Ceará , 18 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3252 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o sistema municipal de compensação financeira por deslocamento ao trabalho pelo servidor público municipal lotado em qualquer unidade gestora da Administração Pública Municipal, que exerça funções em lugar diverso de sua residência. Art. 2º. A compensação financeira de que trata o artigo anterior far-se- á pelo deslocamento efetivo entre a cidade e zona rural e vice-versa ou entre localidades da zona rural, no âmbito do Município de Jaguaretama, sempre tendo como referência o domicílio residencial do servidor. Parágrafo único. O servidor municipal não fará jus a este benefício quando: I - não se enquadrar nas prerrogativas desta Lei; II - no roteiro de seu deslocamento ao trabalho já estiver sendo feito por veículo do município ou contratado por este; III - já esteja sendo transportado por veículo pertencente ao município ou por veículo contratado pelo mesmo. Art. 3°. A compensação financeira de que trata o art. 1º não corresponde ao fretamento de veículo para deslocamento do servidor, bem como o município não se obriga a contratar nem intermediar a locação de qualquer natureza nos moldes e nos valores praticados convencionalmente junto aos prestadores de serviço do município de Jaguaretama, nem se vincularão aos valores consignados nas tabelas fornecidas pela unidade administrativa municipal competente. §1º. A compensação financeira acima só será devida ao servidor que, comprovadamente, se deslocar numa extensão superior a 08 (oito) quilômetros, ida e retorno, entre o local de sua residência e o local de trabalho. §2°. O servidor lotado em cargo de provimento em comissão não fará jus ao benefício constante desta Lei. Art. 4°. O gestor da unidade administrativa municipal que contar em seus quadros com a lotação de servidor nas condições do § 1° do artigo anterior, ficará autorizado a adotar, via portaria, uma planilha de custos que constará de faixas de quilômetros deslocados e da fixação de valores por faixa de quilometragem efetivamente realizada, bem como o tipo de veículo que poderá ser utilizado em cada caso. Parágrafo único. O gestor de cada unidade administrativa interferirá no processo de locação e ajustamento de roteiro sempre que se fizer necessário, para resguardar o interesse público e os princípios da economicidade e impessoalidade. Art. 5°. Os custos com deslocamento do servidor municipal ou de grupo de servidores não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos fixos devido ao servidor beneficiário, independentemente da forma, como e com o que este se deslocará. §1° Quando mais de um servidor se agregar para deslocar-se num mesmo veículo, o custo com tal deslocamento será rateado com cada um dos partícipes do grupo, observando-se as peculiaridades e entendimento entre as partes. §2° O valor que for apurado com o deslocamento do servidor constará no contracheque do mesmo ou de qualquer outro mecanismo de pagamento da folha de pessoal que for adotada pela unidade administrativa específica. Art. 6°. A regularidade, fiscalização e acompanhamento da compensação financeira em apreço será efetivado pela respectiva unidade gestora que estiver lotado ou pertencer o servidor beneficiário. Art. 7°. As despesas decorrentes com a implantação da compensação financeira em apreço serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias das unidades gestoras, adequando-as cada caso no contexto da Lei Orçamentária em vigor, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes pertinentes. §1° No âmbito da Secretaria Municipal de Educação a remuneração da compensação financeira paga aos profissionais do magistério será assegurada com base na Lei Federal n°. 14.113, de 25 de dezembro de 2020 c/c a Lei Municipal n° 776, de 10 de março de 2010. §2º A compensação financeira de que trata esta Lei destinar-se-á ao ressarcimento do servidor pelo custo do deslocamento e não pela simples movimentação de lugar diverso. Art. 8°. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por meio de Decreto Municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de junho de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 671, de 14 de abril de 2005. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 07 dias do mês de julho de 2023; 157º Ano de Emancipação Política. FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO Secretário de Governo e Gestão Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:BAF50B3E SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2023 JAGUARETAMA/CE, 03 DE JULHO DE 2023. Decreto Municipal Nº 034/2023 Jaguaretama/CE, 03 de julho de 2023. Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) no âmbito do Poder Executivo Municipal para estabelecer as diretrizes e procedimentos em conformidade à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O PREFEITO MUNCIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VI, do artigo 80 da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do município de Jaguaretama de normatizar, no seu âmbito, os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). D E C R E T A: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), vinculado à Secretaria de Governo e Gestão(Gabinete do Prefeito), órgão destinado a atuar como responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção de dados existentes na Administração Pública Municipal e pela proposição de ações voltadas à obtenção da conformidade ao previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Parágrafo único. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) exercerá suas atribuições observando os princípios e normas que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais no âmbito da Administração Pública Municipal, extensivo aos gestores setoriais, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares. Art. 2º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), será vinculado à Secretaria de Governo e Gestão(Gabinete do Prefeito), terá a seguinte composição: I – Procurador(a) Geral do Município; II – Controlador(a) e/ou outro representante; III - Ouvidor(a) Geral do Município; IV – Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças e/ou outro representante; V – Secretário(a) Municipal da Educação e/ou outro representante; VI – Secretário(a) Municipal de Saúde e/ou outro representante; VII – Secretário(a) Municipal de Assistência social, Cidadania e Empreendedorismo e/ou outro representante; VIII – Secretário(a) Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Urbanismo e/ou outro representante; IX – Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo e/ou outro representante; XI – Um representante do Gabinete do Prefeito;Fechar