DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS
Art. 6º O parcelamento dos débitos será concedido em até trinta e seis
parcelas mensais iguais e consecutivas não inferiores ao equivalente a três salários
mínimos, vigentes à época de sua concessão.
Art. 7º O valor das parcelas será obtido mensalmente por meio da divisão do
montante do débito atualizado e consolidado pela quantidade de parcelas a serem
quitadas, observando-se o limite estabelecido no art. 6º.
CAPÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO
Art. 8º O débito, objeto do parcelamento, será atualizado mensalmente
mediante utilização do Sistema de Débito do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Para efeito de atualização, o requerente deverá, em todas as parcelas a
serem
atualizadas, 
acessar
o 
endereço
eletrônico
https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces, e utilizar como data:
I - a do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do
repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas
apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências
previstas no inciso II deste artigo;
II - a do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os
recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada
responsabilidade de terceiro; e
III - a do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela
administração, nos demais casos.
§ 2º Em qualquer uma das situações acima, a data será determinada pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, constando expressamente do
Termo de Parcelamento a ser firmado entre as partes.
§ 3º Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação aos índices
de atualização que servem de base para o Sistema de Atualização de Débitos do Tribunal
de Contas da União, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes serão
utilizados os índices que, oficialmente, venham a substituí-los, observada a regra de
periodicidade vigente no Termo de Parcelamento.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 9º O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar
do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela, ficando estabelecido que o
vencimento da primeira parcela ocorrerá no prazo de cinco dias úteis contados da efetiva
firmatura do Termo de Parcelamento.
§ 1º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de
Recolhimento da União, no valor e com as informações para preenchimento a serem
fornecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional até o décimo
quinto dia útil do mês de seu vencimento.
§ 2º O requerente deve apresentar o comprovante de recolhimento até o
quinto dia útil do mês seguinte ao pagamento à unidade do setor de prestação de contas
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 3º Caso a situação que originou o débito tenha motivado a inscrição do
requerente em cadastro de inadimplência no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal, no Sistema Transferegov.br e/ou no Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, a suspensão da inscrição fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela.
§ 4º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, o requerente deverá
atentar para a correta atualização do débito, cujo cálculo será realizado em conformidade
com o Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União, na forma do art. 8º
desta Portaria.
§ 5º A ocorrência de atraso no pagamento de parcela por prazo superior a
sessenta dias motivará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e no Transferegov.br,
ou respectivo registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, bem como a rescisão do termo, conforme art. 10.
§ 6º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a
quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade do saldo
devedor.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO
Art. 10. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento:
I - o atraso superior a sessenta dias do pagamento integral da parcela vencida; e
II - a falência ou a insolvência do requerente, quando entidade privada ou
pessoa física.
§ 1º O falecimento do requerente, em caso de pessoa física, transfere a dívida
para o respectivo espólio ou, se já tiver havido partilha, para os herdeiros, na forma da
legislação civil, devendo o concedente, neste caso, notificá-los para assunção das
obrigações decorrentes do Termo de Parcelamento, sob pena de sua rescisão.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o requerente retornará à situação de
inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal,
Transferegov.br e/ou Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Fe d e r a l .
Art. 11. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado
tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as
parcelas pagas, devendo o montante do débito ser atualizado.
§ 1º Na hipótese do caput, nos casos em que o valor total remanescente do
débito for superior ao piso estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, será procedida
a instauração da competente Tomada de Contas Especial.
§ 2º Quando o valor total remanescente do débito for inferior ao piso
estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, será remetido à Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União e consequente execução do
crédito, adotando-se as exigências constantes na Cartilha aos Órgãos de Origem da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, será
registrada a condição de inadimplência suspensa na conta contábil do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal, Transferegov.br ou Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, permanecendo assim até a quitação da
dívida objeto do parcelamento.
Art. 13. Em se tratando de requerente integrante da Administração Pública
direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser
observadas as vedações impostas aos gestores públicos em decorrência do período
eleitoral, notadamente o disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio
de 2000, e no art. 59, §§ 1º ao 4º, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da Diretoria de
Orçamento e Finanças.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO
CO N V E N E N T E / E N T I DA D E :
CNPJ:
ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/n./bairro/cidade/UF/CEP):
T E L E FO N E :
E-MAIL:
REPRESENTANTE LEGAL:
CARGO:
C P F/ M F :
RG/EXPEDIDOR/UF:
Ao (À) Secretário(a) Nacional de Proteção e Defesa Civil
Ao (À) Secretário(a) Nacional de Segurança Hídrica e
Ao (À) Secretário(a) Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e
Territorial.
Em atenção à Notificação constante do Ofício n.________/________, emitido
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional o (Órgão/Entidade/Pessoa
Física) por meio do representante legal devidamente qualificado(a), conforme
documentação juntada ao presente, vem, com fundamento na Portaria MIDR n. ___, de __
de ______ de 2023, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos relativos ao
convênio/termo de compromisso/transferência obrigatória.
O (A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará
condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo concedente.
Declara, também, estar ciente de que o indeferimento do parcelamento
ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.
(local e data)
Assinatura do representante legal
ANEXO II
TERMO DE PARCELAMENTO N.__/____ UNIDADE DO ÓRGÃO CONCEDENTE
(PARA O CASO DE PESSOA JURÍDICA)
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), inscrito no CNPJ/MF sob o n.
03.353.358/0001-96, situado na Esplanada dos Ministérios - Bloco E - 70067 901 - Brasília
-
DF,
doravante
denominado 
CONCEDENTE,
neste
ato
representado
por,
(cargo)______________, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria MDR n.
2.708, de 28/10/2021, publicada no DOU, de 29/10/2021, combinada com Portaria MIDR
n. ___, de __ de ______ de 2023, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de
débitos junto ao MIDR, resolve conceder ao NOME DA ENTIDADE TOMADORA________,
entidade de direito (preencher se público ou privado), inscrito no CNPJ sob o
n._______________ com sede na ________________(logradouro, n., bairro, cidade/UF),
doravante denominado TOMADOR, representado neste ato pelo (cargo do representante
legal)_____________, NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, portador do documento de
identidade n. ________ (emissor) e inscrito no CPF/MF sob o n._______, residente e
domiciliado na ____________ (logradouro, n., bairro, cidade/UF), o parcelamento de
débito, nos seguintes termos:
OU (PARA O CASO DE PESSOA FÍSICA)
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), inscrito no CNPJ/MF sob o n.
03.353.358/0001-96, situado na Esplanada dos Ministérios - Bloco E - 70067 901 - Brasília
- DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por, (cargo)_________,
no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria MIDR n. ___, de __ de ______ de
2023, publicada no DOU de __ de ______ de 2023, combinada com a Portaria MIDR n.
___, de __ de ______ de 2023, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos
junto ao MIDR, resolve conceder ao NOME DA PESSOA FÍSICA_________, (CARGO QUE
OCUPA OU OCUPAVA)_________, portador do documento de Identidade n. ________
(emissor) e inscrito no CPF/MF sob o n. ____________, residente e domiciliado na
____________ (logradouro, n., bairro, cidade/UF), doravante denominado TOMADOR, o
parcelamento de débito, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Termo o parcelamento do débito apurado no
montante de R$ (...), a ser atualizado a cada parcela a recolher, correspondente à dívida
constituída do débito a seguir especificado, nos termos da Portaria MIDR nº ___, de __ de
______ de 2023.
Especificação do Débito:
Origem:
Detalhamento:
Convênios: __________ (Número do Termo de Convênio/ano ou Instrumento
Congênere)
Outros: _____________ (especificar)
Especificação:
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A assinatura do presente Termo de Parcelamento implica reconhecimento e
confissão da dívida por parte do TOMADOR, em caráter irrevogável e irretratável, e
instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
O pagamento do débito deverá ser efetuado em XX (por extenso) parcelas
mensais consecutivas, todas no valor de R$ (xxxxx), devendo a primeira parcela ser paga
no prazo de cinco dias úteis, contados da data de efetiva firmatura do Termo de
Parcelamento e as demais, no último dia útil de cada mês.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O
pagamento
das parcelas
deverá
ser
efetuado
utilizando a
Guia
de
Recolhimento 
da
União 
-
GRU, 
gerada
no 
site
http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, sendo o código da
Unidade favorecida ______ - Gestão _____, o código do recolhimento _____ e n. de
Referência __________, até o décimo quinto dia do mês de seu vencimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O TOMADOR deve apresentar o comprovante de recolhimento até o quinto dia
útil do mês seguinte ao pagamento à unidade do CONCEDENTE responsável pelo setor de
prestação de contas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e de Tomada de Contas Especial,
localizada no SGAN - Quadra 906 - Módulo F - Bloco A - Pilotis - Sala P15/16 - Asa Norte
- Brasília/DF - 70790-060 - endereço eletrônico: contas@mdr.gov.br.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO
O montante objeto do pedido de parcelamento será atualizado mensalmente,
mediante utilização do Sistema Débito do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Para efeito de atualização, o TOMADOR deverá, em todas as parcelas a
serem
atualizadas, 
acessar
o 
endereço
eletrônico
https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces, e utilizar como data
de registro do débito, R$ _______, o dia ___/___/____, a qual se refere à data do
pagamento da Ordem Bancária, bem como a caixa "aplicar juros" deverá ser sempre
marcada. Ademais, a "data atualização" sempre deverá corresponder ao mês de
recolhimento da parcela.
§ 2º Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização
monetária do principal, nos termos desta Cláusula, calculada em função da variação do
índice de atualização do débito compreendida entre o mês do vencimento da parcela e o
mês do efetivo pagamento, cujo cálculo será realizado conforme Sistema Atualização de
Débito do TCU.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO
Ensejará a rescisão automática e
unilateral do presente Termo, pelo
CONCEDENTE, o descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, bem como a ocorrência
das hipóteses previstas no art. ___ da Portaria MIDR n. ___, de __ de ______ de 2023.
E por assim haverem acordado, assinam o presente para que produza seus
efeitos jurídicos e legais.
Brasília-DF,___ de ____ de 20___.
NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DO CONCEDENTE
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
REPRESENTANTE LEGAL OU PESSOA FÍSICA - CARGO

                            

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