DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3252
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XII – Secretário(a) Municipal de Esporte e Juventude e/ou outro
representante;
XIII - Secretário(a) Municipal de Agricultura, Pecuária e Apoio
Comunitário e/ou outro representante;
XIV - Secretario(a) de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos;
XV – Um representante com conhecimento técnico na Tecnologia da
Informação – TI.
§1º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) será coordenado
pela Secretaria de Governo e Gestão (Gabinete do Prefeito).
§2º. No impedimento do titular da Secretaria de Governo e
Gestão(Gabinete do Prefeito), a coordenação do Comitê Gestor de
Proteção de Dados(CGPD) será exercida pelo titular da Secretaria
Municipal de Administração ou alguém por ele(a) designado.
§3º. Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê
representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas,
bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser
tratado, sem direito a voto.
Art. 3º. São atribuições do Comitê Gestor de Proteção de Dados
(CGPD):
I – avaliar os mecanismos de tratamento e proteção de dados
existentes e propor políticas, estratégias e metas visando estabelecer a
conformidade do Poder Executivo Municipal com as disposições da
Lei Federal nº 13.709/2018;
II – formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais e
propor sua regulamentação;
III – supervisionar a execução dos planos, dos projetos e das ações
aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na Lei
Federal nº 13.709/2018;
IV – prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados
pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº
13.709 14 de agosto de 2018 e neste Decreto;
V – promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de
dados pessoais com outros órgãos; e
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º. As deliberações do Comitê Gestor de Proteção de Dados
(CGPD) serão tomadas por maioria simples, sendo efetivadas
mediante decisões, instruções ou resoluções, com a assinatura de seus
membros.
Parágrafo único. As manifestações a que se refere o caput visam
disciplinar a implantação organizada e planejada da Lei Geral de
Proteção de Dados no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) contará com
uma Secretária Executiva, a quem caberá o assessoramento,
organização e coordenação dos trabalhos.
§1º. A Secretaria Executiva será composta por um Secretário
Executivo e por assessores, escolhidos dentre técnicos com notória
competência, titulares de cargos ou empregos na Administração
Pública Municipal.
§2º. A indicação dos integrantes a que se refere o §1º. deste artigo será
realizada pelo Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados
(CGPD).
Art. 6º. No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor de
Proteção de Dados (CGPD) poderá instituir Grupo de Trabalho (GT
da LPGD) visando auxiliar e operacionalizar a implantação do
disposto neste Decreto.
§1º. Os grupos de trabalho serão constituídos segundo suas afinidades
com os temas e as disposições abrangidas pela Lei Geral de Proteção
de
Dados,
a
serem
avaliadas,
consideradas,
atendidas
ou
empreendidas no âmbito do Município.
§2º. A participação de representantes no Grupo de Trabalho (GT da
LPGD) será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
§3º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) poderá
convocar, considerando suprimento temporário de necessidade,
representantes ou servidores dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal para integrar quaisquer trabalhos ou atividades
relacionadas com o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º. O GT da LPGD será integrado por representantes dos órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal dentre servidores que
possuam experiência e condições técnicas para participar do trabalho.
§1º. Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§2º. Os membros do GT da LPGD e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares ou responsáveis dos órgãos e entidades que
representam, ouvido o Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) e
designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD) indicará o
Coordenador do Grupo de Trabalho, dentre os seus membros.
§4º. O Grupo de Trabalho poderá ser instituído e desconstituído, a
qualquer momento, a critério do Comitê Gestor de Proteção de Dados
(CGPD).
Art. 8º. Cabe ao Coordenador a condução das atividades do GT da
LPGD, devendo ser desenvolvida em estreita colaboração e integração
com Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD).
§1º. O Coordenador do GT de LPGD poderá solicitar a qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal informações,
documentos ou efetuar diligências para o exercício de suas
atribuições.
§2º. O Grupo de Trabalho poderá convidar a participarem de suas
atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas,
além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento
das suas finalidades.
§3º. Inclui-se no escopo do Grupo de Trabalho eventuais estudos,
proposições e recomendações efetuadas por órgãos de consultoria
especializados, inclusive, oriundas de organizações externas, quando
possível e autorizada.
Art. 9º. As situações afetas ao GT da LPGD não especificadas ou
previstas neste Decreto serão tratadas pelo seu Coordenador e
decididas pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD).
§1º. Todos os titulares, dirigentes, diretores e coordenadores de órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal atuarão como
consultores do GT da LPGD em suas respectivas áreas de atuação, por
demanda do Coordenador do GT da LPGD.
§2º. A Procuradoria Geral do Município (PGM), por intermédio de
seu representante, poderá prestar orientação jurídica ao GT da LPGD.
Art. 10. As disposições estabelecidas neste Decreto deverão ser
revisadas e aperfeiçoadas permanentemente, conforme sejam
implementados os respectivos procedimentos de conformidade do
Poder Executivo Municipal à Lei de Proteção Geral de Dados
(LPGD).
Art. 11. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, ouvido o
CGPD, poderá definir normas complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 03 dias do mês de julho de 2023; 157º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:B5494DD6
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Nº
001/2021-SMASCE
O Ordenador de Despesas da(o) ., no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o que
determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, e considerando o que consta do
processo administrativo que trata da CREDENCIAMENTO DE
PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NÍVEL
MÉDIO E SUPERIOR (PROFISSIONAIS DIVERSOS) PARA
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE
JAGUARETAMA JUNTO A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, CIDADANIA E EMPREENDEDORISMO., com os
participantes MICHAELE LEMOS PEIXOTO, com o valor total de
R$ 27.600,00(Vinte e Sete Mil, Seiscentos Reais), ANA CLAUDIA
PINHEIRO PEIXOTO, com o valor total de R$ 27.600,00(Vinte e
Sete Mil, Seiscentos Reais), FRANCISCA AMANDA BORGES
VIANA, com o valor total de R$ 27.600,00(Vinte e Sete Mil,
Seiscentos Reais), MARCIANA PAULA RIBEIRO BARRETO
BESERRA, com o valor total de R$ 27.600,00(Vinte e Sete Mil,
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