DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
. Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
. R$ 0,0587 por quilograma
. Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$19,58 (dezenove reais e cinquenta e oito centavos) .
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
. Períodos de Armazenagem
Sobre o Peso Bruto
. 1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,1567
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria
+ R$ 0,1567
. Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$19,58 (dezenove reais e cinquenta e oito centavos).
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
. Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
. R$ 0,9783
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$97,84 (noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
. Períodos de Armazenagem
Faixa (R$)
Percentual sobre o Valor CIF
. 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA
de 5.000,00 a 19.999,99/kg
0,44%
.
de 20.000,00 a 79.999,99/kg
0,22%
.
acima de 80.000,00/kg
0,11%
. Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
. Períodos de Armazenagem
Valor Sobre o Peso Bruto
. 1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,0782
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria
R$ 0,0782
. Observações:
1. Tarifa mínima de R$7,82 (sete reais e oitenta e dois centavos) no TECA de origem e R$3,91 (três reais e noventa e um centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
. Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor FOB
. 1º Até 45 dias
1,10%
. 2º De mais de 45 dias a 90 dias
2,20%
. 3º De mais de 90 dias a 120 dias
3,30%
. 4º De mais de 120 dias
5,50%
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar a partir de 23 de julho de 2023.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias,
conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 23 de julho de 2023.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste,
observando-se a seguinte fórmula:
Pt = At + Bt
Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)
Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)
onde:
Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas;
At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X;
Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;
IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;
Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão
pública;
Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária."
De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2023 pode ser
reescrita como:
P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022) x (1 - X2023) x (1 - Q2023)/(1 - Q2022)
Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não
se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 é a seguinte:
P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de junho de 2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 - correspondente a 6659,95 e o IPCA2022 -
relativo ao nível de preços de junho de 2022 e publicado pelo IBGE em julho de 2022 - correspondente a 6659,95, resultando em IPCA2023/IPCA2022 = 3,1615%.
O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2023, conforme definido pela Resolução nº 699/2022 (SEI 8054732), será X2023 =-0,7500% , e os Fatores Q relevantes serão Q2022=-
1,7009% e Q2023= -1,7599%.
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 3,9955% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 9766, de 17 de novembro de 2022, e em
um reajuste de 3,1615% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 do mesmo normativo.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos
dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação
dos percentuais são mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes
(IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo
arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo
apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
2
3,9955%
. Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
2
3,9955%
. Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
4
3,9955%
. Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
2
3,9955%
. Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
4
3,9955%
. Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
2
3,9955%
. Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
2
3,9955%
. Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
4
0,0000%
. Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
4
3,1615%
. Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
4
3,1615%
. Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
4
3,1615%
. Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
4
0,0000%
. Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
4
3,1615%
. Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
4
0,0000%

                            

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