DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3252
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CLÁUSULA DEZ - DA OBRIGAÇÕES SECRETARIA
10.1. A SECRETARIA obriga-se a:
a) indicar o local e horários em deverão ser entregues os
materiais/serviços.
b) permitir ao pessoal da contratada acesso ao local da entrega desde
que observadas as normas de segurança;
c) efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas nesta
ata.
d) promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que
os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
CLÁUSULA ONZE – DA ALTERAÇÃO DA ATA
11.1. A presente ata de registro de preços não poderá sofrer alterações.
CLÁUSULA DOZE – DO CANCELAMENTO DA ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS
12.1. A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de
pleno direito, nas seguintes situações:
12.1.1. Pela SECRETARIA:
a) quando o fornecedor descumprir as condições da Ata de Registro
de Preços;
b) quando o fornecedor não retirar a respectiva nota de empenho ou
instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração,
sem justificativa aceitável;
c) quando o Fornecedor não assinar a autorização de fornecimento /
ordem de serviços no prazo estabelecido;
d) quando o fornecedor não aceitar reduzir o seu preço registrado, na
hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
e) quando o Fornecedor der causa a rescisão administrativa da Ordem
de Fornecimento/Serviço decorrente deste Registro de Preços, nas
hipóteses previstas nos incisos de I a XII e XVII do artigo 78 da Lei
8.666/93;
f) em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial da Ordem de
Fornecimento/Serviço decorrente deste Registro;
12.1.2. Pelo FORNECEDOR:
a)
mediante
solicitação
por
escrito,
comprovando
estar
impossibilitado de cumprir as exigências desta Ata de Registro de
Preços;
b) quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses
contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Federal 8.666/93.
12.2. O procedimento de rescisão observará os ditames previstos nos
artigos 79 e 80 da Lei de Licitações.
12.3. Ocorrendo cancelamento do preço registrado, o Fornecedor será
informado por correspondência com aviso de recebimento, a qual será
juntada ao processo administrativo da presente Ata.
12.4. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do
Fornecedor, a comunicação será feita por publicação na afixação do
flanelógrafo da Comissão de Licitação ou em Jornal de Circulação
Local, pelo menos uma vez, considerando-se cancelado o preço
registrado a partir da última publicação.
12.5. A solicitação do Fornecedor para cancelamento dos preços
registrados poderá não ser aceita pela SECRETARIA, facultando-se à
estas neste caso, a aplicação das penalidades previstas nesta Ata.
12.5.1. Não poderá haver cancelamento do registro enquanto pendente
a entrega de Ordem de Fornecimento/Serviço já emitida.
12.6. Havendo o cancelamento do preço registrado, cessarão todas as
atividades do FORNECEDOR, relativas ao fornecimento do Item.
12.7 Caso a SECRETARIA não se utilize da prerrogativa de cancelar
esta Ata, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução
e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o FORNECEDOR
cumpra integralmente a condição contratual infringida.
CLÁUSULA TREZE - DAS PENALIDADES
13.1. Na hipótese de descumprimento, por parte do fornecedor, de
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, ou em outros
documentos que o complementem, serão aplicadas, sem prejuízo das
sanções previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, as
seguintes penas:
13.1.1. O licitante que convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta de preços, não assinar o termo de contrato, deixar de
entregar/executar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução do fornecimento, não
mantiver a proposta ou lance, falhar ou fraudar na execução do
fornecimento, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com este Município e será
descredenciado no Cadastro do Município pelo prazo de até 05 (cinco)
anos, sem prejuízo de aplicação das seguintes multas e das demais
cominações legais:
I. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação no caso
de:
a) recusar-se a celebrar a ata de Registro de Preços ou o contrato dela
decorrente quando regularmente convocado;
b) apresentar documentação falsa exigida para o certame;
c) não mantiver a proposta ou lance;
d) fraudar na execução do contrato;
e) comportar-se de modo inidôneo;
II. Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso
na prestação dos serviços, contados do recebimento da ordem de
serviço no endereço constante do cadastro de fornecedores ou do
contrato, até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o valor do
contrato, no caso de retardamento na execução dos serviço inferior a
30 (trinta) dias.
III. Multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
contrato, na hipótese de atraso superior a 30 (trinta) dias na prestação
dos serviços;
13.2. Na hipótese de ato ilícito ou outras ocorrências que possam
acarretar transtornos ao desenvolvimento do fornecimento/entrega dos
bens, às atividades da Administração, desde que não caiba a aplicação
de sanção mais grave, ou descumprimento por parte do licitante de
qualquer das obrigações definidas neste instrumento, no contrato ou
em outros documentos que o complementem, não abrangidas nos
subitens anteriores, serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções
previstas na Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada, e na Lei Nº.
10.520/02, as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o
valor do contrato;
13.3. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido ao tesouro
municipal no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação ou
decisão do recurso, por meio de Documento de Arrecadação
Municipal – DAM.
13.3.1. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será
automaticamente descontado do pagamento a que o licitante fizer jus.
13.3.2. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito do
licitante, o valor devido será cobrado administrativamente ou inscrito
como dívida ativa do município e cobrado mediante processo de
execução fiscal, com os encargos correspondentes.
13.4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: As sanções serão
aplicadas após regular processo administrativo, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.
13.4.1. No processo de aplicação de penalidades é assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos os seguintes
prazos de defesa:
a) 05 (cinco) dias úteis para as sanções exclusivamente de multa e
advertência;
b) 10 (dez) dias corridos para a sanção de impedimento de licitar e
contratar com este Município e descredenciamento no Cadastro de
Fornecedores Municipais pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
13.4.2. Para todo ato inconveniente ou ilícito que tenha indicio de
causar dano ou prejuízo a Administração Pública ou erário deverá
inaugurar um procedimento administrativo de apuração dos fatos. Os
casos ocorridos durante os procedimentos licitatórios serão
comunicados oficialmente e, devidamente instruído, pelo Pregoeiro à
Procuradoria Geral do Município para apuração. Nos casos ligados a
fase posterior a adjudicação serão comunicados pela autoridade
gestora competente à Procuradoria.
13.5. As partes se submeterão ainda às demais sanções impostas nos
artigos 86 a 88 da Lei Nº. 8.666/93, alterada e consolidada e no
instrumento convocatório.
13.6. A falta de material/equipamento não poderá ser alegada como
motivo de força maior e não eximirá a CONTRATADA das
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