DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3252
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Banabuiú, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, regulamenta o que segue:
Art.1º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Banabuiú a
Escola do Legislativo de Banabuiú, com o objetivo de oferecer
suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades
legislativas e afins.
Art. 2º. São objetivos da Escola do Legislativo de Banabuiú:
I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal
de Banabuiú suporte conceitual e treinamento para a elaboração de
leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas
administrativa e legislativa;
II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos
vereadores, diretores e assessores parlamentares no início de cada
Legislatura;
III - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados
conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do
Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público
ao qual servem;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-
administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a
aproximação da sociedade ao parlamento municipal como forma de
colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas;
VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a
formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo,
em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;
VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na
sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento
da prática legislativa;
IX - integrar e gerenciar convênios e parcerias, especialmente com o
Senado Federal, com a Câmara dos Deputados; com as Assembleias
Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os Executivos
Municipais, estaduais e federal; com as associações; com as entidades
de classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de
Contas; com o Ministério Público; com as universidades; com as
faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de cursos de
qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades
conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em
videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos
de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica
ou pós - acadêmica;
X - manter atividades de cooperação e intercâmbio com as escolas do
Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com
instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades,
propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de
parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a
distância;
XI - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras
câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos
firmados com instituições parceiras;
XII - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades
institucionais do Poder Legislativo;
XIII - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras,
atividades e políticas de relações humanas;
XIV - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de
ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório;
XV - desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos
servidores;
XVIII
-
promover
a
valorização
humana
dos
servidores,
proporcionando bem estar e qualidade de vida, por meio de ações e
atividades.
Art. 3º A Escola do Legislativo de Banabuiú é diretamente
subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Banabuiú.
Parágrafo único - A Escola do Legislativo terá autonomia
organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e
na avaliação de seus programas e atividades.
Art. 4º A Escola do Legislativo de Banabuiú tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Coordenação Pedagógica e de Projetos;
IV - Conselho Geral.
§ 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional
proposta no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de
colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes:
I - Presidência: por vereador designado pelo Presidente da Câmara
Municipal;
II - Direção: por servidor da Câmara Municipal designado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
III - Coordenação Pedagógica e de Projetos: por servidor da Câmara
Municipal designado pelo Presidente;
IV - Conselho Geral: por um membro da Mesa Diretora do
Legislativo, designado pelo Presidente da Câmara Municipal;
Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata esta
Resolução são consideradas de relevante interesse público e não serão
remuneradas.
Art. 6º Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão
usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se
necessário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, 30 de junho de 2023.
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA
Presidente
EMERSON GONÇALVES PARENTE
Vice-Presidente
MARIA DE FATIMA SILVEIRA DA SILVA
2° Vice-Presidente
HELTON RODRIGUES NUNES
1° Secretário
SAMARA DAYNE LEMOS
2° Secretário
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:AD28AAAF
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO DE N° 007 DE 30 DE JUNHO 2023.
Institui a Semana do Meio Ambiente no âmbito da
Câmara Municipal de Banabuiú-CE e dá outras
providências".
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Banabuiú, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, regulamenta o que segue:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Meio Ambiente na Câmara
Municipal de Banabuiú, com a finalidade de promover ações
educativas de conscientização ambiental e buscando a participação da
comunidade na preservação do meio ambiente.
Art. 2º A Semana do Meio Ambiente será realizada anualmente
durante o mês de junho, tendo em vista que a data de 05 (cinco) de
junho se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 3º Para a realização dos eventos da Semana do Meio Ambiente,
serão destinados espaços próprios da Câmara Municipal de Banabuiú
e demais espaços públicos cedidos ou com a devida autorização.
Art. 4º Para viabilizar a infraestrutura necessária à realização da
Semana do Meio Ambiente, a Câmara Municipal de Banabuiú poderá
realizar parcerias com os demais entes públicos, sociedade civil
organizada e com a iniciativa privada.
Fechar