DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3252 
 
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XII – Secretário(a) Municipal de Esporte e Juventude e/ou outro 
representante; 
XIII - Secretário(a) Municipal de Agricultura, Pecuária e Apoio 
Comunitário e/ou outro representante; 
XIV - Secretario(a) de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos; 
XV – Um representante com conhecimento técnico na Tecnologia da 
Informação – TI. 
§1º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) será coordenado 
pela Secretaria de Governo e Gestão (Gabinete do Prefeito). 
§2º. No impedimento do titular da Secretaria de Governo e 
Gestão(Gabinete do Prefeito), a coordenação do Comitê Gestor de 
Proteção de Dados(CGPD) será exercida pelo titular da Secretaria 
Municipal de Administração ou alguém por ele(a) designado. 
§3º. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê 
representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, 
bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser 
tratado, sem direito a voto. 
Art. 3º. São atribuições do Comitê Gestor de Proteção de Dados 
(CGPD): 
I – avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados 
existentes e propor políticas, estratégias e metas visando estabelecer a 
conformidade do Poder Executivo Municipal com as disposições da 
Lei Federal nº 13.709/2018; 
II – formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e 
propor sua regulamentação; 
III – supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações 
aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei 
Federal nº 13.709/2018; 
IV – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados 
pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 
13.709 14 de agosto de 2018 e neste Decreto; 
V – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de 
dados pessoais com outros órgãos; e 
VI – exercer outras atividades correlatas. 
Art. 4º. As deliberações do Comitê Gestor de Proteção de Dados 
(CGPD) serão tomadas por maioria simples, sendo efetivadas 
mediante decisões, instruções ou resoluções, com a assinatura de seus 
membros. 
Parágrafo único. As manifestações a que se refere o caput visam 
disciplinar a implantação organizada e planejada da Lei Geral de 
Proteção de Dados no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) contará com 
uma Secretária Executiva, a quem caberá o assessoramento, 
organização e coordenação dos trabalhos. 
§1º. A Secretaria Executiva será composta por um Secretário 
Executivo e por assessores, escolhidos dentre técnicos com notória 
competência, titulares de cargos ou empregos na Administração 
Pública Municipal. 
§2º. A indicação dos integrantes a que se refere o §1º. deste artigo será 
realizada pelo Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados 
(CGPD). 
Art. 6º. No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor de 
Proteção de Dados (CGPD) poderá instituir Grupo de Trabalho (GT 
da LPGD) visando auxiliar e operacionalizar a implantação do 
disposto neste Decreto. 
§1º. Os grupos de trabalho serão constituídos segundo suas afinidades 
com os temas e as disposições abrangidas pela Lei Geral de Proteção 
de 
Dados, 
a 
serem 
avaliadas, 
consideradas, 
atendidas 
ou 
empreendidas no âmbito do Município. 
§2º. A participação de representantes no Grupo de Trabalho (GT da 
LPGD) será considerada prestação de serviço público relevante, não 
remunerada. 
§3º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) poderá 
convocar, considerando suprimento temporário de necessidade, 
representantes ou servidores dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal para integrar quaisquer trabalhos ou atividades 
relacionadas com o cumprimento do disposto neste Decreto. 
Art. 7º. O GT da LPGD será integrado por representantes dos órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal dentre servidores que 
possuam experiência e condições técnicas para participar do trabalho. 
§1º. Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o 
substituirá em suas ausências e impedimentos. 
§2º. Os membros do GT da LPGD e respectivos suplentes serão 
indicados pelos titulares ou responsáveis dos órgãos e entidades que 
representam, ouvido o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) e 
designados pelo Chefe do Poder Executivo. 
§3º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) indicará o 
Coordenador do Grupo de Trabalho, dentre os seus membros. 
§4º. O Grupo de Trabalho poderá ser instituído e desconstituído, a 
qualquer momento, a critério do Comitê Gestor de Proteção de Dados 
(CGPD). 
Art. 8º. Cabe ao Coordenador a condução das atividades do GT da 
LPGD, devendo ser desenvolvida em estreita colaboração e integração 
com Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). 
§1º. O Coordenador do GT de LPGD poderá solicitar a qualquer 
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal informações, 
documentos ou efetuar diligências para o exercício de suas 
atribuições. 
§2º. O Grupo de Trabalho poderá convidar a participarem de suas 
atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, 
além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento 
das suas finalidades. 
§3º. Inclui-se no escopo do Grupo de Trabalho eventuais estudos, 
proposições e recomendações efetuadas por órgãos de consultoria 
especializados, inclusive, oriundas de organizações externas, quando 
possível e autorizada. 
Art. 9º. As situações afetas ao GT da LPGD não especificadas ou 
previstas neste Decreto serão tratadas pelo seu Coordenador e 
decididas pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD). 
§1º. Todos os titulares, dirigentes, diretores e coordenadores de órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal atuarão como 
consultores do GT da LPGD em suas respectivas áreas de atuação, por 
demanda do Coordenador do GT da LPGD. 
§2º. A Procuradoria Geral do Município (PGM), por intermédio de 
seu representante, poderá prestar orientação jurídica ao GT da LPGD. 
Art. 10. As disposições estabelecidas neste Decreto deverão ser 
revisadas e aperfeiçoadas permanentemente, conforme sejam 
implementados os respectivos procedimentos de conformidade do 
Poder Executivo Municipal à Lei de Proteção Geral de Dados 
(LPGD). 
Art. 11. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, ouvido o 
CGPD, poderá definir normas complementares que se fizerem 
necessárias ao cumprimento deste Decreto. 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 03 dias do mês de julho de 2023; 157º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:B5494DD6 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº 
001/2021-SMASCE 
 
O Ordenador de Despesas da(o) ., no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o que 
determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, e considerando o que consta do 
processo administrativo que trata da CREDENCIAMENTO DE 
PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÍVEL 
MÉDIO E SUPERIOR (PROFISSIONAIS DIVERSOS) PARA 
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE 
JAGUARETAMA JUNTO A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, CIDADANIA E EMPREENDEDORISMO., com os 
participantes MICHAELE LEMOS PEIXOTO, com o valor total de 
R$ 27.600,00(Vinte e Sete Mil, Seiscentos Reais), ANA CLAUDIA 
PINHEIRO PEIXOTO, com o valor total de R$ 27.600,00(Vinte e 
Sete Mil, Seiscentos Reais), FRANCISCA AMANDA BORGES 
VIANA, com o valor total de R$ 27.600,00(Vinte e Sete Mil, 
Seiscentos Reais), MARCIANA PAULA RIBEIRO BARRETO 
BESERRA, com o valor total de R$ 27.600,00(Vinte e Sete Mil, 

                            

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