DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3252 
 
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FORMA 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criado o sistema municipal de compensação financeira 
por deslocamento ao trabalho pelo servidor público municipal lotado 
em qualquer unidade gestora da Administração Pública Municipal, 
que exerça funções em lugar diverso de sua residência. 
Art. 2º. A compensação financeira de que trata o artigo anterior far-se-
á pelo deslocamento efetivo entre a cidade e zona rural e vice-versa ou 
entre localidades da zona rural, no âmbito do Município de 
Jaguaretama, sempre tendo como referência o domicílio residencial do 
servidor. 
Parágrafo único. O servidor municipal não fará jus a este benefício 
quando: 
I - não se enquadrar nas prerrogativas desta Lei; 
II - no roteiro de seu deslocamento ao trabalho já estiver sendo feito 
por veículo do município ou contratado por este; 
III - já esteja sendo transportado por veículo pertencente ao município 
ou por veículo contratado pelo mesmo. 
Art. 3°. A compensação financeira de que trata o art. 1º não 
corresponde ao fretamento de veículo para deslocamento do servidor, 
bem como o município não se obriga a contratar nem intermediar a 
locação de qualquer natureza nos moldes e nos valores praticados 
convencionalmente junto aos prestadores de serviço do município de 
Jaguaretama, nem se vincularão aos valores consignados nas tabelas 
fornecidas pela unidade administrativa municipal competente. 
§1º. A compensação financeira acima só será devida ao servidor que, 
comprovadamente, se deslocar numa extensão superior a 08 (oito) 
quilômetros, ida e retorno, entre o local de sua residência e o local de 
trabalho. 
§2°. O servidor lotado em cargo de provimento em comissão não fará 
jus ao benefício constante desta Lei. 
Art. 4°. O gestor da unidade administrativa municipal que contar em 
seus quadros com a lotação de servidor nas condições do § 1° do 
artigo anterior, ficará autorizado a adotar, via portaria, uma planilha 
de custos que constará de faixas de quilômetros deslocados e da 
fixação de valores por faixa de quilometragem efetivamente realizada, 
bem como o tipo de veículo que poderá ser utilizado em cada caso. 
Parágrafo único. O gestor de cada unidade administrativa interferirá 
no processo de locação e ajustamento de roteiro sempre que se fizer 
necessário, para resguardar o interesse público e os princípios da 
economicidade e impessoalidade. 
Art. 5°. Os custos com deslocamento do servidor municipal ou de 
grupo de servidores não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por 
cento) dos vencimentos fixos devido ao servidor beneficiário, 
independentemente da forma, como e com o que este se deslocará. 
§1° Quando mais de um servidor se agregar para deslocar-se num 
mesmo veículo, o custo com tal deslocamento será rateado com cada 
um dos partícipes do grupo, observando-se as peculiaridades e 
entendimento entre as partes. 
§2° O valor que for apurado com o deslocamento do servidor constará 
no contracheque do mesmo ou de qualquer outro mecanismo de 
pagamento da folha de pessoal que for adotada pela unidade 
administrativa específica. 
Art. 6°. A regularidade, fiscalização e acompanhamento da 
compensação financeira em apreço será efetivado pela respectiva 
unidade gestora que estiver lotado ou pertencer o servidor 
beneficiário. 
Art. 7°. As despesas decorrentes com a implantação da compensação 
financeira em apreço serão custeadas pelas dotações orçamentárias 
próprias das unidades gestoras, adequando-as cada caso no contexto 
da Lei Orçamentária em vigor, ficando o chefe do Poder Executivo 
autorizado a proceder os ajustes pertinentes. 
§1° No âmbito da Secretaria Municipal de Educação a remuneração 
da compensação financeira paga aos profissionais do magistério será 
assegurada com base na Lei Federal n°. 14.113, de 25 de dezembro de 
2020 c/c a Lei Municipal n° 776, de 10 de março de 2010. 
§2º A compensação financeira de que trata esta Lei destinar-se-á ao 
ressarcimento do servidor pelo custo do deslocamento e não pela 
simples movimentação de lugar diverso. 
Art. 8°. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por meio de 
Decreto Municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 01 de junho de 2023, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 671, de 14 
de abril de 2005. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 07 dias do mês de julho de 2023; 157º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO 
Secretário de Governo e Gestão 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:BAF50B3E 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2023 JAGUARETAMA/CE, 03 
DE JULHO DE 2023. 
 
Decreto Municipal Nº 034/2023 Jaguaretama/CE, 03 de julho de 
2023. 
  
Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados 
(CGPD) no âmbito do Poder Executivo Municipal 
para estabelecer as diretrizes e procedimentos em 
conformidade à Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD). 
  
O PREFEITO MUNCIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe 
confere o inciso VI, do artigo 80 da Lei Orgânica do Município e, 
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais e 
altera a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet; 
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do município de 
Jaguaretama de normatizar, no seu âmbito, os ditames da Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 
D E C R E T A: 
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o 
Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), vinculado à 
Secretaria de Governo e Gestão(Gabinete do Prefeito), órgão 
destinado a atuar como responsável pela avaliação dos mecanismos de 
tratamento e proteção de dados existentes na Administração Pública 
Municipal e pela proposição de ações voltadas à obtenção da 
conformidade ao previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) 
exercerá suas atribuições observando os princípios e normas que 
devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais no 
âmbito da Administração Pública Municipal, extensivo aos gestores 
setoriais, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares. 
Art. 2º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), será 
vinculado à Secretaria de Governo e Gestão(Gabinete do Prefeito), 
terá a seguinte composição: 
I – Procurador(a) Geral do Município; 
II – Controlador(a) e/ou outro representante; 
III - Ouvidor(a) Geral do Município; 
IV – Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças e/ou outro 
representante; 
V – Secretário(a) Municipal da Educação e/ou outro representante; 
VI – Secretário(a) Municipal de Saúde e/ou outro representante; 
VII – Secretário(a) Municipal de Assistência social, Cidadania e 
Empreendedorismo e/ou outro representante; 
VIII – Secretário(a) Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e 
Urbanismo e/ou outro representante; 
IX – Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo e/ou outro 
representante; 
XI – Um representante do Gabinete do Prefeito; 

                            

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