para cumprir o período remanescente do mandato do substituído. § 4º Nas hipóteses de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da CVM, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo, na ordem decrescente de antiguidade, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições. § 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 6º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência do Presidente da CVM e do seu substituto, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo." (NR) "Art. 90. Os Diretores serão substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado durante o período de vacância que anteceder à sua nomeação, ou na hipótese de impedimento legal ou regulamentar. § 1º A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. § 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista. § 3º O servidor de que trata o § 1º comporá a lista de substituição pelo período máximo de dois anos consecutivos e somente será reconduzido após decorrido o período mínimo de dois anos. § 4º Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores. § 5º Na hipótese de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio. § 6º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias consecutivos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem de precedência na lista, caso a vacância ou o impedimento do Diretor se estenda para além desse prazo. § 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente- Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem. § 8º A substituição em casos de impedimentos somente deverá ser efetuada quando a ausência do Diretor impedido obstar a decisão por falta de quórum mínimo para deliberação do Colegiado. § 9º Os substitutos não participarão do sorteio para designação de relatoria de processos administrativos." (NR) Art. 2º O Anexo II da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução. Art. 3º O Anexo III da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Resolução. Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021: I - os subitens 3.4 e 3.7 do inciso III do art. 4º; I - os subitens 1.7.4 e 1.7.5 do inciso IV do art. 4º; II - os incisos V, VIII e X do art. 80 e o inciso VIII do art. 81; e III - os artigos 21, 24, 53, 54 e 89. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor: I - em 7 de agosto de 2023, em relação à realocação da unidade DINF da SOI para a SAD e à criação da unidade DAIN; e II - em 25 de julho de 2023, para os demais dispositivos. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTOFechar