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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071700040 40 Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.033, DE 13 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 12 de julho de 2023, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nºs 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica RBORDIGNON AUDITORES INDEPENDENTES LTDA CNPJ: 47.569.752/0001-31 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 14 DE JULHO DE 2023 Nº 21.040 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AKIVA INVEST GESTAO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 48.263.368, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.041 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRUNA DANIELLY DOS SANTOS, CPF nº 398.013.858-55, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.042 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRUNO FELIPE DA SILVA, CPF nº 409.364.458-66, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.043 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MATEUS RAPINI GOMES CONCEICAO, CPF nº 322.033.968-90, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.044 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIEL BARCELOS DE OLIVEIRA, CPF nº 343.757.418-30, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.045 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SIMONI CHITARRA SOUZA, CPF nº 138.019.088-60, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO ACRE PORTARIA MGI/SPU-AC-SEDEP-MGI Nº 3.635, DE 11 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, designado pela Portaria de Pessoal SPU/MGI nº nº 4696, de 12 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2023, , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º, inc. XI, da Portaria nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44 do Anexo da Portaria nº 335, de 02 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.106928/2023-03, resolve: Art. 1º - Autorizar o Governo do Estado do Acre representando pelo Departamento de Estrada e Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuário do Acre - DERACRE (CNPJ 04.031.258/0001-06), a realizar a execução de obras, referente à CONSTRUÇÃO DA 6ª PONTE SOBRE O RIO ACRE, COM EXTENSÃO DE 326,40 METROS A SER IMPLANTADA NO CONTORNO RODOVIÁRIO DE RIO BRANCO/AC, na forma dos elementos constantes do processo nº 19739.106928/2023-03; Art. 2º - A obra a que se refere o art. 1º abrange área de 43.244,71 m² de domínio da União; Art. 3º - O prazo de execução da obra é de 02 (dois) anos, a contar da emissão ordem de serviço, conforme cronograma físico-financeiro apresentado pelo o Departamento de Estrada e Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuário do Acre - DERACRE. Art. 4º - Caso a obra seja interrompida e venha a trazer danos não passíveis de reversão ao meio ambiente, o Departamento de Estrada e Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuário do Acre - DERACRE responderá criminalmente pelos danos causados. Art. 5º - Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente. Em especial, deverá ser dada atenção aos artigos 7º, 8º e 9º da Lei 12.651, de 2012, que trata do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente nas áreas protegidas por esta legislação; Art. 6º - Durante o período de execução de obras a que se referem os arts. 1º, é obrigatória a fixação de 01 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em lugar visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 com os seguintes dizeres: "Obra autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União, conforme Portaria MGI-SPU-AC-SEDEP/MGI Nº 3635, DE 11 DE JULHO DE 2023; Art. 7º - Responderá o Departamento de Estrada e Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuário do Acre - DERACRE, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, judicial ou extrajudicialmente, em decorrência das obras das quais trata esta portaria. Art. 8º - As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às áreas de uso comum do povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, urbanísticas, sanitárias e ambientais emitidas pelos órgãos competentes, assim como às aprovações de projetos, aos pagamentos de taxas e alvarás dos órgãos pertinentes, conforme legislação vigente, assim como qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra, durante todo o período de execução da obra; Art. 9º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria, não implica transferência de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, ou qualquer tipo de indenizações sobre benfeitorias; Art. 10 - A responsabilidade pela demolição da obra também é do interessado quando: a) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; b) não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos da Portaria autorizativa; ou c) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União. Art. 11 - A manutenção das estruturas construídas com base na presente Portaria será de responsabilidade do autorizatário. Art. 12 - A Superintendência do Patrimônio da União no Acre poderá fiscalizar o local, a fim de verificar o efetivo cumprimento das condições desta Portaria, bem como de outras que estejam condicionadas nos autos do processo em epígrafe; Art. 13 - A autorização de obras, a que se refere esta Portaria, poderá ser revogável a qualquer tempo. Art. 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO MOURÃO Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.282, DE 14 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.522, de 10 de julho de 2002, e na Instrução Normativa TCU n. 71, de 28 de novembro de 2012, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para o parcelamento administrativo de débitos junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional oriundos de transferências voluntárias e obrigatórias. § 1º Os débitos a que se refere o caput são aqueles identificados no acompanhamento da execução, na análise física e financeira da prestação de contas, na fiscalização ou na realização de auditoria, devidamente apurados em processo próprio, independente do ano de apuração. § 2º O parcelamento dos débitos transferidos ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional por força da Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, passa a ser regido pelas disposições desta Portaria, excluindo-se a aplicação da Portaria MDR n. 3.608, de 19 de dezembro de 2022. CAPÍTULO II DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO Art. 2º O pedido de parcelamento deve ser feito por meio de requerimento próprio, conforme o Anexo I, assinado pelo representante legal do ente ou entidade interessada ou pelo interessado, em caso de pessoa física, devendo ser encaminhado ao setor de prestação de contas, com a devida qualificação do requerente e as justificativas que motivaram o pedido, e estar acompanhado dos seguintes documentos: I - em se tratando de pessoa jurídica: a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente; e b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, a saber: Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento; e II - em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor: a) cópia do Registro Geral, do Cadastro de Pessoa Física e do comprovante de residência, este último com data de emissão não superior a três meses a contar do pedido de parcelamento. § 1º Quando o dano causado ao erário for de responsabilidade de mais de um devedor, seja pessoa jurídica ou física, os pedidos de parcelamentos deverão ser individualizados e com a identificação do valor relativo ao requerente, conforme os períodos de gestão de cada agente público, no caso de pessoa física. § 2º Na hipótese em que incidir responsabilidade solidária pelo dano causado ao erário entre pessoas jurídicas e/ou físicas, os pedidos de parcelamentos poderão ser únicos ou individualizados, porém, o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera da responsabilidade pela quantia restante, vez que a solidariedade imputada impede que seja dada quitação, a qualquer dos responsáveis solidários, enquanto o débito não for recolhido em sua totalidade, na forma da Súmula n. 227 do Tribunal de Contas da União. Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser analisado e processado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em até sessenta dias, contados da data do efetivo recebimento. § 1º O parcelamento poderá ser concedido pelo Ordenador de Despesas competente, apenas se presentes os seguintes requisitos: I - não tenha ocorrido a remessa do processo de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União; II - não estar o requerente em mora com nenhum parcelamento vigente, celebrado com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; III - ausência de indícios de dolo ou má-fé do responsável, em relação aos prejuízos causados ao erário. § 2º Na análise do pedido de parcelamento, deverão ser observadas as justificativas apresentadas diante do caso concreto e apresentados os critérios objetivos que balizarão a decisão de concessão ou não do parcelamento, que não se constitui direito do requerente. Art. 4º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento, que será emitido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme o Anexo II. § 1º O Termo de Parcelamento deve ser assinado pelo requerente, mediante disponibilização de acesso externo pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no Sistema Eletrônico de Informações, no prazo máximo de cinco dias, contados da efetiva disponibilização. § 2º O Termo de Parcelamento terá numeração sequencial, renovada a cada exercício, e identificará a unidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ao qual se vincula. § 3º A assinatura do Termo de Parcelamento implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do requerente, em caráter irrevogável e irretratável, e adesão aos termos e condições nele estabelecidas. § 4º Após as devidas assinaturas, o setor de prestação de contas deverá providenciar a publicação do extrato do Termo de Parcelamento no Diário Oficial da União. Art. 5º O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos para concessão.Fechar