Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071700041 41 Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS Art. 6º O parcelamento dos débitos será concedido em até trinta e seis parcelas mensais iguais e consecutivas não inferiores ao equivalente a três salários mínimos, vigentes à época de sua concessão. Art. 7º O valor das parcelas será obtido mensalmente por meio da divisão do montante do débito atualizado e consolidado pela quantidade de parcelas a serem quitadas, observando-se o limite estabelecido no art. 6º. CAPÍTULO IV DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Art. 8º O débito, objeto do parcelamento, será atualizado mensalmente mediante utilização do Sistema de Débito do Tribunal de Contas da União. § 1º Para efeito de atualização, o requerente deverá, em todas as parcelas a serem atualizadas, acessar o endereço eletrônico https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces, e utilizar como data: I - a do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste artigo; II - a do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro; e III - a do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração, nos demais casos. § 2º Em qualquer uma das situações acima, a data será determinada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, constando expressamente do Termo de Parcelamento a ser firmado entre as partes. § 3º Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação aos índices de atualização que servem de base para o Sistema de Atualização de Débitos do Tribunal de Contas da União, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes serão utilizados os índices que, oficialmente, venham a substituí-los, observada a regra de periodicidade vigente no Termo de Parcelamento. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 9º O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de cinco dias úteis contados da efetiva firmatura do Termo de Parcelamento. § 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional até o décimo quinto dia útil do mês de seu vencimento. § 2º O requerente deve apresentar o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade do setor de prestação de contas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 3º Caso a situação que originou o débito tenha motivado a inscrição do requerente em cadastro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no Sistema Transferegov.br e/ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, a suspensão da inscrição fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela. § 4º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, o requerente deverá atentar para a correta atualização do débito, cujo cálculo será realizado em conformidade com o Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, na forma do art. 8º desta Portaria. § 5º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a sessenta dias motivará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e no Transferegov.br, ou respectivo registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, bem como a rescisão do termo, conforme art. 10. § 6º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade do saldo devedor. CAPÍTULO VI DA RESCISÃO Art. 10. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento: I - o atraso superior a sessenta dias do pagamento integral da parcela vencida; e II - a falência ou a insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física. § 1º O falecimento do requerente, em caso de pessoa física, transfere a dívida para o respectivo espólio ou, se já tiver havido partilha, para os herdeiros, na forma da legislação civil, devendo o concedente, neste caso, notificá-los para assunção das obrigações decorrentes do Termo de Parcelamento, sob pena de sua rescisão. § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o requerente retornará à situação de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, Transferegov.br e/ou Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Fe d e r a l . Art. 11. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, devendo o montante do débito ser atualizado. § 1º Na hipótese do caput, nos casos em que o valor total remanescente do débito for superior ao piso estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, será procedida a instauração da competente Tomada de Contas Especial. § 2º Quando o valor total remanescente do débito for inferior ao piso estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, será remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União e consequente execução do crédito, adotando-se as exigências constantes na Cartilha aos Órgãos de Origem da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, será registrada a condição de inadimplência suspensa na conta contábil do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, Transferegov.br ou Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do parcelamento. Art. 13. Em se tratando de requerente integrante da Administração Pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos em decorrência do período eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º ao 4º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Diretoria de Orçamento e Finanças. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA ANEXO I PEDIDO DE PARCELAMENTO CO N V E N E N T E / E N T I DA D E : CNPJ: ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/n./bairro/cidade/UF/CEP): T E L E FO N E : E-MAIL: REPRESENTANTE LEGAL: CARGO: C P F/ M F : RG/EXPEDIDOR/UF: Ao (À) Secretário(a) Nacional de Proteção e Defesa Civil Ao (À) Secretário(a) Nacional de Segurança Hídrica e Ao (À) Secretário(a) Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial. Em atenção à Notificação constante do Ofício n.________/________, emitido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional o (Órgão/Entidade/Pessoa Física) por meio do representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria MIDR n. ___, de __ de ______ de 2023, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos relativos ao convênio/termo de compromisso/transferência obrigatória. O (A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo concedente. Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida. (local e data) Assinatura do representante legal ANEXO II TERMO DE PARCELAMENTO N.__/____ UNIDADE DO ÓRGÃO CONCEDENTE (PARA O CASO DE PESSOA JURÍDICA) Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), inscrito no CNPJ/MF sob o n. 03.353.358/0001-96, situado na Esplanada dos Ministérios - Bloco E - 70067 901 - Brasília - DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por, (cargo)______________, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria MDR n. 2.708, de 28/10/2021, publicada no DOU, de 29/10/2021, combinada com Portaria MIDR n. ___, de __ de ______ de 2023, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao MIDR, resolve conceder ao NOME DA ENTIDADE TOMADORA________, entidade de direito (preencher se público ou privado), inscrito no CNPJ sob o n._______________ com sede na ________________(logradouro, n., bairro, cidade/UF), doravante denominado TOMADOR, representado neste ato pelo (cargo do representante legal)_____________, NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, portador do documento de identidade n. ________ (emissor) e inscrito no CPF/MF sob o n._______, residente e domiciliado na ____________ (logradouro, n., bairro, cidade/UF), o parcelamento de débito, nos seguintes termos: OU (PARA O CASO DE PESSOA FÍSICA) Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), inscrito no CNPJ/MF sob o n. 03.353.358/0001-96, situado na Esplanada dos Ministérios - Bloco E - 70067 901 - Brasília - DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por, (cargo)_________, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria MIDR n. ___, de __ de ______ de 2023, publicada no DOU de __ de ______ de 2023, combinada com a Portaria MIDR n. ___, de __ de ______ de 2023, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos junto ao MIDR, resolve conceder ao NOME DA PESSOA FÍSICA_________, (CARGO QUE OCUPA OU OCUPAVA)_________, portador do documento de Identidade n. ________ (emissor) e inscrito no CPF/MF sob o n. ____________, residente e domiciliado na ____________ (logradouro, n., bairro, cidade/UF), doravante denominado TOMADOR, o parcelamento de débito, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo o parcelamento do débito apurado no montante de R$ (...), a ser atualizado a cada parcela a recolher, correspondente à dívida constituída do débito a seguir especificado, nos termos da Portaria MIDR nº ___, de __ de ______ de 2023. Especificação do Débito: Origem: Detalhamento: Convênios: __________ (Número do Termo de Convênio/ano ou Instrumento Congênere) Outros: _____________ (especificar) Especificação: SUBCLÁUSULA ÚNICA A assinatura do presente Termo de Parcelamento implica reconhecimento e confissão da dívida por parte do TOMADOR, em caráter irrevogável e irretratável, e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO O pagamento do débito deverá ser efetuado em XX (por extenso) parcelas mensais consecutivas, todas no valor de R$ (xxxxx), devendo a primeira parcela ser paga no prazo de cinco dias úteis, contados da data de efetiva firmatura do Termo de Parcelamento e as demais, no último dia útil de cada mês. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando a Guia de Recolhimento da União - GRU, gerada no site http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, sendo o código da Unidade favorecida ______ - Gestão _____, o código do recolhimento _____ e n. de Referência __________, até o décimo quinto dia do mês de seu vencimento. SUBCLÁUSULA SEGUNDA O TOMADOR deve apresentar o comprovante de recolhimento até o quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade do CONCEDENTE responsável pelo setor de prestação de contas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e de Tomada de Contas Especial, localizada no SGAN - Quadra 906 - Módulo F - Bloco A - Pilotis - Sala P15/16 - Asa Norte - Brasília/DF - 70790-060 - endereço eletrônico: contas@mdr.gov.br. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO O montante objeto do pedido de parcelamento será atualizado mensalmente, mediante utilização do Sistema Débito do Tribunal de Contas da União. § 1º Para efeito de atualização, o TOMADOR deverá, em todas as parcelas a serem atualizadas, acessar o endereço eletrônico https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces, e utilizar como data de registro do débito, R$ _______, o dia ___/___/____, a qual se refere à data do pagamento da Ordem Bancária, bem como a caixa "aplicar juros" deverá ser sempre marcada. Ademais, a "data atualização" sempre deverá corresponder ao mês de recolhimento da parcela. § 2º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização monetária do principal, nos termos desta Cláusula, calculada em função da variação do índice de atualização do débito compreendida entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento, cujo cálculo será realizado conforme Sistema Atualização de Débito do TCU. CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO Ensejará a rescisão automática e unilateral do presente Termo, pelo CONCEDENTE, o descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, bem como a ocorrência das hipóteses previstas no art. ___ da Portaria MIDR n. ___, de __ de ______ de 2023. E por assim haverem acordado, assinam o presente para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Brasília-DF,___ de ____ de 20___. NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DO CONCEDENTE MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL REPRESENTANTE LEGAL OU PESSOA FÍSICA - CARGOFechar