DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.033, DE 13 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Resolução
CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores
Mobiliários, a partir de 12 de julho de 2023, e autorizado a exercer a atividade de auditoria
independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nºs
6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
RBORDIGNON AUDITORES INDEPENDENTES LTDA
CNPJ: 47.569.752/0001-31
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 14 DE JULHO DE 2023
Nº 21.040 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza AKIVA INVEST GESTAO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 48.263.368,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.041 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BRUNA DANIELLY DOS SANTOS, CPF nº 398.013.858-55, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 21.042 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BRUNO FELIPE DA SILVA, CPF nº 409.364.458-66, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.043 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MATEUS RAPINI GOMES CONCEICAO, CPF nº 322.033.968-90, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.044 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GABRIEL BARCELOS DE OLIVEIRA, CPF nº 343.757.418-30, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.045 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza SIMONI CHITARRA SOUZA, CPF nº 138.019.088-60, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO ACRE
PORTARIA MGI/SPU-AC-SEDEP-MGI Nº 3.635, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE, DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, designado pela
Portaria de Pessoal SPU/MGI nº nº 4696, de 12 de maio de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 15 de maio de 2023, , no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 5º, inc. XI, da Portaria nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c
o art. 44 do Anexo da Portaria nº 335, de 02 de outubro de 2020, e tendo em vista
o disposto no art. 6º, do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a
nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de
acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.106928/2023-03,
resolve:
Art. 1º - Autorizar o Governo do Estado do Acre representando pelo
Departamento de Estrada e Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuário do
Acre - DERACRE (CNPJ 04.031.258/0001-06), a realizar a execução de obras, referente
à CONSTRUÇÃO DA 6ª PONTE SOBRE O RIO ACRE, COM EXTENSÃO DE 326,40 METROS
A SER IMPLANTADA NO CONTORNO RODOVIÁRIO DE RIO BRANCO/AC, na forma dos
elementos constantes do processo nº 19739.106928/2023-03;
Art. 2º - A obra a que se refere o art. 1º abrange área de 43.244,71 m²
de domínio da União;
Art. 3º - O prazo de execução da obra é de 02 (dois) anos, a contar da
emissão ordem de serviço, conforme cronograma físico-financeiro apresentado pelo o
Departamento de Estrada e Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuário do
Acre - DERACRE.
Art. 4º - Caso a obra seja interrompida e venha a trazer danos não passíveis
de reversão ao meio ambiente, o Departamento de Estrada e Rodagem, Infraestrutura
Hidroviária e Aeroportuário do Acre - DERACRE responderá criminalmente pelos danos
causados.
Art. 5º - Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente. Em especial,
deverá ser dada atenção aos artigos 7º, 8º e 9º da Lei 12.651, de 2012, que trata do
Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente nas áreas protegidas por
esta legislação;
Art. 6º - Durante o período de execução de obras a que se referem os arts.
1º, é obrigatória a fixação de 01 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em lugar
visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da
União, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 com
os seguintes dizeres: "Obra autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União,
conforme Portaria MGI-SPU-AC-SEDEP/MGI Nº 3635, DE 11 DE JULHO DE 2023;
Art. 7º - Responderá o Departamento de Estrada e Rodagem, Infraestrutura
Hidroviária e Aeroportuário do Acre - DERACRE, por quaisquer reivindicações que
venham a ser efetuadas por terceiros, judicial ou extrajudicialmente, em decorrência
das obras das quais trata esta portaria.
Art. 8º - As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso
às áreas de uso comum do povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações
técnicas, urbanísticas, sanitárias e ambientais emitidas pelos órgãos competentes, assim
como às aprovações de projetos, aos pagamentos de taxas e alvarás dos órgãos
pertinentes, conforme legislação vigente, assim como qualquer exigência complementar
necessária à legalidade da obra, durante todo o período de execução da obra;
Art. 9º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria, não implica
transferência de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, ou
qualquer tipo de indenizações sobre benfeitorias;
Art. 10 - A responsabilidade pela demolição da obra também é do interessado quando:
a) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente;
b) não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos da Portaria autorizativa; ou
c) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal
imposta à União.
Art. 11 - A manutenção das estruturas construídas com base na presente
Portaria será de responsabilidade do autorizatário.
Art. 12 - A Superintendência do Patrimônio da União no Acre poderá
fiscalizar o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta Portaria,
bem como
de outras que estejam
condicionadas nos autos do
processo em
epígrafe;
Art. 13 - A autorização de obras, a que se refere esta Portaria, poderá ser
revogável a qualquer tempo.
Art. 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO MOURÃO
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.282, DE 14 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o parcelamento administrativo de
débitos junto ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.522, de 10 de julho de 2002, e na
Instrução Normativa TCU n. 71, de 28 de novembro de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o
parcelamento administrativo de débitos junto ao
Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional oriundos de transferências voluntárias e obrigatórias.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput são aqueles identificados no
acompanhamento da execução, na análise física e financeira da prestação de contas, na
fiscalização ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio,
independente do ano de apuração.
§ 2º O parcelamento dos débitos transferidos ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional por força da Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de
2023, passa a ser regido pelas disposições desta Portaria, excluindo-se a aplicação da
Portaria MDR n. 3.608, de 19 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 2º O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de requerimento
próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente ou entidade
interessada ou pelo interessado, em caso de pessoa física, devendo ser encaminhado ao
setor de prestação de contas, com a devida qualificação do requerente e as justificativas
que motivaram o pedido, e estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - em se tratando de pessoa jurídica:
a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais
alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente; e
b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, a
saber: Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência
com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento; e
II - em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor:
a) cópia do Registro Geral, do Cadastro de Pessoa Física e do comprovante de
residência, este último com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido
de parcelamento.
§ 1º Quando o dano causado ao erário for de responsabilidade de mais de um
devedor, seja pessoa jurídica ou física, os pedidos de parcelamentos deverão ser
individualizados e com a identificação do valor relativo ao requerente, conforme os
períodos de gestão de cada agente público, no caso de pessoa física.
§ 2º Na hipótese em que incidir responsabilidade solidária pelo dano causado
ao erário entre pessoas jurídicas e/ou físicas, os pedidos de parcelamentos poderão ser
únicos ou individualizados, porém, o recolhimento parcial do débito por um dos devedores
solidários
não
o exonera
da
responsabilidade
pela
quantia
restante, vez
que
a
solidariedade imputada impede que seja dada quitação, a qualquer dos responsáveis
solidários, enquanto o débito não for recolhido em sua totalidade, na forma da Súmula n.
227 do Tribunal de Contas da União.
Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias, contados
da data do efetivo recebimento.
§ 1º O parcelamento poderá ser concedido pelo Ordenador de Despesas
competente, apenas se presentes os seguintes requisitos:
I - não tenha ocorrido a remessa do processo de Tomada de Contas Especial ao
Tribunal de Contas da União;
II - não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente,
celebrado com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
III - ausência de indícios de dolo ou má-fé do responsável, em relação aos
prejuízos causados ao erário.
§ 2º Na análise do pedido de parcelamento, deverão ser observadas as
justificativas apresentadas diante do caso concreto e apresentados os critérios objetivos
que balizarão a decisão de concessão ou não do parcelamento, que não se constitui direito
do requerente.
Art. 4º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de
Parcelamento, que será emitido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, conforme o Anexo II.
§ 1º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente, mediante
disponibilização de acesso externo pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional no Sistema Eletrônico de Informações, no prazo máximo de cinco dias, contados
da efetiva disponibilização.
§ 2º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada
exercício, e identificará a unidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional ao qual se vincula.
§ 3º A assinatura do Termo de Parcelamento implica reconhecimento e
confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e
adesão aos termos e condições nele estabelecidas.
§ 4º Após as devidas assinaturas, o setor de prestação de contas deverá
providenciar a publicação do extrato do Termo de Parcelamento no Diário Oficial da
União.
Art. 5º O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer os
requisitos para concessão.

                            

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