DOE 17/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO NORMATIVO Nº334.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL N°18.336, DE 30 DE MARÇO DE 2023 (D.O.E. 05.04.2023), QUE AUTORIZA A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR INSUMOS ALIMENTARES
E EQUIPAMENTOS PARA MONTAGEM DE COZINHAS COMUNITÁRIAS
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17, XVII,
”a”, da Resolução nº. 751, de 14 de novembro de 2022 (Regimento Interno), CONSIDERANDO que entre os fundamentos da República Federativa do
Brasil, expressos no art. 3°, da Constituição Federal de 1988, está a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza,
da marginalização e das desigualdades sociais; CONSIDERANDO o disposto no art. 6°, da Constituição Federal de 1988, que elenca como direito social
a alimentação, com o fim de assegurar a dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO o dever do Estado em prover o direito social de assistência aos
desamparados, nos termos do art. 203, da Constituição da República; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.346/2006, regulamentada pelo Decreto nº
7.272/2012, que prevê a alimentação adequada como direito fundamental do ser humano; CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro subscreveu e ratificou
o Pacto Internacional de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, que reconhece o direito de toda pessoa a uma alimentação adequada, além do
direito fundamental de sua proteção contra a fome (art. 25) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 11), que,
reconhece o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, e obriga os Estados a adotarem medidas concretas para o enfrentamento desta;
CONSIDERANDO que apenas 4 (quatro) entre 10 (dez) famílias conseguem acesso pleno à alimentação e que mais da metade (58,7%) da população brasileira
convive com a insegurança alimentar em algum grau, conforme pesquisa da Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional
(Rede Penssan), divulgada em 2022; CONSIDERANDO que apenas 53,1% dos domicílios cearenses tiveram acesso pleno e regular a alimentos, de acordo
com o informe nº 179/2020, do IPECE; CONSIDERANDO que 65,2% da população cearense apresenta insegurança alimentar moderada ou grave, montante
acima da média nacional, e que, somada à insegurança alimentar leve, chega-se a 87,2% da população cearense com algum grau de insegurança alimentar
(dados do II Inquérito de Segurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19, - II VISIGAN); CONSIDERANDO os termos da Lei n° 18.312/2023
que cria o Programa Ceará sem Fome e a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome; CONSIDERANDO que o atendimento
aos cidadãos em situação de vulnerabilidade é obrigação de todo ente público, no âmbito de suas ações de responsabilidade social; CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar a Lei Estadual n.° 18.336, de 30 de março de 2023 (D.O.E. 05.04.2023), que autoriza a Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará a adquirir e distribuir insumos alimentares e equipamentos para montagem de cozinhas comunitárias, CONSIDERANDO, portanto, que políticas na
área de proteção social e de segurança alimentar e nutricional são questões fundamentais ao direito à vida e demandam um trabalho amplo e cooperativo, de
modo a garantir seu fortalecimento e prática no Estado; RESOLVE:
Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta a Lei Estadual n.° 18.336, de 30 de março de 2023 (D.O.E. 05.04.2023), que autoriza a Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará a adquirir e distribuir insumos alimentares e equipamentos para montagem de cozinhas comunitárias.
Art. 2° A aquisição dos insumos alimentares e equipamentos deverá ocorrer por meio de procedimento de licitação, na modalidade pregão eletrônico.
Art. 3º Os equipamentos e os insumos alimentares serão entregues a organizações da sociedade civil mediante assinatura de Acordo de Cooperação,
em conformidade com plano de trabalho, atendendo-se ao disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1° A organização da sociedade civil que pretender firmar acordo de cooperação com a Assembleia Legislativa deverá estar credenciada no Cadastro
Geral de Parceiros gerido pela Controladoria Geral do Estado do Ceará, nos termos do Art. 4°, do Ato Normativo n.° 304.
§ 2° A Assembleia Legislativa só poderá firmar os acordos de cooperação de que trata o caput com organizações da sociedade civil previamente
selecionadas pelo Estado do Ceará por meio de Chamamento Público, no âmbito do programa Ceará sem Fome, objeto da Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de
fevereiro de 2023 (D.O. 17.02.2023).
§ 3° As organizações da sociedade civil cooperadas devem dispor de estrutura e capacidade técnica e gerencial para selecionar as unidades sociais
produtoras de refeição, formais ou informais, de que trata a Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023 (D.O. 17.02.2023), bem como monitorar a
produção de refeições.
§ 4° As organizações da sociedade civil cooperadas deverão selecionar as unidades sociais produtoras de refeição que receberão os equipamentos e
os insumos alimentares preferencialmente entre as que já detenham experiência prévia e que estejam em situação precária de funcionamento.
§ 5° As organizações da sociedade civil que vierem a firmar o acordo de cooperação de que trata o caput deste artigo não serão remuneradas pela
Assembleia Legislativa.
Art. 4° Dentre os equipamentos a serem adquiridos devem constar utensílios de cozinha essenciais à preparação de alimentos, fogão industrial, freezer
horizontal de 2 (duas) portas, liquidificador industrial e refrigerador doméstico.
Parágrafo único. A entrega dos equipamentos às organizações da sociedade civil será formalizada por intermédio de termo de doação.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE – PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2º VICE – PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1º SECRETÁRIO
Deputada Juliana Lucena
2ª SECRETÁRIA
Deputado João Jaime
3º SECRETÁRIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
4º SECRETÁRIO
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°47/2023
PREGÃO ELETRÔNICO N°40/2023
PROCESSO: 02014/2023. OBJETO: Constitui-se objeto do presente certame o registro de preços para fornecimento AQUISIÇÃO DE VENTILADORES
para ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. JUSTIFICATIVA: A Fundamentação da Contratação e de seus quantitativos encontra-se
pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência. O objeto da contratação está previsto no
Plano de Contratações Anual 2023, e com as diretrizes de logística sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração, definidos
em regulamento do Poder Executivo Estadual, conforme art. 6º do Decreto Estadual nº 35.283/2023. DA VIGÊNCIA: A presente Ata de Registro de Preços
terá validade pelo prazo de 12 meses, contados a partir da data da sua publicação. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho
2002, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Ato Deliberativo nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, Decretos Estaduais nº 27.624, de
22 novembro de 2004, nº 33.326, de 29 de outubro de 2019, 32.824 de 11 de outubro de 2018, e subsidiariamente a Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de
1993 e o Decreto Federal n° 10.024, de 20 de setembro de 2019, com suas alterações e do disposto no presente edital e seus anexos. . O licitante vencedor
e produtos estão abaixo especificados: ITEM 1 – VENTILADOR; Tipo: Parede; Potência Motor: 170 W; Tensão Alimentação: 127/220 V; Material: Aço;
Diâmetro: 60 CM; Cor: Preta; Características Adicionais: 03 velocidades/grade de proteção removível em aço cromado com tratamento antiferrugem; Incli-
nação ajustável; 3 hélices; Classificação energética tipo “A” REF.: ARNO, VENTISOL, MONDIAL, VENTI-DELTA EQUIVALENTE OU DE MELHOR
QUALIDADE; QUANTIDADE: 18, UNIDADE: Unidade, VALOR UNITÁRIO: R$ 223,11 (duzentos e vinte e três reais e onze centavos); RATIFICAÇÃO:
Sávia Maria de Queiroz Magalhães - Diretora Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (CNPJ/MF n° 06.750.525/0001-20) e representada pelo(a)
Sr(a). Maria Joelia Martins da Silva da empresa INFOSHOP COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
24.710.087/0001-59. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2023.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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