DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3252
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FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o sistema municipal de compensação financeira
por deslocamento ao trabalho pelo servidor público municipal lotado
em qualquer unidade gestora da Administração Pública Municipal,
que exerça funções em lugar diverso de sua residência.
Art. 2º. A compensação financeira de que trata o artigo anterior far-se-
á pelo deslocamento efetivo entre a cidade e zona rural e vice-versa ou
entre localidades da zona rural, no âmbito do Município de
Jaguaretama, sempre tendo como referência o domicílio residencial do
servidor.
Parágrafo único. O servidor municipal não fará jus a este benefício
quando:
I - não se enquadrar nas prerrogativas desta Lei;
II - no roteiro de seu deslocamento ao trabalho já estiver sendo feito
por veículo do município ou contratado por este;
III - já esteja sendo transportado por veículo pertencente ao município
ou por veículo contratado pelo mesmo.
Art. 3°. A compensação financeira de que trata o art. 1º não
corresponde ao fretamento de veículo para deslocamento do servidor,
bem como o município não se obriga a contratar nem intermediar a
locação de qualquer natureza nos moldes e nos valores praticados
convencionalmente junto aos prestadores de serviço do município de
Jaguaretama, nem se vincularão aos valores consignados nas tabelas
fornecidas pela unidade administrativa municipal competente.
§1º. A compensação financeira acima só será devida ao servidor que,
comprovadamente, se deslocar numa extensão superior a 08 (oito)
quilômetros, ida e retorno, entre o local de sua residência e o local de
trabalho.
§2°. O servidor lotado em cargo de provimento em comissão não fará
jus ao benefício constante desta Lei.
Art. 4°. O gestor da unidade administrativa municipal que contar em
seus quadros com a lotação de servidor nas condições do § 1° do
artigo anterior, ficará autorizado a adotar, via portaria, uma planilha
de custos que constará de faixas de quilômetros deslocados e da
fixação de valores por faixa de quilometragem efetivamente realizada,
bem como o tipo de veículo que poderá ser utilizado em cada caso.
Parágrafo único. O gestor de cada unidade administrativa interferirá
no processo de locação e ajustamento de roteiro sempre que se fizer
necessário, para resguardar o interesse público e os princípios da
economicidade e impessoalidade.
Art. 5°. Os custos com deslocamento do servidor municipal ou de
grupo de servidores não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por
cento) dos vencimentos fixos devido ao servidor beneficiário,
independentemente da forma, como e com o que este se deslocará.
§1° Quando mais de um servidor se agregar para deslocar-se num
mesmo veículo, o custo com tal deslocamento será rateado com cada
um dos partícipes do grupo, observando-se as peculiaridades e
entendimento entre as partes.
§2° O valor que for apurado com o deslocamento do servidor constará
no contracheque do mesmo ou de qualquer outro mecanismo de
pagamento da folha de pessoal que for adotada pela unidade
administrativa específica.
Art. 6°. A regularidade, fiscalização e acompanhamento da
compensação financeira em apreço será efetivado pela respectiva
unidade gestora que estiver lotado ou pertencer o servidor
beneficiário.
Art. 7°. As despesas decorrentes com a implantação da compensação
financeira em apreço serão custeadas pelas dotações orçamentárias
próprias das unidades gestoras, adequando-as cada caso no contexto
da Lei Orçamentária em vigor, ficando o chefe do Poder Executivo
autorizado a proceder os ajustes pertinentes.
§1° No âmbito da Secretaria Municipal de Educação a remuneração
da compensação financeira paga aos profissionais do magistério será
assegurada com base na Lei Federal n°. 14.113, de 25 de dezembro de
2020 c/c a Lei Municipal n° 776, de 10 de março de 2010.
§2º A compensação financeira de que trata esta Lei destinar-se-á ao
ressarcimento do servidor pelo custo do deslocamento e não pela
simples movimentação de lugar diverso.
Art. 8°. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por meio de
Decreto Municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 01 de junho de 2023, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 671, de 14
de abril de 2005.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 07 dias do mês de julho de 2023; 157º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO
Secretário de Governo e Gestão
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:BAF50B3E
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2023 JAGUARETAMA/CE, 03
DE JULHO DE 2023.
Decreto Municipal Nº 034/2023 Jaguaretama/CE, 03 de julho de
2023.
Institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados
(CGPD) no âmbito do Poder Executivo Municipal
para estabelecer as diretrizes e procedimentos em
conformidade à Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD).
O PREFEITO MUNCIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe
confere o inciso VI, do artigo 80 da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, a qual dispõe sobre a proteção de dados pessoais e
altera a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, o Marco Civil da Internet;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do município de
Jaguaretama de normatizar, no seu âmbito, os ditames da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o
Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), vinculado à
Secretaria de Governo e Gestão(Gabinete do Prefeito), órgão
destinado a atuar como responsável pela avaliação dos mecanismos de
tratamento e proteção de dados existentes na Administração Pública
Municipal e pela proposição de ações voltadas à obtenção da
conformidade ao previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD)
exercerá suas atribuições observando os princípios e normas que
devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais no
âmbito da Administração Pública Municipal, extensivo aos gestores
setoriais, a fim de garantir a proteção da privacidade de seus titulares.
Art. 2º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), será
vinculado à Secretaria de Governo e Gestão(Gabinete do Prefeito),
terá a seguinte composição:
I – Procurador(a) Geral do Município;
II – Controlador(a) e/ou outro representante;
III - Ouvidor(a) Geral do Município;
IV – Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças e/ou outro
representante;
V – Secretário(a) Municipal da Educação e/ou outro representante;
VI – Secretário(a) Municipal de Saúde e/ou outro representante;
VII – Secretário(a) Municipal de Assistência social, Cidadania e
Empreendedorismo e/ou outro representante;
VIII – Secretário(a) Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e
Urbanismo e/ou outro representante;
IX – Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo e/ou outro
representante;
XI – Um representante do Gabinete do Prefeito;
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